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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5012480-32.2025.8.13.0188

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
5012480-32.2025.8.13.0188
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, com fundamento no artigo 290 c/c artigo 485, IV, do CPC, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito e determino o cancelamento da distribuição. Sem custas e honorários. Transitado em julgado, arquive-se. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5012480-32.2025.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Tarifas] AUTOR: ALEX SANDER VIEIRA CPF: 057.368.456-10 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ALEX SANDER VIEIRA em face do BANCO PAN S/A. O pedido de gratuidade de justiça formulado pelo suplicante foi indeferido (id. 10586593088). Interposto agravo de instrumento (id. 10613594462), foi negado provimento ao recurso (id. 10720386762). Conforme certificado em 13 de outubro de 2026, transcorreu o prazo legal sem qualquer manifestação do autor. Decido. No caso em tela, incabível o prosseguimento do feito. Preconiza o artigo 290, do CPC, que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Dispõe, ainda, o artigo 485, IV, do CPC, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Dentre os pressupostos processuais está o recolhimento das custas e juntada do respectivo comprovante, por se tratar de requisito necessário para o desenvolvimento válido do processo. In casu, indeferido o pedido de gratuidade de justiça e oportunizado à parte autora o recolhimento das custas processuais, não foi cumprida a determinação. É o caso, assim, de extinção do processo sem resolução de mérito. Ressalto ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora, por não se tratar de hipótese de abandono processual. Em caso análogo ao dos autos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. [...] A jurisprudência do STJ estabelece que o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais não depende de intimação pessoal da parte, sendo suficiente a inércia do representante judicial do demandante após o prazo legal. [...] (AREsp n. 2.957.216/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA [...] - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS - INÉRCIA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - REGULARIDADE - RECURSO DESPROVIDO. [...] Não existindo nos autos prova idônea da condição de insuficiência de recursos financeiros da parte requerente, deve ser indeferida a gratuidade judiciária. Indeferida a gratuidade de justiça, a parte deve ser regularmente intimada para promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC). [...] Diante da inércia da parte autora em promover o recolhimento das custas inicias, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.327438-8/002, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/09/2025, publicação da súmula em 05/09/2025) Por todo o exposto, com fundamento no artigo 290 c/c artigo 485, IV, do CPC, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito e determino o cancelamento da distribuição. Sem custas e honorários. Transitado em julgado, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CAMARA CORTE REAL Juiz(íza) de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cível