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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5283142-91.2025.8.21.0001

Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
5283142-91.2025.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto: (i) JULGO EXTINTO o presente processo, em relação a FERNANDO CHEMELLO MACHADO, nos termos do art. 485, V, do CPC. (ii) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na ação ajuizada por DINARA MARIA NUNES ACOSTA, JAQUESON RICARDO PERTILE e CELSO ALVES DE LEMOS contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em atenção ao artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR o direito da parte Autora à inclusão do terço constitucional de férias e gratificação natalina na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia e, em consequência, CONDENAR o Réu ao pagamento da diferença decorrente, observada a prescrição quinquenal.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5283142-91.2025.8.21.0001/RS REQUERENTE : DINARA MARIA NUNES ACOSTA ADVOGADO(A) : DYONATHAN MARTINS PINTO (OAB RS108451) ADVOGADO(A) : JANETE ZOTTI MARTINS PINTO (OAB RS089759) REQUERENTE : FERNANDO CHEMELLO MACHADO ADVOGADO(A) : DYONATHAN MARTINS PINTO (OAB RS108451) ADVOGADO(A) : JANETE ZOTTI MARTINS PINTO (OAB RS089759) REQUERENTE : JAQUESON RICARDO PERTILE ADVOGADO(A) : DYONATHAN MARTINS PINTO (OAB RS108451) ADVOGADO(A) : JANETE ZOTTI MARTINS PINTO (OAB RS089759) REQUERENTE : CELSO ALVES DE LEMOS ADVOGADO(A) : DYONATHAN MARTINS PINTO (OAB RS108451) ADVOGADO(A) : JANETE ZOTTI MARTINS PINTO (OAB RS089759) SENTENÇA III. Pelo exposto: (i) JULGO EXTINTO o presente processo, em relação a FERNANDO CHEMELLO MACHADO, nos termos do art. 485, V, do CPC. (ii) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na ação ajuizada por DINARA MARIA NUNES ACOSTA, JAQUESON RICARDO PERTILE e CELSO ALVES DE LEMOS contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em atenção ao artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR o direito da parte Autora à inclusão do terço constitucional de férias e gratificação natalina na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia e, em consequência, CONDENAR o Réu ao pagamento da diferença decorrente, observada a prescrição quinquenal.