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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 5100979-12.2026.8.21.0001

Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
5100979-12.2026.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de despejo por falta de pagamento ajuizado por OLI SILVA DA SILVEIRA, para o fim de: a. CONFIRMAR a tutela antecipada de urgência anteriormente deferida (evento 31), convertendo-se em definitiva a liminar de despejo; b. DECRETAR o despejo imediato do réu do imóvel situado na Rua da Várzea, 243, Jardim Floresta, Porto Alegre/RS, determinando a expedição imediata de mandado de despejo para cumprimento compulsório; c. CONDENAR o réu ao pagamento dos aluguéis devidos desde 15/11/2025 até a data da efetiva desocupação do imóvel, no valor mensal de R$ 2.000,00, a serem corrigidos pelo IGP-M e acrescidos de multa moratória e juros de mora na forma contratualmente pactuada, com a devida subtração do depósito de R$ 1.850,00.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 5100979-12.2026.8.21.0001/RS AUTOR : OLI SILVA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO MORELATTO (OAB RS090752) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de despejo por falta de pagamento ajuizado por OLI SILVA DA SILVEIRA, para o fim de: a. CONFIRMAR a tutela antecipada de urgência anteriormente deferida (evento 31), convertendo-se em definitiva a liminar de despejo; b. DECRETAR o despejo imediato do réu do imóvel situado na Rua da Várzea, 243, Jardim Floresta, Porto Alegre/RS, determinando a expedição imediata de mandado de despejo para cumprimento compulsório; c. CONDENAR o réu ao pagamento dos aluguéis devidos desde 15/11/2025 até a data da efetiva desocupação do imóvel, no valor mensal de R$ 2.000,00, a serem corrigidos pelo IGP-M e acrescidos de multa moratória e juros de mora na forma contratualmente pactuada, com a devida subtração do depósito de R$ 1.850,00.