Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5004434-77.2016.8.13.0056

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
5004434-77.2016.8.13.0056
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 2ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Avenida Higino Teixeira de Carvalho, 150, Urias Barbosa de Castro, Barbacena - MG - CEP: 36200-794 PROCESSO Nº: 5004434-77.2016.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ANTÔNIO JOSÉ PEREIRA CPF: não informado e outros Vistos, etc. Diante da expressa manifestação do executado Raimundo Cid Santos (ID 10678072824), HOMOLOGO A DESISTÊNCIA dos embargos de declaração de ID 10621321131, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, restando prejudicada a sua apreciação. Conforme acórdão carreado ao ID 10756074537, a 7ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 1.0000.26.081974-3/001, para reformar a decisão de primeira instância e julgar extinta a presente execução. Assim, CUMPRA-SE O ACÓRDÃO. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, tomem ciência do inteiro teor do Acórdão juntado aos autos, bem como, caso queiram, se manifestem a respeito.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 2ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Avenida Higino Teixeira de Carvalho, 150, Urias Barbosa de Castro, Barbacena - MG - CEP: 36200-794 PROCESSO Nº: 5004434-77.2016.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ANTÔNIO JOSÉ PEREIRA CPF: não informado e outros Vistos, etc. Diante da expressa manifestação do executado Raimundo Cid Santos (ID 10678072824), HOMOLOGO A DESISTÊNCIA dos embargos de declaração de ID 10621321131, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, restando prejudicada a sua apreciação. Conforme acórdão carreado ao ID 10756074537, a 7ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 1.0000.26.081974-3/001, para reformar a decisão de primeira instância e julgar extinta a presente execução. Assim, CUMPRA-SE O ACÓRDÃO. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, tomem ciência do inteiro teor do Acórdão juntado aos autos, bem como, caso queiram, se manifestem a respeito. Decorrido o prazo legal sem manifestações, venham os autos conclusos para que se proceda ao levantamento das restrições judiciais lançadas sobre os veículos vinculados ao executado Raimundo Cid Santos. Barbacena, data da assinatura eletrônica. MARCOS ALVES DE ANDRADE Juiz(íza) de Direito G 2ª Vara Cível da Comarca de Barbacena