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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Ação Penal - Procedimento Sumário 0003433-79.2023.8.13.0515

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
0003433-79.2023.8.13.0515
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, tendo em vista a prescrição da pretensão punitiva estatal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do denunciado, na forma do art. 107, IV, c/c art. 109, V, ambos do CP, e determino o arquivamento dos autos, nos termos do art. 397, IV do CPP. Proceda-se com o necessário. Cancele-se a audiência designada. Ante a ausência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da presente sentença. Dessa forma, conforme o art. 3º do CPP, aplicando-se analogicamente a lei processual civil, extingo o feito com fundamento no art. 487, I do CPC. Cientifique-se o Ministério Público. Desnecessária a intimação do acusado haja vista o desinteresse recursal. Isento o Estado do pagamento das custas processuais. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 0003433-79.2023.8.13.0515 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOSE DE FARIA CPF: 364.839.586-68 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, através do seu representante, ofereceu DENÚNCIA em face de JOSÉ DE FARIA, já qualificado nos autos, pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 306, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. A denúncia foi recebida em 24/08/2023 (ID: 9902002255). Não houve suspensão do processo, nos termos do artigo 366 do CPP. O delito possui previsão de pena de 06 (seis) meses a 03 (três) anos de detenção. Se fosse proferida sentença condenatória em face do réu nesta data, nos termos pretendidos pelo Ministério Público na denúncia, que não apontou nenhuma circunstância judicial negativa ou agravantes, a pena seria fixada em patamar mínimo, sendo que já estaria, portanto, prescrita. Ou seja, embora ainda não esteja prescrito em relação à pena máxima em abstrato, o crime já prescreveu em relação a pena em perspectiva, tendo em vista que o envolvido é primário, possuidor de bons antecedentes e, se culpado, em regra, nenhum Juiz condenaria a pena máxima cominada pela Lei, sendo que eventual pena tangenciaria o mínimo. Logo, analisando os autos, se condenado o denunciado, dificilmente a pena a ser fixada ao crime se concretizaria em quantum superior ao mínimo previsto para o tipo penal transgredido, levando-se em consideração as circunstâncias dos fatos, que não apresentam elementos além do previsto no tipo penal e as circunstâncias dos fatos, que não apresentam elementos além do previsto no tipo penal e as circunstâncias judiciais. Considerando que da data do recebimento da denúncia até a presente data, já se transcorreram mais de 03 (três) anos, estando, portanto, prescrito o presente feito. De qualquer prisma que se olhe, portanto, percebe-se que é caso de perda superveniente do interesse processual do MPE, haja vista que a presente ação penal já não tem mais condições de alcançar a sua finalidade. Quanto à questão da inexistência de prescrição em perspectiva no ordenamento jurídico brasileiro, conforme a súmula 438 do STJ, há de se atentar para a parte final da referida súmula, cujo texto é o seguinte: “é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”. Assim, a sorte deste processo penal – ou seja, o que ocorreu em seu bojo até aqui – está sendo levada em conta para a tomada desta decisão e, por isso não se pode dizer que ela esbarra no disposto na Súmula 438 do STJ. Entendo que a regra desse enunciado visa a inibir aqueles casos em que o magistrado, ao receber a denúncia, calcula a pena provável com base apenas nos fatos nela narrados e com fundamento nisso extingue o processo, ignorando que circunstâncias que influenciem na pena possam vir à tona no curso da instrução. O que ocorre no presente caso, contudo, é diverso, pois aqui é patente e seguro, que a pena fixada numa eventual sentença condenatória estará fulminada pela prescrição. Convém aclarar, ainda, que seria um enorme desperdício de recurso humano e financeiro, movimentar toda a máquina estatal para, após instrução e sentença, reconhecer a prescrição, a qual já era previsível e conhecida de antemão. Tal conduta fere os princípios constitucionais da instrumentalidade processual e da razoabilidade, pois valoriza a forma em detrimento da finalidade. Diante do exposto, tendo em vista a prescrição da pretensão punitiva estatal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do denunciado, na forma do art. 107, IV, c/c art. 109, V, ambos do CP, e determino o arquivamento dos autos, nos termos do art. 397, IV do CPP. Proceda-se com o necessário. Cancele-se a audiência designada. Ante a ausência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da presente sentença. Dessa forma, conforme o art. 3º do CPP, aplicando-se analogicamente a lei processual civil, extingo o feito com fundamento no art. 487, I do CPC. Cientifique-se o Ministério Público. Desnecessária a intimação do acusado haja vista o desinteresse recursal. Isento o Estado do pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Após, arquive-se com baixa. Diligências legais. Piumhi, data da assinatura eletrônica. TIAGO BORGES DE OLIVEIRA Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi