Ementa
37.246-53 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos etc., Inicialmente, proceda-se com a alteração da classe processual. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer e/ou pagar. Nos termos do art. 6º da Lei nº 12.153/2009, aplica-se subsidiariamente a Lei nº 9.099/95 e o CPC. Verifica-se que a parte exequente, de forma expressa ou tácita, em razão do decurso do prazo sem manifestação, reconheceu que a parte executada satisfez a obrigação objeto da execução. É o simples relatório. Decido. Satisfeita a obrigação pela parte devedora e nada mais tendo sido requerido, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos no art. 924, II, do CPC. Determino a devolução dos valores excedentes aos cofres públicos, inclusive daqueles eventualmente pagos em duplicidade, caso houver. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Arquivem-se os autos com a devida baixa.