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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003185-95.2022.8.13.0407

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
5003185-95.2022.8.13.0407
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. A apreciação de pleito de assistência judiciária gratuita é de competência exclusiva da Turma Recursal. Opostos embargos de declaração, dê-se vista à parte embargada para impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos para novo julgamento. Havendo interposição de recurso inominado por qualquer uma das partes, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação do recurso interposto. Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Nada sendo requerido, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juatuba / Juizado Especial da Comarca de Juatuba Rua Mário Teixeira, 10, CENTRO, Juatuba - MG - CEP: 35675-000 PROCESSO Nº: 5003185-95.2022.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Exclusão - ICMS] AUTOR: ELZA LOPES DA SILVA CPF: 549.909.126-91 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099 de 1995. Trata-se de ação proposta por ELZA LOPES DA SILVA em desfavor do ESTADO DE MINAS GERAIS, em que pretende obter a declaração de ilegalidade da inclusão das tarifas de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos. A autora alegou que é consumidora de energia elétrica; que o Estado exige ICMS sobre base de cálculo superior à legal, incluindo encargos de uso do sistema que não representam consumo efetivo; e que a jurisprudência dos tribunais superiores ampara sua pretensão. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, porquanto desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). Quanto às preliminares suscitadas pelo réu, deixo de analisá-las, visto que a decisão de mérito será favorável à parte ré, a quem aproveitaria a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 488 do CPC). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia à verificação da legalidade da inclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica. Sem razão a autora. A questão jurídica que envolvia a presente demanda foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos. No julgamento do Tema 986 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Trata-se de precedente qualificado, ao qual este juízo encontra-se vinculado nos termos do artigo 927, inciso III, do CPC. Diante da pacificação da matéria, resta claro que os argumentos autorais não mais encontram amparo jurídico. O STJ consolidou o entendimento de que a TUST e a TUSD compõem o preço final da mercadoria entregue ao consumidor, devendo, portanto, integrar a base de cálculo do imposto estadual. Assim, a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e de repetição de indébito é a medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. A apreciação de pleito de assistência judiciária gratuita é de competência exclusiva da Turma Recursal. Opostos embargos de declaração, dê-se vista à parte embargada para impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos para novo julgamento. Havendo interposição de recurso inominado por qualquer uma das partes, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação do recurso interposto. Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Nada sendo requerido, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juatuba, data da assinatura eletrônica. ALINA TEREZA DE MATTOS AZEVEDO Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de Juatuba 5