Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba PROCESSO Nº: 0029172-37.2018.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PABLO DOUGLAS PEREIRA BARBOSA CPF: 064.712.806-37 RÉU: CASSIANA SOUZA SOUZA CPF: 053.031.546-70 SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Pablo Douglas Pereira Barbosa em face de Cassiana Souza Souza, ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em síntese, que o autor teria contratado os serviços advocatícios da requerida para o ajuizamento de ação de cobrança de horas extraordinárias em desfavor do Município de Janaúba, decorrentes do exercício da função de motorista. Alega que a causídica deixou de distribuir a referida demanda judicial, frustrando sua legítima expectativa e acarretando prejuízos. Aduz a ocorrência de perda de uma chance e postula a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 9.000,00 e por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Regularmente citada a demandada apresentou contestação (ID 10518458287). Suscitou preliminares de nulidade do contrato e de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, defendeu a inexistência de contratação definitiva, afirmando que o autor foi atendido em seu escritório por assessora, mas jamais apresentou a documentação indispensável à propositura da demanda, notadamente comprovantes da prestação de sobrejornada. Impugnou a higidez das mensagens de aplicativo colacionadas e refutou a ocorrência de danos materiais, asseverando a ausência de prova de efetivo prejuízo ou probabilidade concreta de êxito na reclamatória contra o ente municipal. Impugnou também o pleito de dano moral e seu montante, postulando a total improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 10543685653). Intimadas as partes para especificarem provas (ID 10631196566), transcorreu o prazo assinalado sem qualquer manifestação de ambos os litigantes, consoante certidão lavrada nos autos (ID 10650452664). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação. Das Preliminares A requerida deduz preliminares de nulidade do contrato e de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a ausência de sua assinatura no termo contratual colacionado pelo promovente (ID 9433981120, p. 16/18) importaria na inexistência do negócio e, portanto, no descabimento de sua permanência no polo passivo da demanda (ID 10518458287). As preliminares, todavia, não merecem acolhida sob o enfoque estritamente processual. A aferição da legitimidade das partes para a causa deve ser realizada abstratamente, à luz da teoria da asserção, ou seja, considerando-se verdadeiras as afirmações deduzidas pelo autor em sua peça vestibular. Imputando o requerente à requerida conduta culposa consistente no descumprimento de dever profissional inerente à advocacia, resulta evidente a pertinência subjetiva da causídica para figurar no polo passivo da demanda indenizatória. Ademais, saber se o negócio jurídico de prestação de serviços advocatícios aperfeiçoou-se concretamente ou se as tratativas pré-contratuais geraram obrigações exigíveis e deveres de indenizar constitui questão que diz respeito ao próprio mérito da controvérsia, não se tratando de causa de extinção prematura da fase de conhecimento sem julgamento do mérito sob os auspícios do art. 485, incisos IV ou VI, do Código de Processo Civil. Rejeito, portanto, as preliminares aventadas. Do mérito. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as questões controvertidas encontram-se satisfatoriamente elucidadas pela prova documental carreada. A controvérsia de mérito gravita em torno da existência ou não de liame contratual vinculante entre as partes, da ocorrência de conduta culposa atribuível à requerida na condução do patrocínio de pretensão funcional e do preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil tendentes à condenação em danos materiais, sob o prisma da teoria da perda de uma chance, e danos morais. Cumpre assentar que a responsabilidade civil do advogado reveste-se de índole subjetiva, demandando a cabal comprovação de dolo ou culpa, nexo causal e dano efetivo, conforme disciplina o art. 32 da Lei nº 8.906/1994, em consonância com a cláusula geral do ato ilícito encartada nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Outrossim, a obrigação assumida pelo patrono no contencioso judicial é de meio, e não de resultado, incumbindo-lhe o dever de atuar com diligência, técnica e zelo profissional na defesa dos interesses do constituinte, sem o dever de garantir o sucesso na causa. No caso vertente, o autor alega que celebrou contrato de honorários advocatícios para ajuizamento de ação de cobrança de horas extras e junta instrumento particular (ID 9433981120, fls. 16/18). Todavia, a requerida não apôs sua assinatura no respectivo documento, o que revela ausência de manifestação formal de vontade receptícia para a conclusão do pacto sob aquela forma instrumental. Embora o Código Civil consagre o princípio da liberdade das formas no art. 107, ressalvando as hipóteses expressas em lei, e a boa-fé objetiva imponha deveres de lealdade e transparência inclusive na fase pré-contratual (art. 422 do Código Civil), o contexto probatório coligido não demonstra que a contratação tenha chegado ao termo de vinculação definitiva com a assunção imperativa do encargo de acionar o Judiciário. A demandada asseverou, em sua defesa, que o autor esteve em seu escritório e foi atendido por assessora, razão pela qual a minuta do instrumento foi impressa, mas a avença não se perfectibilizou porque o requerente não entregou a documentação imprescindível à demonstração de sua pretensão funcional contra a municipalidade. Os diálogos de aplicativo apresentados pelo autor (ID 9433990898) não suprem tal carência probatória. Tratam-se de capturas de tela desprovidas de dados completos de identificação, havidas com interlocutora intermediária, as quais evidenciam apenas contatos fragmentários, sem que haja comprovação de pagamento de qualquer contraprestação financeira, outorga de procuração com poderes específicos conferidos à ré ou termo de entrega dos documentos necessários à propositura da ação. Incumbia ao promovente o ônus de comprovar a celebração definitiva do negócio jurídico ou a entrega regular da documentação que viabilizaria a propositura da medida judicial, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiu. No caso em análise, o autor não produziu prova de qualquer desdobramento extraordinário apto a atingir sua honra objetiva ou subjetiva, ou a impingir sofrimento anormal à sua personalidade. A mera frustração decorrente da não distribuição de ação de cobrança contra o município empregador insere-se nos dissabores inerentes às relações da vida em sociedade, notadamente diante da indefinição quanto à higidez da própria contratação e da ausência de documentos comprobatórios das supostas horas extraordinárias. Não demonstrada a prática de ato ilícito indenizável por parte da requerida (arts. 186 e 927 do Código Civil) e inexistindo violação a atributos da personalidade, o decreto de improcedência também quanto ao dano moral é medida imperativa. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por Pablo Douglas Pereira Barbosa em face de Cassiana Souza Souza, resolvendo o mérito da causa. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da ré, que atuou em causa própria, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 17, do Código de Processo Civil, observados o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço e o trabalho despendido nos autos. Suspendo, todavia, a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas ao autor, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade de justiça outrora concedida. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas legais. Cumpra-se. Janaúba, data da assinatura eletrônica. ERITON JOSE SANT ANA MAGALHAES Juiz de Direito Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018a2