Ementa
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RICARDO ASSENATO em face de JAQUELINE ALVES DUARTE ao efeito de condenar a parte ré ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de honorários contratuais pelos serviços realizados, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o presente arbitramento, além de juros de mora com base na Taxa Selic a partir do trânsito em julgado, momento em que deverá ser deduzido o indexador relativo à correção monetária. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários sucumbenciais em favor do procurador da parte autora no patamar de 10% sobre o valor da condenação ora imposta, nos termos do art. 85, §2º do CPC.