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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5001226-87.2015.8.21.0027

Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
5001226-87.2015.8.21.0027
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) No processo nº 5001825-89.2016.8.21.0027, julgo procedente em parte o pedido formulado por Luiz Henrique Silva de Freitas em face de Ana Beatriz Gonçalves Soares Leal, para: a.1) Declarar rescindido o contrato verbal de compra e venda do veículo Renault Master Bus 16 DCI, ano 2004/2005, placas AMK-8360, chassi 93YCDDUH55J575514, firmado entre as partes em março de 2015, por inadimplemento da ré; a.2) Determinar que Ana Beatriz Gonçalves Soares Leal restitua ao autor o veículo acima identificado, no prazo de quinze dias contados do trânsito em julgado ou do início da fase de cumprimento, sob pena de fixação de astreintes; caso o bem não possa ser restituído por deterioração que o torne irrecuperável ou por perdimento administrativo decorrente de ato ou omissão imputável à ré, a obrigação converte-se em perdas e danos a serem apurados em liquidação de sentença; a.3) Condenar o autor a restituir à ré os valores por ela pagos a título de preço do veículo, devidamente atualizados pelo IGPM desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, abatidos os seguintes valores, a serem apurados em liquidação de sentença: (i) o valor das multas de trânsito geradas durante o período de posse da ré, conforme documentação existente nos autos e eventualmente complementada na fase de liquidação; (ii) o valor dos consertos necessários para que o veículo seja devolvido em condições de funcionamento regular, caso comprovada a necessidade em liquidação; e (iii) os encargos moratórios cobrados pela Cooperativa Sicredi Região Centro em razão do não pagamento das parcelas do financiamento pela ré, incluindo juros, multa e demais encargos previstos no contrato de cédula de crédito bancário nº B30730264-2, devidamente comprovados na fase de liquidação; a.4) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor; b) No processo nº 5001226-87.2015.8.21.0027, julgo improcedentes os pedidos formulados por Ana Beatriz Gonçalves Soares Leal em face de Luiz Henrique Silva de Freitas, por ausência de prova do inadimplemento atribuído ao réu e por ser a autora a parte inadimplente no negócio jurídico celebrado entre as partes; c) Em razão da sucumbência recíproca no processo nº 5001825-89.2016.8.21.0027 (procedência parcial, com rejeição dos danos morais), cada parte arcará com as respectivas custas e honorários advocatícios, compensando-se entre si nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil de 2015; no processo nº 5001226-87.2015.8.21.0027, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do réu, fixados em 10% sobre o valor da causa, com observância do benefício de gratuidade da justiça deferido nos autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001226-87.2015.8.21.0027/RS AUTOR : ANA BEATRIZ GONCALVES SOARES LEAL ADVOGADO(A) : MIGUEL CAETANO PASSINI (OAB RS079772) ADVOGADO(A) : ANDRE VALERIO PINTO TORRES (OAB RS087767) RÉU : LUIZ HENRIQUE SILVA DE FREITAS ADVOGADO(A) : VINICIUS DA SILVA WALTER (OAB RS094228) ADVOGADO(A) : FERNANDO GABBI POLLI (OAB RS080690) SENTENÇA Ante o exposto: a) No processo nº 5001825-89.2016.8.21.0027, julgo procedente em parte o pedido formulado por Luiz Henrique Silva de Freitas em face de Ana Beatriz Gonçalves Soares Leal, para: a.1) Declarar rescindido o contrato verbal de compra e venda do veículo Renault Master Bus 16 DCI, ano 2004/2005, placas AMK-8360, chassi 93YCDDUH55J575514, firmado entre as partes em março de 2015, por inadimplemento da ré; a.2) Determinar que Ana Beatriz Gonçalves Soares Leal restitua ao autor o veículo acima identificado, no prazo de quinze dias contados do trânsito em julgado ou do início da fase de cumprimento, sob pena de fixação de astreintes; caso o bem não possa ser restituído por deterioração que o torne irrecuperável ou por perdimento administrativo decorrente de ato ou omissão imputável à ré, a obrigação converte-se em perdas e danos a serem apurados em liquidação de sentença; a.3) Condenar o autor a restituir à ré os valores por ela pagos a título de preço do veículo, devidamente atualizados pelo IGPM desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, abatidos os seguintes valores, a serem apurados em liquidação de sentença: (i) o valor das multas de trânsito geradas durante o período de posse da ré, conforme documentação existente nos autos e eventualmente complementada na fase de liquidação; (ii) o valor dos consertos necessários para que o veículo seja devolvido em condições de funcionamento regular, caso comprovada a necessidade em liquidação; e (iii) os encargos moratórios cobrados pela Cooperativa Sicredi Região Centro em razão do não pagamento das parcelas do financiamento pela ré, incluindo juros, multa e demais encargos previstos no contrato de cédula de crédito bancário nº B30730264-2, devidamente comprovados na fase de liquidação; a.4) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor; b) No processo nº 5001226-87.2015.8.21.0027, julgo improcedentes os pedidos formulados por Ana Beatriz Gonçalves Soares Leal em face de Luiz Henrique Silva de Freitas, por ausência de prova do inadimplemento atribuído ao réu e por ser a autora a parte inadimplente no negócio jurídico celebrado entre as partes; c) Em razão da sucumbência recíproca no processo nº 5001825-89.2016.8.21.0027 (procedência parcial, com rejeição dos danos morais), cada parte arcará com as respectivas custas e honorários advocatícios, compensando-se entre si nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil de 2015; no processo nº 5001226-87.2015.8.21.0027, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do réu, fixados em 10% sobre o valor da causa, com observância do benefício de gratuidade da justiça deferido nos autos.