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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5074461-09.2024.8.13.0702

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
5074461-09.2024.8.13.0702
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC. Fica desde já autorizado a devolução de documento do processo que tenha sido apresentado na secretaria, se houver. Observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com baixa. Não há condenação, nesta fase, em custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5074461-09.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: CLAUDIA EURIPA RIBEIRO CPF: 041.228.646-74 RÉU: NATALIA DALOLMO NICHELE 05865817906 CPF: 33.330.682/0001-50 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora/exequente requereu a desistência do processo, conforme id. 10763331935. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC. Fica desde já autorizado a devolução de documento do processo que tenha sido apresentado na secretaria, se houver. Observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com baixa. Não há condenação, nesta fase, em custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. EWERTON RONCOLETA Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Uberlândia