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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5006054-63.2022.8.13.0461

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
5006054-63.2022.8.13.0461
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Assim, diante da satisfação da obrigação executada, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, ante o disposto no art. 90, §3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado com a realização das demais cautelas de praxe, arquivem-se os autos com baixa.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 5006054-63.2022.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: IEDA EFIGENIA FRANCISCA MURTA CPF: 623.261.206-04 e outros RÉU: MARIA RAQUEL ALVES FERREIRA CPF: 251.849.508-85 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Ieda Efigênia Francisca Murta propôs cumprimento de sentença em face de Maria Raquel Alves Ferreira, objetivando a satisfação das obrigações estabelecidas na sentença de ID 10263996759, no valor de R$ 524.216,57, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Em manifestação de ID 10629634727, a parte exequente informou a celebração de acordo entre as partes, requerendo sua homologação e a suspensão do feito. Sobreveio decisão que homologou a transação e determinou a suspensão do processo (ID 10631822926). Decorrido o prazo de suspensão, a parte exequente foi intimada a informar acerca do cumprimento do acordo (ID 10748809913). Em resposta, informou o adimplemento da transação e requereu a extinção do presente cumprimento de sentença (ID 10752762278). Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, as partes celebraram acordo, devidamente homologado, cujo cumprimento integral foi informado pela parte exequente (ID 10752762278). Logo, impõe-se o reconhecimento da obrigação executada, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Assim, diante da satisfação da obrigação executada, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, ante o disposto no art. 90, §3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado com a realização das demais cautelas de praxe, arquivem-se os autos com baixa. Intime-se. Cumpra-se. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA LOBO PEREIRA DE FREITAS Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto