Ementa
Posto isso, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Independente do trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente, com as cautelas de praxe. Cumpridas as determinações anteriores, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe e a devida baixa na distribuição.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nanuque / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque Rua Eliosino de Souza Barbeitos, 315, Jardim Novo Horizonte, Nanuque - MG - CEP: 39860-000 PROCESSO Nº: 0047018-29.2011.8.13.0443 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] AUTOR: MARLYCE SOARES NEVES BREMER CPF: 812.226.616-91 e outros RÉU: MUNICIPIO DE NANUQUE CPF: 18.398.974/0001-30 SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença no qual houve bloqueio/sequestro de valor através do sistema Sisbajud, conforme minuta anexa, tendo em vista que o Executado não cumpriu integralmente a obrigação imputada. Intime-se o requerido para ciência, no prazo de 05 dias. Nada sendo pleiteado/impugnado, presume-se que a obrigação foi devidamente satisfeita. Caso necessário, intime-se a exequente para informar os dados bancários no prazo legal. Posto isso, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Independente do trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente, com as cautelas de praxe. Cumpridas as determinações anteriores, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe e a devida baixa na distribuição. Intimem-se. Baixem-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicado e registrado eletronicamente. Nanuque-MG, data da assinatura eletrônica. Fábio do Espírito Santo Juiz de Direito em substituição 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque-MG