Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5004312-29.2020.8.21.0015

Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
5004312-29.2020.8.21.0015
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RICARDO ASSENATO em face de JAQUELINE ALVES DUARTE ao efeito de condenar a parte ré ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de honorários contratuais pelos serviços realizados, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o presente arbitramento, além de juros de mora com base na Taxa Selic a partir do trânsito em julgado, momento em que deverá ser deduzido o indexador relativo à correção monetária. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários sucumbenciais em favor do procurador da parte autora no patamar de 10% sobre o valor da condenação ora imposta, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004312-29.2020.8.21.0015/RS AUTOR : RICARDO ASSENATO ADVOGADO(A) : RICARDO ASSENATO (OAB RS027571) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RICARDO ASSENATO em face de JAQUELINE ALVES DUARTE ao efeito de condenar a parte ré ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de honorários contratuais pelos serviços realizados, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o presente arbitramento, além de juros de mora com base na Taxa Selic a partir do trânsito em julgado, momento em que deverá ser deduzido o indexador relativo à correção monetária. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários sucumbenciais em favor do procurador da parte autora no patamar de 10% sobre o valor da condenação ora imposta, nos termos do art. 85, §2º do CPC.