Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE COBRANÇA E EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual o agravante busca a suspensão de cobranças e a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, sob o argumento de que os débitos lançados pela concessionária de saneamento carecem de comprovação de origem e legitimidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência valorou corretamente os requisitos do art. 300, do CPC, especialmente a probabilidade do direito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A ausência de hidrômetro não afasta, de modo automático, a possibilidade de cobrança pelo serviço de saneamento, pois a regulamentação do setor admite metodologias alternativas de faturamento, como tarifa mínima e estimativa de consumo.
2. A própria narrativa do agravante confirma a existência de consumo efetivo de água na unidade, o que fragiliza a probabilidade do direito em cognição sumária e impede a conclusão de que as cobranças são totalmente desprovidas de fundamento.
3. A inversão do ônus da prova é regra de julgamento aplicável ao final da instrução processual, não fundamento apto a conferir probabilidade imediata ao direito para fins de tutela provisória; inexiste, portanto, contradição na decisão agravada.
4. A ausência de probabilidade do direito é suficiente, por si só, para justificar o indeferimento da tutela de urgência, independentemente da intensidade do perigo de dano alegado, nos termos do art. 300, do CPC.
5. As normas protetivas do CDC, incluindo a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14), não afastam os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da tutela provisória mantida.
Tese de julgamento: 1. A ausência de hidrômetro não afasta a possibilidade de cobrança pelo serviço de saneamento quando há consumo efetivo comprovado pela própria narrativa do requerente, sendo insuficiente, em cognição sumária, para demonstrar a probabilidade do direito exigida pelo art. 300, do CPC. 2. A inversão do ônus da prova é regra de julgamento aplicável na fase de instrução, não fundamento autônomo para a concessão de tutela provisória de urgência.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, inc. VIII, e 14; CPC/2015, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto.