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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5068759-45.2025.8.13.0024

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
5068759-45.2025.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

37.246-53 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos etc., Inicialmente, proceda-se com a alteração da classe processual. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer e/ou pagar. Nos termos do art. 6º da Lei nº 12.153/2009, aplica-se subsidiariamente a Lei nº 9.099/95 e o CPC. Verifica-se que a parte exequente, de forma expressa ou tácita, em razão do decurso do prazo sem manifestação, reconheceu que a parte executada satisfez a obrigação objeto da execução. É o simples relatório. Decido. Satisfeita a obrigação pela parte devedora e nada mais tendo sido requerido, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos no art. 924, II, do CPC. Determino a devolução dos valores excedentes aos cofres públicos, inclusive daqueles eventualmente pagos em duplicidade, caso houver. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Arquivem-se os autos com a devida baixa.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5068759-45.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: MARCIA SEVERINO COLI CPF: 484.937.246-53 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos etc., Inicialmente, proceda-se com a alteração da classe processual. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer e/ou pagar. Nos termos do art. 6º da Lei nº 12.153/2009, aplica-se subsidiariamente a Lei nº 9.099/95 e o CPC. Verifica-se que a parte exequente, de forma expressa ou tácita, em razão do decurso do prazo sem manifestação, reconheceu que a parte executada satisfez a obrigação objeto da execução. É o simples relatório. Decido. Satisfeita a obrigação pela parte devedora e nada mais tendo sido requerido, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos no art. 924, II, do CPC. Determino a devolução dos valores excedentes aos cofres públicos, inclusive daqueles eventualmente pagos em duplicidade, caso houver. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO VIEIRA GONÇALVES Juiz de Direito 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte