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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5084021-48.2026.8.21.0001

Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
5084021-48.2026.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na ação ajuizada por CESAR EDUARDO BONFANTI contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em atenção ao artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da parte Autora à inclusão do terço constitucional de férias e gratificação natalina na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia e, em consequência, CONDENAR o Réu ao pagamento da diferença decorrente, observando a prescrição quinquenal. Sobre este montante a ser indenizado, por sua vez, deverá incidir atualização monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela, bem como juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação até 09.12.2021. A contar dessa data, deverá incidir somente a taxa SELIC, a título de correção monetária e juros, com fundamento no art. 3°, da EC n. 113/2021, até a data da publicação da EC 136/25, voltando a aplicar os índices anteriores (IPCA-E e juros da caderneta de poupança).

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5084021-48.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE : CESAR EDUARDO BONFANTI ADVOGADO(A) : PAOLA RODRIGUES CORREIA (OAB RS123082) ADVOGADO(A) : EVERTON SANTOS OLTRAMARI (OAB RS115140) ADVOGADO(A) : LEANDRO MAUAT DA SILVA (OAB RS137890) SENTENÇA III. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na ação ajuizada por CESAR EDUARDO BONFANTI contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em atenção ao artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da parte Autora à inclusão do terço constitucional de férias e gratificação natalina na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia e, em consequência, CONDENAR o Réu ao pagamento da diferença decorrente, observando a prescrição quinquenal. Sobre este montante a ser indenizado, por sua vez, deverá incidir atualização monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela, bem como juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação até 09.12.2021. A contar dessa data, deverá incidir somente a taxa SELIC, a título de correção monetária e juros, com fundamento no art. 3°, da EC n. 113/2021, até a data da publicação da EC 136/25, voltando a aplicar os índices anteriores (IPCA-E e juros da caderneta de poupança).