Ementa
Diante disso, tendo em vista o depósito realizado, houve o pagamento integral da obrigação, motivo pelo qual JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia de R$ 4.649,50 (quatro mil seiscentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos), retratada ao ID. 10746907436, por meio de seu advogado se esse possuir poderes para tal, acrescida dos seus devidos rendimentos. Os dados bancários para expedição de alvará estão indicados ao ID. 10753670235. Em eventual constatação de problemas na vinculação da conta judicial no SISCONDJ-DEPOX, DETERMINO a expedição do alvará por meio do sistema PJe, nos termos do art. 2º, §1º, III, da Portaria Conjunta 1.350/PR/2022. Sem custas e honorários, conforme determina o art. 55 da Lei 9.099/95. Expeça-se o alvará independentemente do trânsito em julgado. Expedido o alvará e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5069399-51.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: VALTEMIR BOLIVAR PINTO CPF: 350.543.366-72 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a parte executada efetuou o pagamento da obrigação imposta na sentença, conforme comprovante de depósito trazido sob o ID. 10746907436. Diante disso, a parte exequente manifestou-se em ID. 10753670235, requerendo a expedição de alvará da quantia depositada. CONCLUSÃO. Diante disso, tendo em vista o depósito realizado, houve o pagamento integral da obrigação, motivo pelo qual JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia de R$ 4.649,50 (quatro mil seiscentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos), retratada ao ID. 10746907436, por meio de seu advogado se esse possuir poderes para tal, acrescida dos seus devidos rendimentos. Os dados bancários para expedição de alvará estão indicados ao ID. 10753670235. Em eventual constatação de problemas na vinculação da conta judicial no SISCONDJ-DEPOX, DETERMINO a expedição do alvará por meio do sistema PJe, nos termos do art. 2º, §1º, III, da Portaria Conjunta 1.350/PR/2022. Sem custas e honorários, conforme determina o art. 55 da Lei 9.099/95. Expeça-se o alvará independentemente do trânsito em julgado. Expedido o alvará e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. EWERTON RONCOLETA Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Uberlândia