Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC. Fica desde já autorizado a devolução de documento do processo que tenha sido apresentado na secretaria, se houver. Observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com baixa. Não há condenação, nesta fase, em custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.