Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5002770-16.2024.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: ESPÓLIO DE REGINA DIVINA DA SILVA registrado(a) civilmente como REGINA DIVINA DA SILVA CPF: 435.469.866-87 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO ESPÓLIO DE REGINA DIVINA DA SILVA, representado pelo inventariante FLÁVIO RODRIGUES GOMES, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID 10224154084). Em síntese, narrou a parte autora que a falecida firmou com a instituição financeira ré, em 22/05/2021, o contrato de financiamento automotivo nº 36133337203 (Cédula de Crédito Bancário nº 3613337203), com garantia de alienação fiduciária sobre o veículo Ford Ka SEL 1.5 HA, placas GBY9714 (ID 10224154084). Aduziu que, na mesma oportunidade e de modo coligado, foi contratado o denominado Seguro Proteção Financeira, com previsão expressa de cobertura por morte da segurada mediante a quitação do saldo devedor do financiamento, até o capital segurado limite de R$ 150.000,00 (ID 10224154084). Noticiou que a contratante veio a falecer em 09/12/2021 (ID 10224162071), momento em que remanescia saldo devedor de R$ 22.443,45 (ID 10224148212). Informou que os herdeiros buscaram a entidade bancária para o acionamento da cobertura securitária visando à quitação do veículo, o que teria sido injustificadamente recusado sob a alegação de inexistência de posse direta da apólice (ID 10224154084). Sob tais fundamentos, requereu a concessão da gratuidade de justiça, a condenação da instituição financeira ré na obrigação de promover a quitação das parcelas e do saldo devedor do veículo e o arbitramento de indenização por danos morais no montante de R$ 16.000,00, atribuindo à causa o valor estimativo de R$ 129.738,04 (ID 10224154084). A petição inicial veio instruída com procuração e documentos (IDs 10224155425, 10224161169, 10224153389, 10224162071, 10224161820, 10224152343, 10224156041 e 10224148212). A distribuição originária do feito recaiu perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Guaxupé, na qual foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora e ordenada a citação da parte ré pelo despacho de ID 10225513385. Devidamente citado (IDs 10236562368, 10246189292 e 10246205764), o réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. apresentou contestação (ID 10259602095). Preliminarmente, arguiu: a) sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o seguro fora contratado com a seguradora BNP Paribas Cardif, pessoa jurídica distinta, de modo que o banco figura como mero intermediário e não assume o risco securitário; b) a ocorrência de prescrição anual, com base no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, computada do óbito ocorrido em 09/12/2021; c) a falta de interesse de agir, apontando ausência de prévio requerimento administrativo e de recusa formal; d) a impugnação ao valor da causa, por reputar excessivo o montante de R$ 129.738,04; e) a incompetência do juízo por inadequação da distribuição por dependência aos autos da ação de exibição de documentos nº 5005202-76.2022.8.13.0287 (ID 10259602095). No mérito, sustentou que o cumprimento securitário compete exclusivamente à seguradora, ausência de ato ilícito, inocorrência de dano moral passível de reparação e a inaplicabilidade da inversão do ônus probatório (ID 10259602095). Juntou atos societários e instrumentos de representação (IDs 10229048480, 10229028209 e 10259602982). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10283414559), arguindo a irregularidade da representação processual da parte ré por ausência inicial de atos constitutivos e carta de preposição, requerendo a revelia, bem como rebatendo as preliminares e defendendo o cabimento da quitação e da indenização moral. Acostou aos autos comunicações extrajudiciais mantidas perante a ouvidoria do banco e cópias do processo de busca e apreensão conexo nº 1004435-39.2023.8.26.0084 que tramitou no Foro Regional de Vila Mimosa em Campinas/SP (IDs 10283478781, 10283476828, 10283473486, 10283444503 e 10283473487). Instadas as partes sobre a produção de provas (IDs 10314214018 e 10314214019), ambas manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 10322977009 e 10324945818). Em decisão interlocutória saneadora (ID 10480193652), o Juízo da 2ª Vara Cível acolheu a preliminar de incompetência decorrente da incorreção da distribuição por dependência em relação à ação cautelar de exibição de documentos nº 5005202-76.2022.8.13.0287, determinando a livre redistribuição do feito por sorteio (ID 10480193652). Redistribuídos os autos a esta 1ª Vara Cível da Comarca de Guaxupé (ID 10542920138), foi ratificada a gratuidade judiciária e designada audiência de conciliação no CEJUSC local (IDs 10552471403, 10567150391 e 10567150392). O réu compareceu aos autos para juntar cópia do contrato de financiamento e do seguro prestamista (IDs 10570273720 e 10570286143). As partes pugnaram pela realização do ato conciliatório em formato virtual (IDs 10607999847 e 10655782364), providência acolhida pelo despacho de ID 10652878126. O banco réu apresentou substabelecimento e carta de preposição nos IDs 10657973920 e 10657983334. A sessão de conciliação foi realizada em 07/04/2026, restando infrutífera a tentativa de composição amigável (IDs 10658459765 e 10658470498). Pelo despacho de ID 10711123288, ratificado no ID 10724750855, a parte autora foi intimada para impulsionar o feito, vindo aos autos na petição de ID 10725756032 para reiterar a desnecessidade de provas e postular o julgamento definitivo do mérito. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos fáticos indispensáveis à convicção jurisdicional encontram-se satisfatoriamente delineados pela robusta prova documental encartada, tornando desnecessária e protelatória a produção de outras provas, conforme concordância de ambas as partes registradas nos autos (IDs 10322977009, 10324945818 e 10725756032). III. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Suscita a instituição financeira requerida sua ilegitimidade passiva ad causam, asseverando que a cobertura do sinistro decorre de contrato pactuado com seguradora autônoma (BNP Paribas Cardif), não possuindo autorização da SUSEP para operar seguros nem figurando como garantidora do risco (ID 10259602095). A preliminar não merece guarida. Consoante a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, devem ser aferidas abstratamente no momento da propositura da demanda, a partir das afirmações formuladas pelo demandante na petição inicial. Havendo nexo de imputação entre os fatos descritos e a esfera jurídica do demandado, configura-se a pertinência subjetiva da lide. No caso concreto, o liame material entre a instituição financeira e a pretensão autoral transcende o plano abstrato, exteriorizando-se de forma concreta nos instrumentos negociais acostados aos autos (IDs 10224152343 e 10570286143). Com efeito, colhe-se das cláusulas das Condições Específicas da Operação de Crédito (ID 10224152343, fl. 22) e do Quadro Resumo da Cédula de Crédito Bancária nº 3613337203 (ID 10224152343, fl. 30) que o Seguro Proteção Financeira foi ofertado, intermediado e financiado pelo próprio BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. O prêmio securitário único, no importe de R$ 997,50, foi integralmente embutido no montante total financiado concedido pelo réu, gerando a incidência de juros remuneratórios e de IOF cobrados pela instituição bancária. Ademais, ao examinar a Proposta de Adesão ao Seguro Proteção (ID 10224152343, fl. 24), nota-se que a proposta ostenta com proeminência o logotipo corporativo do Banco Bradesco juntamente ao da seguradora, figurando o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. expressamente qualificado como estipulante e como primeiro beneficiário da cobertura contratada, incumbido de receber a indenização para abatimento da dívida da mutuária. Dessa maneira, a instituição bancária não apenas viabilizou e comercializou o produto em seu próprio canal de distribuição, como também reservou a si a posição de beneficiária direta da indenização com a finalidade precípua de garantir a higidez de seu crédito fiduciário. Incide na espécie o postulado da boa-fé objetiva e a teoria da aparência, porquanto a conduta da instituição financeira ao comercializar o financiamento e o seguro prestamista em operação casada gerou na consumidora a legítima convicção de que contratava uma garantia vinculada perante o próprio conglomerado financeiro. A integração da instituição de crédito na cadeia de consumo impõe sua responsabilidade solidária, consoante os arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido é o pacífico magistério jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SEGURO. ESTIPULANTE. ATUAÇÃO. SEGURADO. EXPECTATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PAGAMENTO DO PRÊMIO. TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULAS NºS 7 e 83/STJ. COBERTURA SECURITÁRIA. ÓBITO. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. SEGURADO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. MORA AFASTADA. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. Em regra, o estipulante não é responsável pelo pagamento da indenização securitária, atuando apenas como intermediário entre a seguradora e o segurado. Porém, pode ser considerado responsável caso sua atuação leve o contratante a acreditar que ele é o responsável pela cobertura (teoria da aparência). Incidência da Súmula nº 83/STJ. 2. Na hipótese, a Corte de origem concluiu, com base no contexto fático-probatório dos autos, que o seguro foi contratado diretamente com a estipulante, cujo comportamento confundiu o segurado, que achou ser ela a responsável pela cobertura. Modificar essa premissa é providência que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 3. No caso em apreço, o acórdão recorrido constatou a existência de cláusula contratual prevendo que, havendo óbito, o financiamento imobiliário seria quitado; rever tal conclusão atrai o óbice das Súmulas nºs 5 e 7/STJ à espécie. 4. A extinção do contrato de seguro devido ao inadimplemento do prêmio exige a constituição em mora do segurado, mediante prévia notificação. Súmula nº 83/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.924.556/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.) Em igual diretriz, orienta-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - LEGITIMIDADE PASSIVA - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA - TEORIA DA APARENCIA - SOLIDARIEDADE - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - VINCULAÇÃO - PRAZO - CLÁUSULA RESTRITIVA - AUSÊNCIA DE CLAREZA - VIGÊNCIA - FALECIMENTO DO SEGURADO - GARANTIA - PAGAMENTO INDEVIDO PÓS-MORTE - RESTITUIÇÃO EM DOBRO -- MA-FÉ. - A instituição financeira que vincula contrato de seguro prestamista ao contrato de financiamento detém legitimidade passiva para a lide que discute o seguro. - Não são consideradas válidas as cláusulas restritivas do contrato de seguro que não são redigidas de forma clara, nem foram firmadas pelo consumidor. - O falecimento do segurado no transcurso do contrato de financiamento garantido por seguro prestamista gera a quitação do débito. - O pagamento de prestações do financiamento após a morte do segurado é indevido, devendo ser restituído, em dobro, se constatada má-fé dos cobradores. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.176610-0/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/09/2021, publicação da súmula em 20/09/2021) REJEITA-SE, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. IV. DAS DEMAIS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 4.1. Da prejudicial de prescrição O réu argui a prescrição anual da pretensão, invocando o art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, sob o fundamento de que entre o falecimento da mutuária em 09/12/2021 e o ajuizamento da demanda em 09/05/2024 transcorreu mais de um ano (ID 10259602095). Sem razão. O prazo prescricional de 1 (um) ano previsto no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil restringe-se estritamente à pretensão direta deduzida pelo próprio segurado em face do segurador. Na presente demanda, busca-se a exibição dos efeitos da cobertura securitária prestamista para imposição da obrigação de quitação do contrato de mútuo bancário em benefício do espólio e dos sucessores da devedora, cumulada com reparação por danos morais oriundos da conduta abusiva praticada pela instituição credora. Consoante consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a pretensão formulada pelo beneficiário ou pelo espólio contra a instituição financeira e a seguradora para obter a quitação da avença garantida por seguro prestamista sujeita-se à regra geral da prescrição decenal, insculpida no art. 205 do Código Civil: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SEGURO HABITACIONAL (SFH). HERDEIROS/BENEFICIÁRIOS. PRETENSÃO DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR APÓS COBERTURA SECURITÁRIA DEFERIDA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO ÂNUO DO ART. 206, § 1º, II, B, DO CC/2002. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC/2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRF2 PARA JULGAMENTO DAS APELAÇÕES. 1. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, restritos à correção de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão examina, de modo suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. A contradição sanável é a interna ao julgado, não a divergência com a tese do embargante. 2. Na hipótese, a controvérsia não versa sobre negativa de cobertura securitária, pois houve deferimento e crédito da indenização pela seguradora em 13/8/2015, mas sobre a pretensão das herdeiras/beneficiárias de quitação do saldo remanescente e baixa hipotecária, diante da resistência da instituição financeira. A aplicação, pelo Tribunal de origem, da prescrição anual do art. 206, § 1º, II, b, do CC/2002, com termo inicial em 13/8/2015, mostra-se dissociada da natureza da pretensão. 3. Distinguem-se a pretensão do segurado contra a seguradora (prazo anual) da pretensão do beneficiário/herdeiro visando aos efeitos da cobertura no contrato de mútuo. Para beneficiários, é firme a jurisprudência do STJ pela incidência do prazo decenal do art. 205 do CC/2002. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a fim de que prossiga no julgamento das apelações. (REsp n. 2.191.272/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) Idêntico entendimento é perfilhado de forma uníssona pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA . PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. MORTE DO SEGURADO. PAGAMENTO SALDO DEVEDOR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE CAPITAL SEGURADO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA PELA MORTE DO SEGURADO. DÉBITO EM CONTA DO SALDO REMANESCENTE. ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO NÃO CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. I - O prazo prescricional para a propositura da ação pelo beneficiário do segudo é de dez anos, na forma do art. 205 do Código Civil. II - O seguro prestamista, também conhecido como seguro de proteção financeira, acessório ao contrato de mútuo, tem como objetivo garantir o adimplemento ou abatimento do saldo devedor verificado na avença principal, até o limite do capital segurado, se ocorrida alguma das coberturas contratadas. III - Havendo a concretização de uma das hipóteses de vencimento antecipado da dívida expressamente prevista no contrato celebrado entre as partes, o desconto do valor do saldo devido da conta bancária de titularidade do devedor, é imperioso que se reconheça que a instituição financeira contratada agiu no exercício regular de seu direito e não praticou ato ilícito a justificar a apontada falha na prestação de seus serviços e sua condenação à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. IV - Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.145005-7/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2023, publicação da súmula em 09/11/2023) No tocante à pretensão indenizatória por danos morais, decorrente de falha na prestação do serviço e cobrança indevida efetuada pela instituição bancária fornecedora, incide a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que o óbito ocorreu em 09/12/2021 (ID 10224162071), que a recalcitrância e cobrança judicial indevida se estenderam ao longo do ano de 2023 no processo conexo (IDs 10283478781 e 10283444503), e que a presente ação foi distribuída em 09/05/2024 (ID 10224154084), nenhuma das pretensões encontra-se atingida pela prescrição. REJEITA-SE a prejudicial. 4.2. Da ausência de interesse de agir O demandado alega falta de interesse processual, sob a alegação de inexistência de requerimento administrativo idôneo e de recusa formal antes da judicialização (ID 10259602095). A preliminar não se sustenta. O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal dispensa o esgotamento prévio da via administrativa para a dedução da pretensão em juízo. Outrossim, os documentos acostados aos autos demonstram que os sucessores da falecida buscaram a solução da controvérsia perante os canais de atendimento do banco, comunicando o falecimento da titular e postulando providências quanto ao contrato, consoante registros no canal Reclame Aqui e mensagens eletrônicas trocadas com o réu em março e agosto de 2023 (IDs 10283478781 e 10283476828). Não bastasse isso, a inequívoca resistência manifestada pelo réu no bojo de sua peça contestatória, na qual refuta categoricamente o direito material invocado e insiste na legitimidade das cobranças, caracteriza cristalina lide resistida, exteriorizando a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. REJEITA-SE a preliminar. 4.3. Da regularidade da representação processual e do pedido de revelia Na impugnação à contestação, a parte autora arguiu a nulidade da peça de defesa e postulou a decretação da revelia do réu, sob a alegação de que a contestação não veio acompanhada de carta de preposição e atos constitutivos (ID 10283414559). A alegação deve ser afastada. A contestação foi subscrita por advogado regularmente habilitado por instrumento público de procuração (IDs 10229048480, 10229028209 e 10259602982). A apresentação de carta de preposição é ato exigível para a participação em audiência de conciliação ou instrução, e não condição formal de validade da petição contestatória subscrita por procurador judicial. De mais a mais, o banco comprovou seus estatutos sociais e atas assembleares (IDs 10229028209, 10355449421 e 10570286143), bem como formalizou a juntada de carta de preposição e substabelecimento específico para a audiência (IDs 10657973920 e 10657983334). Regularizada a representação, afasta-se qualquer pecha processual e INDEFERE-SE o pedido de revelia. 4.4. Da impugnação ao valor da causa O réu impugnou o valor atribuído à causa de R$ 129.738,04, aduzindo desproporção com a soma dos proveitos econômicos pretendidos (ID 10259602095). A impugnação merece acolhimento. Nos termos do art. 292, II e VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa em ações que versam sobre cumprimento e quitação contratual cumulada com indenização por dano moral deve corresponder ao valor do proveito econômico pretendido somado à expressão econômica da reparação pleiteada. Na hipótese vertente, o proveito econômico da tutela de quitação do financiamento equivale ao saldo devedor apontado na petição inicial, de R$ 22.443,45 (ID 10224148212), somado ao pedido de indenização moral de R$ 16.000,00 (ID 10224154084), perfazendo o montante total de R$ 38.443,45. Assim, nos moldes do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, ACOLHO a impugnação apresentada e retifico o valor da causa para R$ 38.443,45. 4.5. Da competência do juízo Quanto à alegação de incompetência deste juízo por ausência de conexão com a ação de exibição de documentos nº 5005202-76.2022.8.13.0287, anota-se que a questão já foi dirimida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guaxupé na decisão de ID 10480193652, a qual acolheu a preliminar e determinou a livre redistribuição do feito, ato já aperfeiçoado com o regular encaminhamento e fixação da competência nesta 1ª Vara Cível, operando-se a preclusão sobre o tema. V. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA ESTRUTURA CONTRATUAL A lide sob exame subsume-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na medida em que a falecida figurava como destinatária final dos serviços de crédito e proteção securitária, inserindo-se o banco demandado no conceito legal de fornecedor (arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC), entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297. A operação sob análise consubstancia contratação coligada e simbiótica entre mútuo com garantia de alienação fiduciária e contrato de seguro prestamista (ID 10224152343). Em tais avenças, a finalidade basilar do seguro de proteção financeira é garantir o equilíbrio da relação jurídica mediante a extinção ou amortização do saldo devedor na superveniência de infortúnio coberto, mormente a morte ou a invalidez do devedor, resguardando tanto o crédito da instituição financeira estipulante quanto o patrimônio do consumidor e de seus herdeiros. VI. DA COBERTURA SECURITÁRIA E DA QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO No mérito principal, verifica-se que a falecida REGINA DIVINA DA SILVA aderiu formalmente à Proposta de Adesão ao Seguro Proteção nº 3613337203 na data de 21/05/2021 (IDs 10224152343, fl. 24, e 10570286143, fl. 8). Constata-se nas condições contratuais do seguro que foi expressamente contratada a cobertura por morte, com carência nula e franquia inexistente, estipulando-se como capital segurado: "Pagamento do saldo devedor do contrato de financiamento, exceto parcelas em atraso e seus respectivos juros, limitado ao valor máximo indenizável de até R$ 150.000,00 por contrato de financiamento e R$ 600.000,00 por segurado/CPF" (ID 10224152343, fl. 24). O contrato de financiamento previa o adimplemento em 48 parcelas mensais com termo inicial em 21/06/2021 e vencimento final previsto para 22/05/2025 (ID 10224152343, fls. 22 e 30). O falecimento da contratante ocorreu em 09/12/2021 (ID 10224162071), operando-se, portanto, dentro do prazo de plena vigência da apólice securitária. Na data do óbito, o contrato encontrava-se adimplido em suas parcelas regulares, inexistindo prestações em atraso prévias ao falecimento, consoante se afere do demonstrativo de evolução do débito juntado pelo próprio réu (ID 10224148212), que aponta o início do inadimplemento apenas em 22/02/2023 (parcela nº 21). A ocorrência do evento morte atrai a incidência da obrigação do seguro prestamista, operando-se a liquidação da obrigação garantida até o limite do capital segurado pactuado. Na hipótese dos autos, o saldo devedor total remanescente era de R$ 22.443,45 (ID 10224148212), quantia amplamente abarcada pelo teto indenizável contratual fixado em R$ 150.000,00 (ID 10224152343, fl. 24). Competia à instituição financeira, na qualidade de estipulante e primeira beneficiária com posse direta de todos os instrumentos da contratação, proceder ao imediato acionamento da cobertura e dar quitação à dívida afeta ao contrato de financiamento nº 36133337203. Ao invés disso, o banco demandado manteve a cobrança e exigibilidade do crédito, recusando a regulação securitária em manifesto abuso de direito. Comprovada a vigência da avença, a inocorrência de qualquer causa excludente de cobertura e a ocorrência do sinistro garantido, impõe-se a declaração da quitação integral do saldo devedor do contrato de financiamento mediante a cobertura securitária, com a consequente baixa do gravame fiduciário sobre o automóvel. Nesse sentido, confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - ESPÓLIO - MORTE DO MUTUÁRIO - CONTRATO COM SEGURO - ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS PELO ESPÓLIO APÓS O SINISTRO- CONSECTÁRIOS LEGAIS - LEI 14.905/24 - HONORÁRIOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - A instituição financeira que comercializa seguro prestamista vinculado ao contrato de financiamento possui legitimidade passiva para a causa, fundamentada na Teoria da Aparência e na responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). - Ocorrendo o óbito do contratante e havendo previsão de seguro, revela-se indevida a manutenção da cobrança das parcelas, sendo imperativa a restituição dos valores pagos pelo espólio após o sinistro. - Os consectários legais da condenação devem observar a sistemática prevista na legislação civil vigente e a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça. - Os honorários advocatícios sucumbenciais comportam redução quando o percentual fixado na origem se mostra desproporcional. - Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.181713-4/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G) , 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 08/06/2026, publicação da súmula em 09/06/2026) VII. DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DOS DANOS MORAIS Resta analisar a pretensão indenizatória por danos morais formulada pela parte autora. O arcabouço fático-probatório descortina conduta ilícita de extrema gravidade praticada pelo banco réu. A instituição financeira foi cientificada administrativamente pelos herdeiros acerca do passamento da mutuária (IDs 10283478781 e 10283476828). Não obstante soubesse da existência do seguro prestamista por ela própria comercializado e financiado, o réu recusou-se a acionar a cobertura e deu início a atos coercitivos de cobrança. Mais grave ainda, em 13/06/2023 o réu ajuizou a ação de busca e apreensão nº 1004435-39.2023.8.26.0084 perante a Comarca de Campinas/SP em face da devedora falecida (ID 10283444503, fls. 1-3), omitindo deliberadamente o falecimento e a contratação do seguro prestamista, obtendo medida liminar e efetivando a apreensão coercitiva do automóvel em 02/07/2023 (ID 10283473487, fl. 10). A posse do bem somente foi recuperada pelo espólio após a intervenção da defesa técnica em sede de agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que revogou a liminar e extinguiu a busca e apreensão sem resolução do mérito por ausência de mora (ID 10283473486, fls. 28 e 49-52). A conduta da instituição financeira em prosseguir com cobranças abusivas de dívida acobertada por seguro prestamista e deflagrar medida expropriatória indevida em face de pessoa falecida, despojando a família do bem durante o luto, transborda amplamente o conceito de mero inadimplemento contratual ou dissabor corriqueiro. Tal proceder vulnera os postulados da dignidade e da tranquilidade da entidade familiar e da memória da falecida, acarretando profundo abalo psíquico, aflição e angústia indenizáveis, nos moldes do art. 14 do CDC e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Nesse diapasão, é assente a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SEGURO PRESTAMISTA. FALECIMENTO DO DEVEDOR. QUITAÇÃO DO DÉBITO PELO SEGURO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AJUIZAMENTO E PROSSEGUIMENTO INDEVIDO DA AÇÃO APÓS CIÊNCIA DO ÓBITO E DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de busca e apreensão, reconhecendo a quitação do contrato por seguro prestamista e condenando a instituição financeira ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste a mora contratual após o falecimento do devedor e a quitação integral do débito pelo seguro prestamista; e (ii) estabelecer se o prosseguimento da ação de busca e apreensão, mesmo após comprovada a quitação do contrato, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A quitação integral do saldo devedor, comprovada pela indenização do seguro prestamista após o falecimento do contratante, afasta a mora, pois a obrigação foi integralmente extinta. A responsabilidade da instituição financeira inclui o dever de acionar a seguradora para satisfação do crédito, quando há previsão contratual e cobertura suficiente, conforme jurisprudência consolidada do TJMG. A manutenção da ação judicial após a ciência do óbito do devedor e da quitação do contrato configura ato ilícito, pois caracteriza cobrança indevida, violando direitos dos herdeiros. O ajuizamento e prosseguimento indevido da ação em momento de fragilidade emocional dos herdeiros ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral. O valor fixado a título de indenização observa critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se adequado às circunstâncias do caso concreto. A distribuição dos ônus sucumbenciais permanece correta, pois a improcedência do pedido autoral atrai a aplicação d o art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A quitação integral do contrato por seguro prestamista, após o falecimento do devedor, afasta a mora e impede a continuidade da ação de busca e apreensão. A insistência na cobrança judicial após comprovada a quitação da dívida constitui ato ilícito e gera dano moral indenizável. Compete à instituição financeira beneficiária do seguro acionar a seguradora para o recebimento da indenização, quando existentes cobertura e capital segurado suficientes. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85 e 86. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.20.007514-1/001, Rel. Des. Fernando Lins, 20ª Câmara Cível, j. 06/05/2020. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.413110-5/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2026, publicação da súmula em 13/02/2026) No mesmo sentido, corrobora o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO CONJUNTO. FALECIMENTO DE UM DOS CÔNJUGES. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE SEGURO NOMINATIVO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A inexistência de omissão ou contradição no acórdão recorrido afasta a alegada violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489 do CPC, uma vez que o órgão julgador apreciou as questões centrais da lide de forma clara e coerente, sendo desnecessário o enfrentamento pormenorizado de todas as teses recursais. 2. A natureza acessória do seguro prestamista em relação ao contrato de financiamento imobiliário impõe que a cobertura abranja todos os devedores que assinaram o ajuste principal como compradores, de modo que a falha administrativa na identificação nominal de um dos cônjuges na apólice não exime a seguradora do dever de indenizar, ante os princípios da boa-fé objetiva e da interpretação favorável ao consumidor. 3. O recurso especial não comporta o exame das matérias relativas à natureza aleatória do contrato e ao excesso de mandato por ausência de prequestionamento, conforme a Súmula 282 do STF, permanecendo hígida a condenação por danos morais em razão da recusa indevida de cobertura que excedeu o mero dissabor. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.734.635/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) No tocante à quantificação do dano moral, adota-se o método bifásico preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça. Na primeira fase, pondera-se o interesse jurídico lesado (privação indevida de bem automotivo decorrente de recusa injustificada de seguro prestamista após o falecimento do mutuário). Na segunda etapa, sopesam-se as circunstâncias concretas do litígio, tais como a capacidade econômico-financeira de grande porte do banco réu, a gravidade e reiteração da conduta ilícita, o prolongamento injustificado do impasse e o caráter compensatório e pedagógico da reprimenda, sem importar enriquecimento sem causa. Nesse prisma, a fixação da indenização no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) afigura-se consentânea com os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, adequando-se perfeitamente aos parâmetros punitivo e reparatório da responsabilidade civil. Por ter a parte autora postulado na exordial a quantia de R$ 16.000,00 a título de indenização por danos morais (ID 10224154084, fl. 10), o acolhimento do pedido condenatório no importe de R$ 15.000,00 conduz à procedência parcial da demanda no plano estritamente formal. Todavia, impende ressaltar que a fixação de indenização em montante inferior ao postulado na exordial não enseja sucumbência recíproca em desfavor do autor, a teor do enunciado da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. VIII. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DA SUCUMBÊNCIA A quantia fixada a título de indenização por danos morais (R$ 15.000,00) deverá ser atualizada monetariamente a partir da data desta sentença arbitradora, em consonância com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. No tocante à mora e à atualização do débito nas relações civis privadas, cumpre observar a recente alteração legislativa decorrente da Lei nº 14.905/2024. A correção monetária dar-se-á pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Os juros moratórios, devidos a partir da citação (art. 405 do Código Civil), incidirão pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia deduzida do índice de atualização monetária, ou pela taxa Selic observada a impossibilidade de cumulação durante o respectivo período). Em relação aos ônus sucumbenciais, o acolhimento dos pleitos de quitação contratual e de reparação moral impõe a condenação do banco demandado ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 82, § 2º, e art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (equivalente à indenização por danos morais fixada em R$ 15.000,00 cumulada com o proveito econômico obtido com a quitação do financiamento de R$ 22.443,45, totalizando base de cálculo de R$ 37.443,45), considerando o grau de zelo do patrono da parte autora, o local de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o tempo de tramitação e intervenção processual exigido, nos estritos termos do art. 85, § 2º, do CPC e das diretrizes do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. IX. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e: a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu; b) REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição e a preliminar de falta de interesse de agir; c) ACOLHO a impugnação ao valor da causa para retificar o valor atribuído à causa para R$ 38.443,45, determinando à Secretaria que proceda à respectiva retificação no sistema informatizado; d) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: d.1) DECLARAR a quitação integral do saldo devedor do contrato de financiamento nº 36133337203 (Cédula de Crédito Bancário nº 3613337203), vinculado ao veículo Ford Ka SEL 1.5 HA, ano 2015/2016, placas GBY9714, em razão da cobertura do Seguro Proteção Financeira contratado perante a parte ré, extinguindo todas as obrigações pecuniárias decorrentes do mútuo desde a data do óbito (09/12/2021); d.2) CONDENAR o réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. na obrigação de fazer consistente em promover o cancelamento definitivo da alienação fiduciária e a baixa integral do respectivo gravame registrado no prontuário do veículo perante os órgãos de trânsito (SNG/DETRAN), no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de imposição de multa diária; d.3) CONDENAR o réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da parte autora, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros de mora calculados pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024) a partir da citação (art. 405 do Código Civil); e) CONDENAR o réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação e do proveito econômico obtido (somatória da quitação do financiamento de R$ 22.443,45 com a indenização de R$ 15.000,00), devidamente atualizado, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e no enunciado da Súmula 326 do STJ. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos adicionais e satisfeitas as custas legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. MILTON BIAGIONI FURQUIM Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé