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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5003750-86.2025.8.13.0461

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
5003750-86.2025.8.13.0461
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, realizados os atos de praxe e nada sendo requerido, determino que os autos sejam arquivados. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 5003750-86.2025.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material] AUTOR: GERALDO DO CARMO DIAS CPF: 512.121.296-87 RÉU: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA CPF: 42.735.881/0001-39 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Geraldo do Carmo Dias ajuizou a presente ação de anulação contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de Evoy Administradora de Consórcio Ltda., partes qualificadas nos autos. Em síntese, o autor narrou que pretendia obter crédito para comprar um caminhão de trabalho por meio de financiamento e que, ao contatar representante da empresa ré, teria recebido a oferta de contemplação rápida por meio de consórcio, em prazo estimado de trinta dias. Afirmou que, acreditando na promessa, firmou cinco contratos de consórcio perante a requerida e pagou valores iniciais que totalizaram R$ 51.559,96. Aduziu que não houve a liberação prometida após as primeiras assembleias e que suas solicitações administrativas de restituição não foram acolhidas. Pediu a declaração de anulação dos contratos por vício de consentimento decorrente de dolo e publicidade enganosa, a condenação da ré à devolução em dobro do montante desembolsado, subsidiariamente de forma simples, e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Instruiu a petição inicial (ID 10489439199) com documentos. Decisão inicial (ID 10498330553) concedendo ao autor a gratuidade da justiça, designando audiência de conciliação e determinando a citação da ré. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 10545878243). Arguiu a regularidade formal e material dos contratos firmados. Sustentou a ausência de vício de vontade, destacando que as propostas contêm advertência expressa em destaque de que as cotas não estavam contempladas e de que a administradora não comercializa contemplação com data prefixada. Impugnou a validade das mensagens de aplicativo eletrônico por falta de ata notarial e ausência de demonstração de cadeia de custódia. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, o descabimento da restituição imediata ante o cancelamento formal das cotas, a legitimidade das deduções contratuais e a inocorrência de dano moral ou dever de repetição em dobro (ID 10545878243). Realizada audiência de conciliação (ID 10547468764). Não houve acordo entre as partes. Impugnação à contestação apresentada no ID 10560888197. Decisão de saneamento e organização do processo (ID 10587298893) delimitando as questões de fato e de direito e invertendo o ônus da prova em desfavor da parte ré. Realizada audiência de instrução (ID 10742492299), oportunidade em que se colheu o depoimento da preposta da ré. Em seguida, as partes apresentaram alegações finais remissivas, sendo que o autor requereu a aplicação da pena de confissão ficta à ré, tendo em vista o desconhecimento demonstrado pela preposta em audiência. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, inexistindo vícios e irregularidades que possam levar à sua nulidade, nem outras preliminares a serem analisadas, estando presentes os pressupostos processuais. A parte autora pretende a anulação de cinco contratos de consórcio celebrados com a requerida em razão de alegado vício de consentimento por dolo e publicidade enganosa quanto à promessa de liberação imediata do crédito, postulando a restituição em dobro ou simples das quantias pagas e indenização por danos morais. A ré, por sua vez, sustenta a higidez dos pactos, o cumprimento do dever de informação, a ciência expressa do autor quanto às formas de contemplação exclusivamente por sorteio e lance, a ausência de vício de consentimento e a sujeição de devolução dos valores às regras da Lei nº11.795/2008 e Tema 312 do STJ. A controvérsia cinge-se a verificar se houve vício de consentimento apto a invalidar as avenças e se são devidas as reparações materiais e morais pleiteadas. Em atendimento às exigências traçadas no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 489 do Código de Processo Civil, passo a decidir fundamentadamente, debruçando-se sobre os argumentos fáticos e jurídicos trazidos pelas partes. 2.1. Do Requerimento de Aplicação da Pena de Confissão Ficta O autor requereu a aplicação da pena de confissão ficta à ré, sob a alegação de que a preposta presente à audiência de instrução não conhecia os detalhes das tratativas iniciais de venda (ID 10742492299). A ré opôs-se ao pedido, argumentando que compareceu regularmente ao ato representada por preposta credenciada (ID 10742492299). A incidência da pena de confesso, prevista no art. 385, § 1º, do CPC, pressupõe a ausência injustificada da parte intimada pessoalmente ou sua recusa imotivada em depor. Na hipótese dos autos, a pessoa jurídica compareceu ao ato designando preposta, que prestou prestando depoimento em juízo. No caso, ainda que existam lacunas no conhecimento da preposta acerca dos fatos em discussão, eventuais repercussões jurídicas geram, apenas e tão somente, presunção relativa de veracidade, a qual não se sobrepõe às demais provas produzidas nos autos. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o TJMG: “o não comparecimento injustificado da parte intimada para depoimento pessoal à audiência de instrução e julgamento, enseja a aplicação da pena de confissão ficta (art. 385, § 1º), que, contudo, não implica, por si só, na presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pela parte ex adversa” (Apelação Cível 1.0000.21.073693-0/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2021, publicação da súmula em 11/06/2021). Rejeito, assim, a aplicação da pena de confissão ficta. 2.2. Da Impugnação às Provas Digitais A parte ré impugnou os registros de conversas de WhatsApp juntados à petição inicial, sustentando a invalidade das capturas de tela (prints) por falta de lavratura de ata notarial e ausência de demonstração de cadeia de custódia (ID 10545878243). A despeito disso, é importante destacar que, conforme disposto no art. 369 do CPC, “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”. Ou seja, na seara processual civil, vigora o princípio da atipicidade dos meios de prova. Assim, mesmos desacompanhadas de ata notarial, as capturas de tela são ilícita; a ata notarial prevista no art. 384 do CPC é uma mera faculdade da probatória colocada à disposição da parte, não constituindo em si mesma um pressuposto formal de validade. Em casos análogos, a jurisprudência do TJMG: “capturas de tela de conversas de WhatsApp desacompanhadas de ata notarial possuem valor probatório relativo, podendo ser admitidas quando corroboradas por outros elementos probatórios idôneos. (...) Não há exigência legal de lavratura de ata notarial para que mensagens eletrônicas sejam valoradas judicialmente, cabendo ao magistrado aferir sua credibilidade em conjunto com as demais provas produzidas” (Apelação Cível 1.0000.26.185949-0/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/07/2026, publicação da súmula em 07/07/2026). Não bastasse isso, as regras atinentes à cadeia de custódia, previstas nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, não se aplicam extensiva nem analogicamente ao processo civil. Eventual nulidade formal na preservação do arquivo, por si só, não autoriza o descarte sumária das capturas de tela (prints). Deve, apenas, ser analisado em conjunto com os demais elementos de prova existentes no processo, sobretudo diante do princípio do livre convencimento motivo, previsto expressamente no art. 371 do CPC (“o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”). Diante das considerações acima, rejeito a impugnação às provas digitais. 2.3. Da Validade das Contratações e da Inexistência de Vício de Consentimento No caso, cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme fundamentado na decisão de saneamento (ID 10561887907, pág. 4, item “4”). Portanto, pela aplicabilidade do CDC ao caso, a responsabilidade da parte demandada é objetiva, com fundamento nas disposições do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e, especialmente, do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Veja-se o teor dos dispositivos legais mencionados: Código Civil Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Código de Defesa do Consumidor Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, a apuração da responsabilidade civil da parte ré se dá independentemente da avaliação da presença do elemento volitivo (dolo ou culpa), sendo necessária somente a presença dos elementos conduta, dano e nexo de causalidade para configuração do dever de indenizar. Além disso, para que se reconheça vício de consentimento capaz de anular o negócio jurídico, mostra-se indispensável a demonstração inequívoca de induzimento a erro substancial ou emprego de dolo por parte da administradora ou de seus prepostos. Na hipótese em apreço, embora tenha ocorrido a inversão do ônus da prova na fase saneadora (ID 10587298893), os elementos documentais acostados aos autos revelam que a requerida desincumbiu-se de demonstrar a clareza e a higidez da contratação. O ordenamento civil pátrio consagra, nos arts. 138 e 171, inciso II, do Código Civil, que a anulação do negócio jurídico reclama a comprovação inconteste de defeito na declaração de vontade, consubstanciado em erro essencial, dolo ou coação. Todavia, os vícios de consentimento não se presumem, demandando demonstração cabal pela parte que os suscita. No caso sob exame, observo que em 22 de agosto de 2023 o autor aderiu conscientemente a cinco cotas de consórcio perante a requerida, registradas sob os números 23107, 23108, 23110, 23111 e 23113 (Grupo 003002, cotas 2514, 0022, 9768, 5351 e 0111), contemplando cada qual crédito inicial de R$ 144.000,00 e prazo dilatado de 132 meses (IDs 10489432323, 10489450948, 10489440805, 10489414182 e 10545915608). Em todos os instrumentos contratuais carreados aos autos e subscritos por certificação eletrônica pelo promovente, consta página específica e exclusiva contendo declaração expressa, em destaque e letras garrafais, dispondo textualmente que o aderente estava ciente de que a cota não estava contemplada, de que o crédito somente seria utilizado após contemplação por sorteio ou lance, de que a administradora não comercializa cotas contempladas e, ainda, de que não recebeu nenhuma promessa de contemplação programada ou vantagem estranha ao regulamento (v.g. ID 10489432323, pág. 9; ID 10489450948, pág. 9; ID 10489440805, pág. 9; ID 10489414182, pág. 9 e; ID 10545915608, pág. 9). Ademais, a conduta posterior do autor nos autos infirma de modo peremptório a tese de que teria sido enganado logo após o primeiro mês. Verifica-se que os contratos foram firmados em agosto de 2023, tendo a primeira assembleia ocorrido em 21/09/2023 (ID 10489403437). Se o demandante de fato tivesse sido atraído por promessa de entrega em 30 dias que se revelara frustrada, teria de imediato buscado a anulação da avença. Porém, os documentos demonstram que em abril de 2024 o autor formalizou expressa solicitação de diluição de débitos em atraso nas parcelas vincendas de todas as cotas (ID 10489426387). Posteriormente, em maio de 2024, firmou cartas postulando a alteração das características do plano consorcial, reduzindo o valor das cartas de crédito de R$ 144.000,00 para R$ 100.000,00 e ampliando o prazo para 180 meses (ID 10489451199). Realizou novos pagamentos de parcelas ao longo do ano de 2024, diluindo atrasados em setembro de 2024 (ID 10489423521). Por fim, em 09 de outubro de 2024, isto é, mais de um ano após a adesão, o promovente assinou eletronicamente declaração formal de cancelamento voluntário de todas as suas cotas de consórcio por falta de recursos financeiros, declarando expressamente plena ciência de que a restituição das quantias recolhidas observaria os termos da Lei Federal nº 11.795/2008 e do regulamento do grupo (ID 10489455596). O fato de o autor ter posteriormente formulado cartas de solicitação de alteração de valor de crédito e prazo (ID 10489451199), bem como pedidos formais de diluição de débitos em atraso (ID’s 10489426387 e 10489423521) e, por fim, pedido de cancelamento voluntário das cotas motivado em falta de recursos financeiros (ID 10489455596), corrobora o comportamento concludente de ciência e aceitação da sistemática consorcial ao longo da execução da avença. As capturas de telas de conversas de WhatsApp juntados à inicial tratam de simulações comerciais corriqueiras de valores e parcelas, não evidenciando compromisso inequívoco de entrega de carta contemplada em 30 dias. Assim, em atenção à boa-fé objetiva (art, 422, do CC) e à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o consumidor que subscreve alertas expressos e confirma a regularidade do plano em canal de controle interno não pode invocar vício de consentimento pela simples frustração da expectativa de rápida contemplação. Nesse exato sentido, orienta a jurisprudência do TJMG: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE PUBLICIDADE ENGANOSA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROVA INSUFICIENTE. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Igor Cesar Santos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de anulação contratual cumulada com restituição de valores pagos e reparação por danos morais, ajuizada em face de Govesa Administração de Consórcios Ltda em liquidação extrajudicial. O autor alegou vício de consentimento decorrente de promessa de contemplação da carta de crédito após o pagamento de seis parcelas, juntando mensagens extraídas de aplicativo de conversas. Pleiteou a anulação do contrato, restituição de R$ 4.135,83 pagos e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a regularidade da contratação, a ausência de prova suficiente do alegado dolo e a inexistência de danos morais, motivo pelo qual julgou improcedente a pretensão inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento na contratação do consórcio, notadamente por erro ou dolo, e; (ii) determinar se há responsabilidade por danos morais decorrentes da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes, por se tratar de aquisição de serviço de consórcio por pessoa física para fins particulares. A modalidade contratada prevê expressamente que a contemplação ocorrerá por sorteio ou lance, sem qualquer garantia de prazo, conforme cláusula contratual e gravação telefônica apresentada pela ré, nas quais o próprio autor nega ter recebido promessa de contemplação antecipada. As mensagens juntadas pelo autor, extraídas de aplicativo de mensagens, não se mostram suficientes para comprovar a alegada promessa de contemplação antecipada, pois consistem em prova un ilateral, descontextualizada e não corroborada por outros elementos probatórios. Não demonstrado vício de consentimento por dolo ou erro essencial, nem induzimento em erro, não há causa jurídica para a anulação do contrato. Ausente demonstração de conduta ilícita da administradora do consórcio ou violação a direitos da personalidade do autor, não se configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A mera alegação de promessa de contemplação antecipada em consórcio, desacompanhada de prova robusta, não configura vício de consentimento a justificar a anulação do contrato. A existência de cláusula contratual expressa e gravação telefônica esclarecendo a forma de contemplação afasta a tese de erro ou dolo na contratação. Não caracterizada conduta ilícita do fornecedor, é indevida a indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.238940-8/001, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima, 12° CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/2025, publicação da súmula em 11/08/2025). Dessa forma, não observado erro substancial ou dolo, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato celebrado entre as partes. Impõe-se, por conseguinte, a improcedência integral dos pedidos iniciais, eis que os pedidos acessórios (repetição do indébito e indenização por danos morais) se vinculam à suposta ilicitude do contrato, a qual não foi reconhecido. Ressalvo, contudo, que a improcedência dos pedidos não retira do autor o direito de obter a restituição extrajudicial das quantias recolhidas em favor do grupo de consórcio, na condição de consorciado desistente e excluído, o que deverá ocorrer na forma do art. 22, § 2º, e art. 30 da Lei nº 11.795/2008, isto é, mediante contemplação por sorteio da cota excluída ou no prazo de até 30 dias contados do encerramento oficial do respectivo grupo, autorizadas as deduções contratuais cabíveis. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, realizados os atos de praxe e nada sendo requerido, determino que os autos sejam arquivados. Intime-se. Cumpra-se. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA LOBO PEREIRA DE FREITAS Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto