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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5008057-73.2024.8.13.0702

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
5008057-73.2024.8.13.0702
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e, por conseguinte, CONDENO a parte requerida ao ressarcimento à requerente do valor de R$ 5.737,01 (cinco mil, setecentos e trinta e sete reais e um centavo). O valor estará sujeito à incidência de juros de mora, nos termos do art. 406, §1º do CC, desde a data do evento danoso (SELIC, deduzido o IPCA) até a data do desembolso. A partir dessa data, incidirá a Taxa SELIC, como índice completo. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários de sucumbência em favor do procurador da parte autora, os quais, atenta ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Havendo recurso tempestivamente aviado, ouça-se a parte contrária e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5008057-73.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: YELUM SEGUROS S.A CPF: 61.550.141/0001-72 RÉU: RONES FERNANDES DE FARIA JUNIOR CPF: 063.378.396-09 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por YELUM SEGUROS S.A em face de RONES FERNANDES DE FARIA JUNIOR, ambos qualificados. Aduziu a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de seguro com Caroline Gabriele Ferreira Santos, instrumentalizado pela apólice nº 31.62.2022.0663852, com cobertura para o veículo Hyundai HB20 Comfort Plus 1.0, ano/modelo 2017, placa PZX4612. Afirmou que, no dia 25/07/2022, por volta das 12h57min, no cruzamento entre a Rua Doutor Luiz Antonio Waack e a Avenida Levino de Souza, no município de Uberlândia/MG, o veículo segurado trafegava pela via preferencial quando foi abalroado pelo veículo Fiat Palio Fire Economy, ano 2014, placa ONL2035, de propriedade e responsabilidade do réu, que desrespeitou a sinalização de parada obrigatória existente no local. Asseverou que, em razão do abalroamento, o veículo segurado sofreu avarias que demandaram reparos, tendo a seguradora desembolsado a quantia líquida de R$ 5.737,01 (cinco mil, setecentos e trinta e sete reais e um centavo), já deduzida a franquia adimplida pela segurada, valor este do qual pretende o ressarcimento em regresso. Requereu a procedência do pedido para a condenação do requerido ao pagamento da referida quantia, com atualização monetária e juros de mora, além de custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos. Despacho inicial em ID Num 10193676929. O reu foi citado em ID Num 10346318348. Realizada a audiência de conciliação no CEJUSC, constatou-se a ausência do réu, restando infrutífera a composição (ID Num 10387702955). Em ID Num 10544136078 certificou-se o decurso do prazo para apresentação de contestação. Em decisão de ID Num 10609828247 foi reconhecida a revelia e determinada a especificação de provas. A parte autora pugnou pela oitiva de testemunhas (ID Num 10623542240). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Não há questões preliminares a serem analisadas tampouco qualquer matéria de ordem pública a ser conhecida de ofício, assim, passo ao exame do mérito. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra pois não há necessidade de produção de outras provas para o deslinde da controvérsia (art. 355, I e II, do CPC). In casu, cumpre verificar se há responsabilidade civil a ser imputada ao requerido, na condição de proprietário/possuidor e responsável pelo veículo Fiat Palio Fire Economy, placa ONL2035, pelo acidente de trânsito ocorrido em 25/07/2022 no cruzamento da Rua Doutor Luiz Antonio Waack com a Avenida Levino de Souza, no município de Uberlândia/MG. Em detida análise aos documentos juntados aos autos, em especial o aviso de sinistro (ID Num 10166697045), o croqui e as fotografias do local e da colisão (IDs 10166694613, 10166694614 e 10166696147), extrai-se que o veículo segurado pela parte autora trafegava pela Rua Doutor Luiz Antonio Waack (via preferencial) quando, no cruzamento com a Avenida Levino de Souza, o automóvel de responsabilidade do réu adentrou na interseção sem observar a sinalização gráfica de parada obrigatória ("PARE"), interceptando a trajetória do veículo segurado e provocando o impacto contra a sua lateral direita. Assim, incide a responsabilidade na sua modalidade subjetiva, assentada nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, que dispõem, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Vale registrar que, além da culpa, devem estar presentes a antijuricidade da conduta do agente, o dano à pessoa ou coisa da vítima e a relação de causalidade entre uma e outra, para que seja configurada a responsabilidade civil, a qual impõe ao causador dos prejuízos o dever de reparação. Ademais, nos termos dos arts. 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), em um cruzamento, o condutor deve demonstrar prudência especial e certificar-se de que pode realizar a manobra sem perigo para os demais usuários da via. Deste modo, ao ingressar no cruzamento sem obedecer à placa de parada obrigatória e interceptar o veículo segurado que trafegava regularmente na via preferencial, a conduta revelou imprudência e imperícia, dando causa ao evento danoso. Configurada a conduta ilícita, exsurge a responsabilidade civil da parte ré, RONES FERNANDES DE FARIA JUNIOR, que detém a responsabilidade e os poderes de domínio/propriedade sobre o automóvel envolvido no sinistro, conforme documento de ID Num 10166696800. Assim, presentes a conduta culposa, o dano e o nexo causal entre eles, se faz presente o dever de indenizar. Do dano material Uma vez apurado o dever de indenizar, que inclui a reparação pelos danos oriundos pela conduta culposa imputada ao veículo do réu, sobressai a este o dever de indenizar a autora pelas despesas comprovadas nos autos. Verifica-se que a parte autora procedeu à juntada da apólice do veículo segurado (ID Num 10166698086), do orçamento dos reparos (ID Num 10166698532), das notas fiscais da oficina prestadora dos serviços (ID Num 10166696149) e dos comprovantes de pagamento/liquidação do sinistro no montante de R$ 5.737,01 (ID Num 10166693712), documentos estes que, diante de sua revelia, não foram objeto de impugnação pelo requerido, ônus que lhe competia. Por outro lado, nos termos da Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, tem-se que "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro". Dessa forma, cabível o ressarcimentro pelo valor despendido de R$5.737,01 (cinco mil, setecentos e trinta e sete reais e um centavo). Quanto aos índices de juros de mora e correção monetária, devem ser observadas as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, que estabeleceu o IPCA como índice oficial de atualização monetária, quando ausente convenção ou previsão em lei específica (art. 389, parágrafo único, CC) e a SELIC como índice de juros moratórios, observado o decote da correção monetária (art. 406, §19, CC). Desta forma, no período de incidência comum, a SELIC constitui índice único para correção monetária e juros de mora, inclusive para os casos anteriores à vigência da Lei n. 14.905/2024, conforme estabeleceu o STJ, quando do julgamento do Tema 1.368, sob o rito dos repetitivos. Cita-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. 2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113. 3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor. Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar. 4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia. 5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025). 7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional. 8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido. (REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) Tratando-se de responsabilidade extracontratual decorrente de acidente de trânsito, a correção monetária incidirá a partir do desembolso pela seguradora, enquanto os juros de mora incidirão a partir da data do evento danoso (25/07/2022), conforme a Súmula nº 54 do STJ. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e, por conseguinte, CONDENO a parte requerida ao ressarcimento à requerente do valor de R$ 5.737,01 (cinco mil, setecentos e trinta e sete reais e um centavo). O valor estará sujeito à incidência de juros de mora, nos termos do art. 406, §1º do CC, desde a data do evento danoso (SELIC, deduzido o IPCA) até a data do desembolso. A partir dessa data, incidirá a Taxa SELIC, como índice completo. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários de sucumbência em favor do procurador da parte autora, os quais, atenta ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Havendo recurso tempestivamente aviado, ouça-se a parte contrária e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia