Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROCESSO Nº: 5028082-95.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo, Extravio de bagagem] AUTOR: JULIA MOREIRA CARNEIRO CPF: 141.924.276-80 RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A CPF: 07.575.651/0001-59 e outros SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por JULIA MOREIRA CARNEIRO em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A e LATAM AIRLINES GROUP S.A. A parte autora narra que adquiriu passagem aérea junto à ré Latam para o dia 07/03/2025, com saída de Juiz de Fora/MG às 20h30min, conexão em São Paulo/SP e chegada prevista em Foz do Iguaçu/PR às 00h45min. Relata que o voo foi cancelado, sendo realocada para o dia 09/03/2025, dois dias após a data inicialmente prevista. Aduz que o novo voo sofreu atraso, ocasionando a perda da conexão para Foz do Iguaçu, motivo pelo qual foi encaminhada a hotel e realocada para voo no dia seguinte, às 07h. Afirma que chegou ao hotel após a meia-noite e que, na manhã seguinte, o traslado disponibilizado pela segunda ré atrasou, fazendo com que perdesse novamente o voo. Relata que foi então realocada para voo com saída de Congonhas às 11h10min, sendo que o traslado entre os aeroportos não chegou a tempo, ocasionando nova perda do voo. Afirma que, após novas tratativas, foi realocada para voo da companhia aérea Gol, com saída de Guarulhos no dia 10/03/2025 às 17h15min e chegada em Foz do Iguaçu às 19h05min. Alega que, ao desembarcar, constatou o extravio de sua bagagem, recuperando-a somente em 13/03/2025, após deslocar-se ao aeroporto para retirá-la. Diante de tais fatos, requer a condenação solidária das rés ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. A ré Gol Linhas Aéreas S.A. apresentou contestação no ID 10507196489, momento em que suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não faz parte da relação material. No mérito, argumentou que o caso não atrai a aplicação da solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento, porquanto inexistiu participação da Gol nos fatos que motivaram a demanda. Em relação ao extravio da bagagem, justificou que procedeu à restituição no prazo de cinco dias, em cumprimento ao que dispõe o art. 32, §2º, I, da Resolução 400/ANAC. Refutou a ocorrência dos danos morais, aduzindo que a situação vivenciada pela autora configurou um mero aborrecimento. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e, sucessivamente, a improcedência dos pedidos autorais. A ré Latam Airlines Group S.A. apresentou contestação no ID 10508861732, momento em que requereu a retificação do polo passivo, a fim de que conste “Tam Linhas Aéreas S.A.”. Suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, em razão da autora não ter buscado a solução da demanda pela via administrativa, e de ilegitimidade passiva, ao argumento de que os voos contratados pela autora eram de responsabilidade da companhia VOEPASS. No mérito, reiterou que a situação vivenciada pela autora decorreu de ato praticado por terceiro, uma vez que o voo adquirido para o dia 07/03/2023 para o trecho Juiz de Fora - São Paulo era operado pela VOEPASS. Argumentou que não estão presentes os pressupostos inerentes à responsabilidade civil. Pugnou pelo acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos autorais. A autora ofereceu impugnação às contestações no ID 10508932875. Realizada audiência de conciliação, as partes não se compuseram (ID 10513959397). Na mesma oportunidade, requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, por dispensar a produção de outras provas. Por inexistir qualquer prejuízo, determino a retificação do polo passivo para que passe a constar no feito Tam Linhas Aéreas S.A. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela ré Tam Linhas Aéreas, por entender que a apresentação de contestação em que se alega fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora é suficiente para que seja demonstrado o interesse da parte demandante no provimento jurisdicional. Rejeito, igualmente, as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por ambas as rés. Quanto à Gol, a própria narrativa inicial lhe atribui conduta relacionada ao extravio temporário da bagagem, fato suficiente para demonstrar sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo, à luz da Teoria da Asserção. No que se refere à Tam, também está presente sua legitimidade, porquanto a ré comercializou a passagem aérea adquirida pela autora, ainda que o primeiro trecho tenha sido operado pela VOEPASS. Assim, integra a cadeia de fornecimento do serviço contratado, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes de eventual falha na prestação do serviço, conforme art. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor Superadas tais questões, passo ao exame do mérito. De início, cumpre delimitar a responsabilidade de cada uma das rés pelos fatos narrados. A ré TAM Linhas Aéreas S.A. responde solidariamente por todos os danos decorrentes da falha na prestação do serviço de transporte contratado pela autora, inclusive aqueles relacionados ao extravio da bagagem, uma vez que, além de ter comercializado a passagem, foi responsável pela reacomodação da autora no voo operado pela Gol, que integrou a execução do transporte originalmente contratado. A ré Gol Linhas Aéreas S.A., por sua vez, responde pelo dano decorrente do extravio temporário da bagagem, ocorrido durante o trecho por ela operado, não lhe sendo imputáveis as falhas anteriores relacionadas ao cancelamento do voo, aos atrasos, às perdas de conexão e aos problemas nos traslados, eventos dos quais não participou. Feitas essas considerações, aprecio as situações vivenciadas pela autora. a) DOS SUCESSIVOS CANCELAMENTOS/ATRASOS PELA RÉ TAM LINHAS AÉREAS S.A. A autora adquiriu passagem aérea comercializada pela Tam para viagem em 07/03/2025, com destino final em Foz do Iguaçu. O primeiro voo, embora operado pela VOEPASS, foi cancelado, ocasionando a realocação da autora para dois dias depois. A circunstância de o voo ter sido operado por empresa diversa não afasta a responsabilidade da Tam perante a consumidora, pois foi ela quem comercializou o transporte contratado em prática de CODESHARE, integrando a cadeia de fornecimento do serviço. O novo voo sofreu atraso, ocasionando a perda da conexão para Foz do Iguaçu. Na sequência, a autora foi encaminhada a hotel e realocada para novo voo, mas o traslado disponibilizado não chegou a tempo, ocasionando nova perda do voo. Posteriormente, houve nova realocação, mas o traslado entre os aeroportos também não chegou a tempo, ocasionando nova perda do voo. Atento ao disposto no art. 30 e art. 31 ambos do CDC, saliento que o fornecedor é obrigado a cumprir com a oferta veiculada, logo, não tendo a ré cumprido com o contratado, tenho que está evidenciada sua responsabilidade pelo evento (art. 14 CDC). No mesmo sentido, ainda posso mencionar que pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas e coisas (art. 730, CC). Nesta toada, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos (art. 738, CC). Apurado o vício na prestação do serviço, passo a analisar a questão dos danos morais. Sabe-se que o dano moral é aquele que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo e não meros dissabores que são normais na vida de qualquer pessoa. O dano psicológico pressupõe modificação da personalidade com sintomas palpáveis, inibições e bloqueios, bem como pela dor do padecimento moral. A sucessão de acontecimentos demonstra que não se trata de mero atraso pontual ou de simples inconveniente decorrente do transporte aéreo. A autora teve seu voo originalmente contratado cancelado, foi realocada dois dias depois, perdeu conexões em razão de atrasos e falhas nos traslados disponibilizados, precisou ser encaminhada a hotel e somente chegou ao destino final no dia 10/03/2025, aproximadamente três dias após a data originalmente prevista. As sucessivas falhas na prestação do serviço, consideradas em conjunto, ultrapassam os limites do mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável, diante do evidente desgaste e da frustração experimentados pela consumidora durante a viagem. Nesse diapasão, para fixação do valor a ser indenizado, devem ser consideradas a extensão do dano, o objetivo de dissuadir o réu da prática ilícita de atos da mesma natureza e, ao mesmo tempo, reparar a ofendida pelo constrangimento sofrido. Destarte, considerando as circunstâncias do caso concreto, tenho por bem fixar o valor da indenização em R$4.000,00 (quatro mil reais), valor suficiente para amenizar os abalos sofridos e dissuadir o réu da reiteração de atos da mesma natureza. b) DO EXTRAVIO DE BAGAGEM PELA GOL LINHAS AÉREAS S.A. No que se refere ao extravio da bagagem, embora a falha tenha ocorrido durante o transporte realizado pela Gol, a responsabilidade não pode ser atribuída exclusivamente a esta ré, porquanto a autora não contratou autonomamente o transporte realizado pela Gol. Conforme se extrai dos autos, após os sucessivos problemas ocorridos durante a viagem originalmente contratada, a própria Tam reacomodou a autora em voo operado pela Gol, como forma de dar continuidade ao transporte e possibilitar sua chegada ao destino final. Com efeito, tenho que a Tam participou da execução do contrato de transporte ao providenciar a reacomodação da autora em voo de outra companhia aérea para conclusão da viagem. Assim, ainda que o extravio tenha ocorrido durante o trecho operado pela Gol, o evento está inserido na cadeia de execução do transporte contratado pela autora, havendo responsabilidade solidária das rés pelos danos dele decorrentes, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. No mais, é incontroverso que a autora chegou ao destino sem sua bagagem, recuperando-a somente em 13/03/2025, após deslocar-se ao aeroporto para retirá-la. A despeito da bagagem ter sido entregue dentro do prazo de 7 (sete) dias estipulado no artigo 32, §2º, I da Resolução 400/2016 da ANAC, por ter a empresa aérea a obrigação de transportar o passageiro, bem como os seus pertences, de forma íntegra, segura e no tempo convencionado, até seu destino, o extravio temporário da bagagem, ainda que seja por um dia, configura vício na prestação do serviço. No presente caso, a autora permaneceu privada de sua bagagem durante período relevante (cinco dias) e, ao final, ainda precisou deslocar-se ao aeroporto para recuperá-la. Consideradas essas circunstâncias, especialmente o período de privação dos pertences e a ausência de entrega direta à consumidora, entendo por configurados os danos morais. Atento aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais). III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a ré TAM LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais decorrentes do cancelamento do voo, dos atrasos, das perdas de conexão e das sucessivas falhas nos traslados; b) condenar as rés TAM LINHAS AÉREAS S.A. e GOL LINHAS AÉREAS S.A., solidariamente, ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais decorrentes do extravio temporário da bagagem. A correção monetária se dará pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o arbitramento. Os valores serão acrescidos de juros de mora, desde a citação, com amparo na taxa SELIC, sem o componente de atualização monetária, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Deixo de analisar o requerimento de gratuidade de justiça formulado por ausência de interesse, já que não há custas, taxas ou despesas incidentes no 1º grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, tendo em vista o que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de Recurso Inominado, intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, na sequência, remeter os autos à Turma Recursal. Publicar. Intimar. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. LUIZ AUGUSTO DE SOUZA MELO Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Juiz de Fora