Ementa
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado, para: a) Declarar o direito da parte autora à reserva da fração mínima de um terço de sua jornada de trabalho semanal de vinte horas ? correspondente a seis horas e quarenta minutos semanais ? para o desempenho exclusivo de horas-atividade e planejamento pedagógico sem interação com educandos, na forma determinada pelo art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008; b) Condenar o réu ao pagamento de indenização pelas horas-atividade suprimidas, no patamar correspondente a 13,33% sobre o vencimento básico mensal da parte autora, a contar de 04/11/2020 (observada a prescrição quinquenal), excluindo-se: (b.1) os períodos de afastamento das funções de regência de classe, licenças não remuneradas, auxílio-doença e demais afastamentos que impliquem ausência de efetivo exercício da função docente em sala de aula pela matrícula nº 13467-2; e (b.2) eventuais valores já pagos administrativamente a mesmo título; c) Determinar que a condenação estipulada no item anterior sofra a incidência de reflexos patrimoniais sobre o cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional de férias e de outras gratificações e adicionais cuja base de cálculo seja vinculada ao vencimento básico da demandante; d) Determinar que os valores devidos sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, em parcela única e exclusiva, com incidência desde o vencimento de cada prestação mensal devida, em estrita observância ao Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal e à Emenda Constitucional nº 113/2021. Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.