Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5001518-08.2025.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: GERALDO BATISTA RODRIGUES CPF: 336.794.016-04 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por GERALDO BATISTA RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO S.A. O autor narra que recebe benefício previdenciário em conta mantida junto ao requerido, na qual identificou operações que afirma não ter contratado ou autorizado, consistentes em empréstimo pessoal de R$ 13.667,15, tarifas bancárias de R$ 818,70, cartão protegido de R$ 19,98, seguro residencial de R$ 998,32 e saque por recibo de retirada de R$ 1.924,00. Sustenta ser idoso e semianalfabeto, afirmando que as operações comprometeram seus rendimentos. Requereu a declaração de inexistência dos débitos, a suspensão das cobranças, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (ID 10386694759). A inicial foi instruída com extratos bancários e documentos relativos à tentativa de solução extrajudicial (IDs 10386712647 e 10386728114). Deferida a tutela de urgência (ID 10390156885), a decisão foi posteriormente reformada pelo TJMG, em agravo de instrumento (ID 10576432951). O requerido apresentou contestação (ID 10404638900), arguindo preliminares de ausência de interesse processual e de documentos indispensáveis. No mérito, defendeu a regularidade das operações, impugnou os pedidos indenizatórios e requereu a improcedência da demanda. Subsidiariamente, postulou a compensação dos valores disponibilizados ao autor e formulou pedido contraposto relativo às tarifas bancárias. Juntou documentos referentes à contratação de seguro residencial e cesta de serviços bancários (IDs 10404642479, 10404638901 e 10404645015). Apresentada impugnação à contestação (ID 10688549011), as partes requereram o julgamento antecipado (IDs 10694682681 e 10695556270). Por fim, apresentaram alegações finais (IDs 10733026269 e 10736753133). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. A documentação do ID 10386728114 demonstra que o autor buscou solução extrajudicial perante o CEJUSC, sem êxito na composição da controvérsia, restando caracterizada a necessidade da tutela jurisdicional. Também não prospera a alegação de ausência de documentos indispensáveis, uma vez que a inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, estando acompanhada de extratos suficientes à identificação das operações impugnadas. Quanto às alegações de litigância abusiva, a utilização de petições padronizadas ou a existência de outras ações semelhantes não constituem, isoladamente, prova de má-fé processual. Ausente demonstração das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, rejeito os pedidos de aplicação de penalidade por litigância de má-fé. O pedido contraposto formulado pelo requerido, por sua vez, não constitui modalidade autônoma de pretensão admitida no procedimento comum. Tampouco estão presentes elementos suficientes para seu recebimento como reconvenção, especialmente pela ausência de individualização dos serviços e valores cuja cobrança se pretende. Não conheço, portanto, da pretensão autônoma de cobrança de tarifas avulsas, sem prejuízo do exame da regularidade da cesta bancária no âmbito dos pedidos iniciais. No que diz respeito à instrução, as partes expressamente requereram o julgamento antecipado, sendo suficiente a prova documental para a solução da controvérsia. Cuida-se de demanda na qual o autor questiona a existência de relações contratuais e a regularidade de operações realizadas em sua conta bancária. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. Nos termos do art. 14 do CDC, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços, inclusive aqueles decorrentes de fraudes inseridas no risco da atividade bancária, consoante Súmula 479 do STJ. Alegando o consumidor desconhecer determinada contratação, compete à instituição financeira comprovar a existência e a regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC, em consonância com a facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no art. 6º, VIII, do CDC. A condição de idoso recomenda especial observância dos deveres de informação e segurança, mas não autoriza presumir a invalidade de negócios regularmente documentados. De igual modo, a alegação de semianalfabetismo, sem prova suficiente da condição de analfabetismo, não permite exigir indistintamente as formalidades próprias dos contratos celebrados por pessoas analfabetas. No caso, as operações impugnadas apresentam suportes documentais distintos, impondo-se seu exame individualizado. a) Das tarifas bancárias O autor questiona cobranças relativas à cesta de serviços, no montante indicado de R$ 818,70. O requerido apresentou o Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso (ID 10404645015), no qual consta a adesão à modalidade Expresso 5, mediante assinatura atribuída ao demandante, com mensalidade originalmente estabelecida em R$ 31,70. O documento contém informações sobre os serviços essenciais gratuitos e a possibilidade de utilização da conta sem contratação de pacote tarifado. Trata-se, portanto, de instrumento contratual individualizado, cuja existência não pode ser desconsiderada diante da simples alegação de desconhecimento do serviço. A cobrança de pacotes de serviços facultativamente contratados encontra respaldo na Resolução CMN nº 3.919/2010, desde que observados os deveres de informação e transparência. No caso, a documentação apresentada demonstra a adesão ao serviço, não havendo elementos suficientes para reconhecer vício de consentimento ou irregularidade na contratação. Embora o autor tenha questionado, na impugnação à contestação (ID 10688549011), a ausência de comunicação dos reajustes tarifários, a petição inicial delimitou a controvérsia à inexistência da contratação, não abrangendo pretensão revisional fundada na irregularidade dos reajustes. Assim, observados os limites objetivos da demanda, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, impõe-se a improcedência dos pedidos relativos à cesta de serviços bancários. b) Do empréstimo pessoal O autor impugna empréstimo pessoal identificado no extrato de 08/03/2021, sob o nº 9440990, no valor de R$ 13.667,15, dividido em 84 parcelas de R$ 330,00. O banco defende a regularidade da operação, mas não apresentou instrumento contratual individualizado ou registros de autenticação que permitam identificar, com segurança, a manifestação de vontade do consumidor e as condições pactuadas. A simples existência de lançamento bancário não substitui a comprovação da contratação, especialmente quando expressamente negada pelo correntista. Entretanto, os extratos do ID 10386712647 demonstram que a quantia de R$ 13.667,15 foi efetivamente creditada na conta do autor, em 08/03/2021, tendo sido inicialmente destinada a aplicação automática. Consta, ainda, movimentação posterior, em 10/03/2021, mediante transferência de R$ 12.600,00 a destinatário identificado no extrato como "Geraldo Batista Rodr.". Tais circunstâncias comprovam a disponibilização dos recursos e constituem indícios relevantes de sua utilização, mas não suprem, isoladamente, a ausência de prova da contratação regular e das condições financeiras da operação. Assim, não tendo o banco se desincumbido suficientemente do ônus probatório, impõe-se reconhecer a inexigibilidade das obrigações decorrentes do empréstimo impugnado. Quanto à restituição, contudo, é necessário distinguir o capital disponibilizado dos valores efetivamente descontados. Os extratos demonstram o pagamento de quatro parcelas de R$ 330,00, entre abril e julho de 2021, totalizando R$ 1.320,00. Não procede, portanto, a pretensão de restituição de R$ 13.667,15 como se tal importância houvesse sido descontada do patrimônio do autor, pois se trata do capital creditado em sua conta. Reconhecida a irregularidade da contratação, deve ser restabelecida a situação patrimonial anterior, nos termos do art. 182 do Código Civil. Assim, o requerido deverá restituir as parcelas comprovadamente pagas, admitida a compensação com o capital efetivamente disponibilizado ao consumidor, devidamente atualizado, sem incidência dos encargos remuneratórios do contrato declarado inexigível. A compensação deverá considerar os pagamentos efetuados e eventuais valores já recuperados pela instituição financeira, evitando-se enriquecimento sem causa de qualquer das partes. c) Do seguro residencial O autor questiona cobrança de R$ 998,32, realizada em 10/03/2021, referente a seguro residencial. O requerido apresentou apólice e proposta individualizadas (IDs 10404642479 e 10404638901), contendo identificação do segurado, coberturas e valor do prêmio. Esses documentos comprovam a emissão do seguro, mas não demonstram, por si, a contratação válida pelo consumidor. A proposta apresentada no ID 10404638901 contém campos destinados à assinatura do proponente e do corretor, os quais se encontram em branco. Também não foram juntados gravação, autorização eletrônica autenticada ou outros elementos capazes de evidenciar solicitação e aceitação do produto pelo autor. A emissão da apólice, desacompanhada de prova da manifestação de vontade do consumidor, não basta para legitimar a cobrança. Logo, ausente comprovação suficiente da contratação, reconheço a inexigibilidade do débito e o direito à restituição de R$ 998,32. d) Do cartão protegido Os extratos bancários registram dois débitos de R$ 9,99, realizados em 15/03/2021, sob a rubrica "Cart.protegido", totalizando R$ 19,98 (ID 10386712647). A instituição financeira não apresentou instrumento de adesão, certificado, autorização de débito ou outro documento que demonstre a contratação do produto. A adesão à cesta bancária não equivale à contratação de seguro ou proteção adicional de cartão, por se tratar de serviço distinto. Assim, não demonstrada a origem contratual legítima das cobranças, reconheço sua inexigibilidade e o direito à restituição dos valores descontados. e) Do saque por recibo de retirada O autor nega ter realizado saque de R$ 1.924,00, lançado em sua conta em 07/06/2021, sob a rubrica "Rec Retirada cb". A efetiva saída do numerário está demonstrada pelo extrato bancário do ID 10386712647. O requerido afirma que essa modalidade de operação é realizada presencialmente, mediante identificação do correntista. Entretanto, não apresentou o respectivo recibo de retirada, documento de identificação utilizado na operação, registro de autenticação ou qualquer elemento individualizado que demonstre a entrega do numerário ao autor. A existência do lançamento bancário comprova a saída do dinheiro, mas não identifica quem recebeu a quantia. Embora o extrato também registre outro saque, realizado por cartão na mesma data, a coexistência dessas operações não comprova que ambas tenham sido autorizadas pelo demandante. Considerando que os elementos de identificação e autenticação estão sob a guarda da instituição financeira, não se pode exigir do consumidor prova negativa de que não compareceu à agência ou não recebeu o dinheiro. Ausente prova suficiente da autoria da retirada, caracteriza-se falha na prestação do serviço, impondo-se a restituição de R$ 1.924,00. Dos danos morais Reconhecida a irregularidade das operações acima especificadas, passo ao exame do dano extrapatrimonial. O desconto indevido em conta bancária não acarreta, necessariamente, dano moral presumido, sendo indispensável examinar as particularidades do caso concreto. Nesse sentido, a 20ª Câmara Cível do TJMG, no julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.25.012896-4/001, Rel. Des. Luiz Gonzaga Silveira Soares, em 15/05/2025, assentou que descontos indevidos em benefício previdenciário não implicam, por si, indenização moral, exigindo-se repercussão concreta sobre direitos da personalidade. No presente caso, contudo, as circunstâncias demonstradas ultrapassam o mero aborrecimento. O autor é aposentado e utiliza a conta bancária para recebimento de benefício previdenciário. Os extratos revelam rendimentos modestos e retiradas frequentes de valores destinados à manutenção de suas despesas ordinárias. Além das cobranças cuja origem contratual não foi suficientemente demonstrada, houve retirada de R$ 1.924,00 sem comprovação de autorização do correntista. A importância é expressiva em relação aos rendimentos previdenciários registrados no período, não havendo prova de restituição espontânea, apesar da tentativa de solução extrajudicial. A privação prolongada de quantia relevante, em conta destinada ao recebimento de rendimentos de natureza alimentar, associada à multiplicidade de operações irregulares, constitui circunstância concreta suficiente para caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável. Na fixação da reparação, devem ser consideradas a gravidade da conduta, a extensão do prejuízo, as condições das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. À vista desses parâmetros, reputo adequada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficiente para compensar a lesão demonstrada, sem representar enriquecimento indevido. Da repetição do indébito Dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à restituição em dobro da quantia paga em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsps 664.888/RS e 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a restituição em dobro independe da comprovação de má-fé subjetiva, sendo suficiente que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. Os efeitos dessa orientação foram modulados, relativamente às relações contratuais não públicas, para alcançar os indébitos pagos após a publicação dos julgados, em 30/03/2021. No presente caso, os descontos relativos às parcelas do empréstimo ocorreram entre abril e julho de 2021, posteriormente ao marco temporal referido. Não demonstrada contratação válida ou engano justificável, é cabível a restituição em dobro das quatro parcelas comprovadamente pagas, totalizando R$ 2.640,00, em valores históricos. Diversamente, os pagamentos relativos ao seguro residencial e ao cartão protegido ocorreram antes de 30/03/2021. Ausente prova suficiente de má-fé subjetiva, a restituição dessas quantias será simples. Quanto ao saque de R$ 1.924,00, realizado em 07/06/2021, a restituição também será simples, por se tratar de retirada não autorizada de numerário, e não propriamente de pagamento decorrente de cobrança indevida, hipótese específica disciplinada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC. Dos consectários legais Sobre os valores objeto de restituição incidirá correção monetária desde cada efetivo desembolso, observada a Súmula 43 do STJ. Quanto às parcelas do empréstimo, ao seguro residencial e ao cartão protegido, os juros moratórios incidirão desde a citação. Em relação ao saque indevido, tratando-se de reparação por falha de segurança bancária, os juros incidirão desde o evento danoso, em 07/06/2021, conforme Súmula 54 do STJ. Nos períodos em que forem cumulativamente devidos correção monetária e juros moratórios anteriores à vigência da Lei nº 14.905/2024, aplicar-se-á a taxa Selic, vedada sua cumulação com outro índice de correção, conforme Tema 1.368 do STJ. A partir de 30/08/2024, observar-se-ão o IPCA, como índice de atualização, e a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil. A indenização por danos morais será corrigida monetariamente a partir desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ, acrescida de juros moratórios desde o evento danoso de 07/06/2021, observada a Súmula 54 do STJ e a disciplina legal aplicável a cada período, sem cumulação indevida de encargos. O capital disponibilizado ao autor em razão do empréstimo, para fins de compensação, será corrigido monetariamente desde 08/03/2021, sem acréscimo dos juros remuneratórios ou demais encargos contratuais afastados nesta decisão. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GERALDO BATISTA RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO S.A., para: a) DECLARAR inexigíveis as obrigações contratuais decorrentes do empréstimo pessoal nº 9440990, no valor de R$ 13.667,15, afastando a exigibilidade das prestações e encargos contratuais; b) CONDENAR o requerido à restituição, em dobro, das quatro parcelas de R$ 330,00 efetivamente pagas pelo autor em razão do referido empréstimo, totalizando R$ 2.640,00, em valores históricos; c) DECLARAR inexigível a cobrança relativa ao seguro residencial e CONDENAR o requerido à restituição simples de R$ 998,32; d) DECLARAR inexigíveis as cobranças relativas ao cartão protegido e CONDENAR o requerido à restituição simples de R$ 19,98; e) RECONHECER a irregularidade do saque por recibo de retirada, realizado em 07/06/2021, e CONDENAR o requerido à restituição simples de R$ 1.924,00; f) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de inexistência da contratação da Cesta Bradesco Expresso 5 e de restituição das tarifas bancárias correspondentes, diante da comprovação da adesão ao serviço (ID 10404645015); g) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); h) DETERMINAR que o requerido se abstenha de efetuar novas cobranças fundadas nos contratos e serviços cuja exigibilidade foi afastada nesta sentença; i) AUTORIZAR a compensação dos créditos de natureza patrimonial reconhecidos em favor do autor com o capital de R$ 13.667,15 comprovadamente disponibilizado em sua conta, devidamente atualizado, considerando os valores já pagos ou eventualmente recuperados pela instituição financeira, vedada a incidência dos encargos contratuais. Frise-se que eventual saldo favorável ao banco não constitui condenação autônoma do autor nesta demanda, ressalvada a via própria. Os valores serão acrescidos de correção monetária e juros de mora conforme os critérios estabelecidos na fundamentação. Ficam rejeitados os demais pedidos. Considerando a sucumbência recíproca, mas não equivalente, diante da procedência substancial das pretensões declaratórias e indenizatórias e da rejeição do pedido relativo às tarifas bancárias, distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 70% para o requerido e 30% para o autor. Para essa distribuição, observo que a fixação da indenização por danos morais em montante inferior ao postulado não caracteriza, por si, sucumbência recíproca, conforme Súmula 326 do STJ. Fixo os honorários advocatícios devidos pelo requerido ao patrono do autor em 12% sobre o valor atualizado da condenação, considerado o proveito econômico reconhecido nesta sentença, e os devidos pelo autor ao patrono do requerido em 12% sobre o proveito econômico correspondente à parcela rejeitada da pretensão material, observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação de honorários, nos termos do § 14 do mesmo dispositivo. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais atribuídas ao autor, em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. OTÁVIO AUGUSTO DE MELO ACIOLI Juiz de Direito em substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni