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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5000744-06.2024.8.13.0009

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
5000744-06.2024.8.13.0009
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por KARLA PORTES ROCHA em face de SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR irregular e ilícita a exclusão da autora do grupo de consórcio imobiliário objeto da demanda, identificado pelo contrato nº 0065298372, grupo 001098, cota 0508-02, por inobservância dos requisitos estabelecidos na cláusula 40.2 do instrumento contratual, especialmente quanto à existência de duas ou mais prestações inadimplidas e ao envio de aviso prévio à consorciada; b) DECLARAR RESOLVIDO o contrato de participação em grupo de consórcio celebrado entre as partes, em razão do descumprimento contratual imputável à requerida, nos termos do art. 475 do Código Civil; c) CONDENAR a requerida à restituição imediata dos valores efetivamente pagos pela autora em decorrência do contrato, deduzida exclusivamente a taxa de administração contratualmente pactuada e efetivamente recolhida, vedadas quaisquer outras retenções, inclusive a título de multa contratual, cláusula penal, taxa de desistência ou penalidade pela exclusão; d) ESTABELECER que a restituição não ficará condicionada à contemplação da cota excluída ou ao encerramento do grupo de consórcio, por decorrer a resolução contratual de exclusão irregular promovida pela própria administradora; e) DETERMINAR que o montante da restituição seja apurado com base nos pagamentos comprovados pelos extratos financeiros de IDs 10202208707 e 10357180499, observados os limites da pretensão deduzida na petição inicial. Considerando que o extrato de ID 10357180499 registra pagamentos no montante de R$ 53.216,63, dos quais R$ 8.051,97 correspondem à taxa de administração, a restituição perfaz, em valores nominais, R$ 45.164,66 (quarenta e cinco mil, cento e sessenta e quatro reais e sessenta e seis centavos). Sobre as quantias restituíveis incidirá correção monetária desde cada desembolso, observando-se, para tanto, a atualização individualizada dos valores pagos, com exclusão das parcelas correspondentes à taxa de administração. A atualização monetária observará os índices adotados pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Os juros moratórios incidirão a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, observada a taxa legal aplicável a cada período, inclusive o disposto no art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação de índices que implique duplicidade de atualização monetária. De ofício, com fundamento no art. 292, incisos V e VI, e § 3º, do Código de Processo Civil, CORRIJO o valor da causa para R$ 83.216,63 (oitenta e três mil, duzentos e dezesseis reais e sessenta e três centavos), correspondente à soma do valor

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Águas Formosas / Vara Única da Comarca de Águas Formosas Rua Deodoro de Almeida Pinto, 132, Centro, Águas Formosas - MG - CEP: 39880-000 PROCESSO Nº: 5000744-06.2024.8.13.0009 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: KARLA PORTES ROCHA CPF: 916.621.096-87 RÉU: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CPF: 16.551.061/0001-87 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão de contrato cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por KARLA PORTES ROCHA, advogando em causa própria, em face de SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. Alegou a autora, em resumo, que, em 25 de junho de 2020, aderiu a contrato de consórcio imobiliário administrado pela requerida, de nº 65298372, grupo 001098, cota 0508-02, destinado à obtenção de crédito para aquisição de imóvel urbano, mediante contemplação por sorteio ou oferta de lance. Afirmou que vinha efetuando regularmente os pagamentos das prestações mensais até que, por esquecimento, deixou de quitar a prestação nº 40, referente ao mês de outubro de 2023, acreditando, equivocadamente, que já havia realizado o respectivo pagamento. Sustentou que, apesar do inadimplemento daquela prestação, continuou pagando normalmente as parcelas subsequentes, correspondentes aos meses de novembro e dezembro de 2023, identificadas como prestações nº 41 e 42, respectivamente. Alegou que não recebeu qualquer comunicação da administradora acerca da existência da prestação em atraso, seja por correspondência, correio eletrônico, aplicativo de mensagens ou outro meio de cobrança, razão pela qual acreditava estar adimplente com suas obrigações contratuais. Relatou que, no início de janeiro de 2024, recebeu ligação telefônica de representante da requerida, ocasião em que foi informada de sua exclusão do grupo de consórcio, inicialmente sob a justificativa de que ela própria teria solicitado seu desligamento. Afirmou que contestou imediatamente essa informação, esclarecendo que jamais havia manifestado intenção de desistir do consórcio, sobretudo porque pretendia utilizar o crédito contratado para pagamento de imóvel urbano que, segundo alegou, já havia adquirido. Acrescentou que, após solicitar esclarecimentos, foi informada de que sua exclusão decorrera do inadimplemento da prestação de outubro de 2023. Argumentou que a medida adotada pela administradora violou as disposições expressas do contrato de adesão, especialmente a cláusula 40.2, segundo a qual a exclusão do consorciado por inadimplemento somente poderia ocorrer diante da falta de pagamento de duas ou mais prestações mensais, consecutivas ou alternadas, mediante envio de aviso ao participante. Defendeu que nenhuma dessas condições teria sido observada, uma vez que permanecera inadimplente apenas quanto à prestação de outubro de 2023 e não recebera comunicação prévia acerca da possibilidade de exclusão. Invocou, ainda, a cláusula 40.4 do instrumento contratual, relativa à possibilidade de restabelecimento dos direitos do consorciado inadimplente, mediante autorização da administradora e pagamento dos valores em atraso, acrescidos dos encargos contratuais. Afirmou que procurou a requerida administrativamente, por diversas oportunidades, buscando regularizar a prestação pendente e restabelecer sua participação no grupo, mas não obteve êxito. Segundo sua narrativa, a administradora informou que não seria possível reintegrá-la ao consórcio e que os valores anteriormente pagos somente seriam restituídos por ocasião do encerramento do grupo, cujo prazo contratual seria de 240 meses. Sustentou que tal circunstância lhe acarretou prejuízos financeiros, frustração de suas expectativas contratuais e abalo emocional, especialmente porque pretendia utilizar o crédito do consórcio para aquisição de imóvel. Aduziu que o montante pago até sua exclusão correspondia a R$ 53.216,63, cuja restituição imediata passou a exigir diante da alegada irregularidade da exclusão. No campo jurídico, invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, particularmente o art. 51, § 1º, inciso III, sustentando a abusividade da disposição contratual que condicionaria a devolução dos valores ao encerramento do grupo. Argumentou que a exigência de aguardar o término do consórcio, especialmente diante de exclusão que reputa ilícita, configuraria vantagem excessiva em favor da administradora. Também invocou a Súmula 35 do Superior Tribunal de Justiça, relativamente à incidência de correção monetária sobre as prestações pagas por consorciado retirante ou excluído. Ao final, requereu a procedência dos pedidos para declarar a rescisão contratual, reconhecer a abusividade da cláusula que condiciona a restituição ao encerramento do grupo e condenar a requerida à devolução imediata das parcelas pagas, no montante indicado de R$ 53.216,63, com atualização monetária e dedução apenas da taxa de administração contratualmente pactuada. Postulou, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, inversão do ônus da prova, concessão dos benefícios da justiça gratuita e condenação da requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes em percentual não inferior a 20%. Com a inicial apresentou documento de identificação profissional (ID 10202210701), comprovante de residência (ID 10202214747), cópias do instrumento contratual de adesão ao consórcio, distribuídas nos IDs 10202212604, 10202218094 e 10202213258, bem como extrato do consorciado (ID 10202208707). A autora desistiu tacitamente do pedido de gratuidade judiciária ao efetuar o pagamento das custas iniciais (ID 10260225908 e ID 10260226851). Realizada audiência de conciliação, todavia não houve acordo (ID 10342069202). A requerida apresentou contestação sob o ID 10357182521, na qual impugnou o pedido de gratuidade judiciária e requereu a improcedência dos pedidos. Inicialmente, reconheceu a existência da relação contratual de consórcio imobiliário entre as partes, bem como o inadimplemento da prestação nº 40, referente ao mês de outubro de 2023, circunstância admitida pela própria autora. Sustentou que o não pagamento da referida parcela decorreu exclusivamente de conduta da consorciada, que deixou de observar o vencimento de sua obrigação, inexistindo falha imputável à administradora. Argumentou que, ao aderir ao consórcio, a autora teve conhecimento das condições contratuais relativas à inadimplência, à exclusão de participantes e à restituição dos valores pagos. Defendeu que incumbia à consorciada acompanhar o vencimento das prestações, efetuar os pagamentos nas datas estabelecidas e, quando necessário, solicitar a emissão de boletos pelos canais de atendimento disponibilizados pela administradora. Afirmou que a prestação nº 40 foi encaminhada para cobrança, conforme os registros que apresentou, sustentando que a autora tinha conhecimento do débito e das consequências decorrentes de seu inadimplemento. Alegou, ainda, que a autora realizou diversos contatos administrativos em janeiro e fevereiro de 2024, durante os quais teriam sido prestados esclarecimentos sobre a situação de sua cota. Segundo a defesa, foi informado à consorciada que não seria possível sua reintegração imediata ao grupo, mas que poderia surgir vaga posteriormente, hipótese em que seria possível nova consulta à administradora. Sustentou que agiu de acordo com as disposições contratuais e que não praticou qualquer ato ilícito capaz de justificar a restituição antecipada das parcelas ou o pagamento de indenização. Defendeu a validade do contrato e a impossibilidade de restituição imediata das prestações pagas, invocando o princípio da força obrigatória dos contratos e a necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do grupo de consórcio. Argumentou que o consórcio constitui modalidade de autofinanciamento coletivo, cuja estrutura depende da preservação dos recursos do grupo, de modo que a restituição imediata a participantes excluídos ou desistentes poderia comprometer os interesses dos demais consorciados. Aduziu a observância das disposições contratuais e das regras aplicáveis ao sistema de consórcios, segundo as quais a restituição ao consorciado excluído deve observar o procedimento próprio de contemplação da cota excluída ou o encerramento do grupo. Invocou o art. 3º, § 2º, da Lei nº 11.795/2008, relativo à prevalência do interesse coletivo do grupo, bem como o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.119.300/RS, acerca do prazo para restituição dos valores pagos por consorciado desistente. Sustentou que o reconhecimento do direito à restituição imediata, nas circunstâncias narradas, contrariaria a sistemática legal dos consórcios e prejudicaria os demais participantes. Impugnou, igualmente, a pretensão indenizatória, sustentando a inexistência de conduta ilícita e de dano moral indenizável. Argumentou que os fatos narrados não demonstrariam lesão a direitos da personalidade da autora capaz de justificar a reparação pretendida. Subsidiariamente, requereu que eventual indenização fosse arbitrada segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se o art. 944 do Código Civil. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com a contestação apresentou registros de atendimento e ocorrências administrativas, IDs 10357184517, 10357182524 e 10357184020; documento relativo a cobranças, ID 10357185464; extrato da consorciada, ID 10357180499; documentação de formalização da contratação, IDs 10357185714 e 10357184267; instrumento contratual relativo ao grupo 1098, ID 10357178500; e planilha de acionamentos, ID 10357178446. Intimada, a autora apresentou impugnação à contestação, ID 10369675875, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os fundamentos da inicial. Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, sustentou que sua declaração de insuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade e que a requerida não apresentou elementos suficientes para afastá-la. Afirmou ser servidora pública e necessitar dos rendimentos de seu trabalho para prover seu sustento e o de sua família, defendendo a manutenção do benefício. No mérito, insistiu que a controvérsia não decorre de desistência voluntária do consórcio, mas de exclusão unilateral que reputa contrária às disposições contratuais. Reiterou que a cláusula 40.2 condicionava a exclusão por inadimplência à falta de pagamento de pelo menos duas prestações, consecutivas ou alternadas, mediante prévia comunicação ao consorciado. Sustentou que havia deixado de pagar apenas uma prestação e que não recebera aviso de exclusão, razão pela qual a requerida teria descumprido suas próprias condições contratuais. Acrescentou que buscou solução administrativa, inclusive mediante solicitação de reintegração ao grupo, sem obter resultado favorável. Afirmou que a irregularidade da exclusão justificaria a restituição imediata das parcelas pagas, não sendo razoável exigir que aguardasse o encerramento do consórcio. Reiterou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a alegada abusividade da cláusula que condicionaria a restituição ao término do grupo. Ao final, ratificou os pedidos formulados na inicial e protestou pela produção dos meios de prova admitidos em direito. Na fase de especificação de provas, a autora informou expressamente que considerava suficientes os documentos já apresentados para o julgamento da controvérsia, declarando não possuir interesse na produção de outras provas. Na mesma oportunidade, requereu o julgamento da lide no estado em que se encontrava, com a procedência dos pedidos formulados na inicial. A requerida, por sua vez, não se manifestou na fase de especificação de provas. Por fim, a requerida apresentou manifestação de ID 10708394805, acompanhada de documentação relativa à representação processual e à regularidade cadastral e societária, identificada pelos IDs 10708401557, 10708390105, 10708392511, 10708405092, 10708392512, 10708406088, 10708406141 e 10708398358. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia pode ser solucionada mediante o exame dos instrumentos contratuais, extratos financeiros e registros administrativos juntados aos autos, não se mostrando necessária a produção de outras provas. Ademais, a autora, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, manifestou-se por meio da petição de ID 10377964781, declarando que considerava suficientes os documentos existentes e requerendo o julgamento da lide no estado em que se encontrava. A requerida, embora tenha formulado protesto pela produção de provas na contestação de ID 10357182521, não apresentou requerimento específico na fase de especificação probatória, após a intimação de ID 10369998381. Feitos esses esclarecimentos, deixo de analisar a impugnação à gratuidade judiciária, pois a autora, intimada para juntar documentos para comprovar sua hipossuficiência financeira, optou por não apresentá-los e recolheu as custas iniciais, significando que desistiu tacitamente do pedido de gratuidade judiciária formulado na inicial. Sobre o valor da causa, verifica-se que a autora atribuiu o valor de R$ 53.216,63, correspondente à restituição pretendida, embora tenha formulado cumulativamente pedido de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00. Nos termos do art. 292, incisos V e VI, do CPC, nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido, enquanto, na hipótese de cumulação de pedidos, deve representar a soma dos respectivos valores. Consequentemente, o valor atribuído à causa não corresponde ao proveito econômico integralmente pretendido na demanda, que totaliza R$ 83.216,63. A correção do valor da causa não depende da procedência dos pedidos, pois deve refletir o conteúdo econômico da pretensão no momento do ajuizamento, independentemente do resultado do julgamento. Assim, impõe-se sua adequação ao montante de R$ 83.216,63, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, devendo a autora complementar o valor das custas iniciais. Superadas essas questões, passa-se ao mérito. A controvérsia consiste em verificar a regularidade da exclusão da autora de grupo de consórcio imobiliário administrado pela requerida e, reconhecida eventual irregularidade, definir suas consequências sobre a resolução contratual, a restituição das quantias pagas e a pretensão indenizatória. A existência da relação contratual é incontroversa e encontra-se demonstrada pelos instrumentos de IDs 10202212604, 10202218094, 10202213258 e 10357178500, bem como pelos extratos financeiros de IDs 10202208707 e 10357180499. A relação jurídica submete-se à Lei nº 11.795/2008, que disciplina o Sistema de Consórcios, e às disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida presta serviços de administração de consórcio à autora, destinatária final desses serviços. Aplicam-se, igualmente, as normas do Código Civil relativas à interpretação, à execução e à resolução dos contratos, especialmente os arts. 113, 421, 422 e 475. O consórcio constitui modalidade de autofinanciamento coletivo, na qual os participantes contribuem para a formação de recursos destinados à aquisição de bens ou serviços, observadas as condições legais e contratuais. Sua natureza coletiva impõe a preservação dos interesses do grupo e o cumprimento das obrigações assumidas pelos consorciados, mas não dispensa a administradora da observância das condições estabelecidas no próprio instrumento de adesão. No caso concreto, a autora reconheceu expressamente, na petição inicial de ID 10202216384, que deixou de efetuar o pagamento da prestação nº 40, referente ao mês de outubro de 2023. A existência desse inadimplemento, portanto, não constitui fato controvertido. A questão consiste em determinar se a falta de pagamento daquela prestação autorizava a requerida a promover sua exclusão do grupo, especialmente considerando os pagamentos das parcelas subsequentes e a exigência contratual de comunicação prévia. A cláusula 40.2 do instrumento contratual estabelece expressamente que a exclusão por falta de pagamento poderá ocorrer na hipótese de inadimplemento de duas ou mais prestações mensais, consecutivas ou alternadas, mediante envio de aviso ao consorciado. A disposição contratual estabelece, portanto, dois requisitos cumulativos para o exercício da faculdade de exclusão: a existência de pelo menos duas prestações mensais inadimplidas e o envio de comunicação prévia ao participante. Essas exigências não podem ser afastadas unilateralmente pela administradora, que, ao elaborar o instrumento de adesão e estabelecer as hipóteses de desligamento, vinculou-se às condições que ela própria estipulou, devendo observá-las em conformidade com a boa-fé objetiva e com os deveres de informação, lealdade e cooperação. A documentação financeira apresentada não demonstra o preenchimento do primeiro requisito. O extrato da consorciada de ID 10357180499 registra o pagamento das prestações nº 41 e 42, referentes aos meses de novembro e dezembro de 2023, respectivamente, embora a prestação nº 40, com vencimento em 10 de outubro de 2023, tenha permanecido em aberto. O documento de ID 10357185464, relativo ao acompanhamento da cobrança, individualiza a prestação nº 40 e registra seu encaminhamento à empresa responsável pela cobrança, sem demonstrar a existência de outra prestação mensal inadimplida que pudesse completar o requisito contratualmente exigido. Não se pode equiparar a permanência de uma única prestação em atraso durante determinado período ao inadimplemento de duas prestações mensais. A cláusula contratual refere-se expressamente à quantidade de prestações não pagas, consecutivas ou alternadas, e não ao número de meses transcorridos desde o vencimento de uma obrigação. A existência de uma prestação vencida autorizava a administradora a exigir o pagamento do débito e dos encargos contratualmente previstos, desde que legítimos, mas não lhe conferia, isoladamente, o direito de excluir a consorciada. Assim, não demonstrada a existência de duas ou mais prestações inadimplidas, a exclusão já se revela incompatível com as condições expressamente estabelecidas no instrumento contratual. Além disso, a requerida não comprovou o cumprimento da obrigação de comunicação prévia. A cláusula 40.2 exige o envio de aviso ao consorciado, providência destinada a assegurar-lhe conhecimento da situação contratual e da possibilidade de exclusão, permitindo a adoção das medidas necessárias à regularização do débito antes da efetivação do desligamento. A exigência deve ser interpretada em conjunto com a cláusula 40.4, que disciplina a possibilidade de restabelecimento dos direitos do consorciado inadimplente, mediante autorização da administradora e pagamento dos valores devidos, acrescidos dos encargos contratuais pertinentes. A autora afirmou que não recebeu comunicação anterior à exclusão. A requerida, por sua vez, sustentou ter promovido a cobrança da prestação vencida, apresentando registros administrativos de atendimentos e acionamentos, identificados pelos IDs 10357184517, 10357182524, 10357184020, 10357185464 e 10357178446. O exame desses documentos demonstra a existência de procedimentos internos de cobrança e de tentativas de contato com a consorciada, mas não comprova suficientemente o envio de aviso específico acerca da possibilidade de exclusão. O documento de ID 10357185464 contém registros de encaminhamento do débito à empresa de cobrança e referências a providências administrativas, inclusive anotação relativa a uma primeira carta. Entretanto, não foi apresentado o conteúdo dessa correspondência nem documentação suficiente para demonstrar que se tratava de aviso de exclusão efetivamente expedido à autora antes do desligamento. A planilha de acionamentos de ID 10357178446 contém registros de tentativas de contato, inclusive ligações não atendidas e anotação de envio de mensagem por aplicativo. Todavia, esses registros não permitem identificar o conteúdo da mensagem ou concluir que a consorciada tenha sido advertida especificamente sobre a possibilidade de exclusão de sua cota. A obrigação contratual de comunicação prévia não se confunde com a realização de tentativas genéricas de cobrança. O envio de boleto, a transferência do débito a empresa especializada ou o registro interno de tentativas de contato não substituem, por si sós, o aviso exigido pela cláusula 40.2. Não se exige, necessariamente, a apresentação de aviso de recebimento postal ou a comprovação de leitura pessoal da comunicação, pois o contrato estabelece a obrigação de envio de aviso, sem restringir o meio utilizado. Entretanto, é indispensável que a prova permita identificar a efetiva expedição de comunicação apta a cumprir a finalidade contratual, anterior à exclusão. Incumbia à requerida demonstrar o cumprimento dessa obrigação, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, por se tratar de fato destinado a justificar a regularidade da medida por ela adotada. Ademais, os registros de expedição de correspondências e mensagens encontram-se ordinariamente sob sua disponibilidade, não sendo razoável transferir à consumidora o ônus de demonstrar a inexistência de comunicação cuja realização cabia à administradora comprovar. O conhecimento da existência de prestação vencida não se confunde com a ciência de que a administradora pretende exercer a faculdade contratual de exclusão. Da mesma forma, a previsão abstrata dessa consequência no instrumento de adesão não dispensa o aviso específico exigido para sua concretização. Conclui-se, portanto, que a requerida promoveu a exclusão da autora sem demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos na cláusula 40.2, tanto no que se refere ao número mínimo de prestações inadimplidas quanto à comunicação prévia. A conduta caracteriza descumprimento contratual imputável à administradora, em afronta aos deveres de boa-fé objetiva, lealdade e cooperação previstos no art. 422 do Código Civil, bem como ao dever de adequada prestação dos serviços, estabelecido no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Reconhecida a irregularidade da exclusão, cumpre examinar suas consequências sobre a resolução contratual e a restituição dos valores pagos. A requerida sustenta que a devolução das prestações deve observar a sistemática própria dos consórcios, mediante contemplação da cota excluída ou encerramento do grupo, invocando as disposições da Lei nº 11.795/2008 e do instrumento contratual. É certo que o sistema de consórcios possui disciplina específica para a restituição dos valores pagos por participantes desistentes ou regularmente excluídos, tendo em vista a natureza coletiva do autofinanciamento e a necessidade de preservação dos recursos destinados à contemplação dos demais integrantes do grupo. O art. 3º, § 2º, da Lei nº 11.795/2008 estabelece a prevalência do interesse coletivo do grupo sobre o interesse individual do consorciado, enquanto os arts. 22 e 30 disciplinam a contemplação e a restituição dos valores devidos aos participantes excluídos. Entretanto, a aplicação dessas disposições pressupõe situação juridicamente distinta daquela verificada nos presentes autos. A autora não manifestou intenção de desistir do consórcio, tampouco foi regularmente excluída por inadimplemento. Ao contrário, a documentação demonstra que seu desligamento decorreu de ato unilateral da administradora, praticado sem observância das condições contratuais, tendo a consumidora buscado administrativamente a regularização da situação e a possibilidade de restabelecimento de sua participação. Não se pode equiparar a resolução contratual decorrente de descumprimento imputável à administradora à desistência voluntária do consorciado ou à exclusão regularmente promovida em razão de inadimplemento. Nas hipóteses ordinárias de desistência ou exclusão regular, a restituição diferida encontra fundamento na necessidade de preservação do equilíbrio financeiro do grupo, evitando que a retirada de recursos comprometa os interesses dos demais participantes. Diversamente, quando a própria administradora dá causa à resolução contratual mediante conduta contrária às condições pactuadas, não se mostra legítimo permitir que invoque, em seu benefício, o regime de restituição diferida previsto para situações em que o desligamento decorre de iniciativa ou inadimplemento contratualmente suficiente do consorciado. Admitir solução diversa significaria transferir à consumidora as consequências econômicas do descumprimento praticado pela fornecedora, obrigando-a a permanecer privada dos valores pagos durante período prolongado, embora a ruptura do vínculo tenha sido provocada por ato irregular da administradora. A prevalência do interesse coletivo do grupo não autoriza a administradora a desconsiderar as condições estabelecidas no contrato, nem afasta sua responsabilidade pelas consequências do exercício irregular da faculdade de exclusão. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.119.300/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, relativo à restituição de valores ao consorciado desistente, não conduz à conclusão pretendida pela requerida. Além de possuir delimitação própria quanto ao regime legal examinado, o precedente não trata especificamente da resolução contratual provocada por exclusão ilícita imputável à administradora. A jurisprudência distingue essas situações, reconhecendo que a restituição diferida, própria do desligamento regular, não deve ser automaticamente aplicada quando a resolução resulta de descumprimento contratual da fornecedora. Nesse sentido, no julgamento da Apelação Cível nº 0035556-48.2024.8.16.0019, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu que o cancelamento unilateral ilícito de cota de consórcio, imputável à administradora, justifica a restituição imediata dos valores pagos, sem as retenções ordinariamente previstas para as hipóteses de desistência voluntária ou exclusão regular. Também o Tribunal de Justiça da Bahia, no julgamento da Apelação Cível nº 8001273-50.2019.8.05.0274, reconheceu que a exclusão indevida do consorciado, em desrespeito às regras aplicáveis, autoriza a resolução contratual com restituição imediata, distinguindo essa hipótese daquela disciplinada pelo entendimento repetitivo relativo à desistência. Embora tais precedentes não possuam caráter vinculante e apresentem particularidades fáticas próprias, evidenciam a necessidade de distinguir a exclusão regularmente realizada daquela decorrente de conduta ilícita da administradora. No caso concreto, a autora não pretendeu abandonar espontaneamente o grupo. Sua exclusão foi promovida unilateralmente pela requerida, sem comprovação dos requisitos contratuais indispensáveis à validade da medida. Diante disso, optou pela resolução judicial do vínculo, com a restituição dos valores pagos. O art. 475 do Código Civil assegura à parte lesada pelo inadimplemento a faculdade de pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, sem prejuízo das perdas e danos cabíveis. Reconhecido o descumprimento contratual imputável à administradora, a resolução do vínculo constitui consequência jurídica legítima da conduta praticada. A restituição dos valores pagos, por sua vez, deve proporcionar a recomposição da situação patrimonial da consumidora, afastando as consequências econômicas da exclusão irregular. Nessa hipótese, a devolução não se submete ao prazo ordinário de restituição previsto para os consorciados desistentes ou regularmente excluídos, sendo devida de forma imediata. Também não se justifica a aplicação das retenções e penalidades contratuais estabelecidas para as hipóteses ordinárias de desligamento. Entretanto, a petição inicial de ID 10202216384 contém delimitação expressa da pretensão restitutória, pois a autora requereu a devolução das parcelas pagas com dedução apenas da taxa de administração contratualmente pactuada. Essa manifestação deve ser observada, em respeito ao princípio da congruência, consagrado nos arts. 141 e 492 do CPC, que impede a concessão de providência quantitativa ou qualitativamente superior àquela efetivamente postulada. Consequentemente, embora a irregularidade da exclusão constitua fundamento para afastar as retenções ordinariamente aplicáveis aos consorciados desistentes ou regularmente excluídos, deve ser admitida, no caso concreto, a dedução da taxa de administração, nos limites expressamente reconhecidos pela própria autora. A retenção deverá corresponder exclusivamente aos valores efetivamente cobrados e pagos a título de taxa de administração, conforme o instrumento contratual e os registros financeiros constantes dos autos, vedada a cobrança de taxa calculada sobre prestações futuras ou sobre valores não desembolsados. O extrato apresentado pela própria requerida, ID 10357180499, discrimina o total de R$ 53.216,63 em pagamentos e identifica R$ 8.051,97 como valores pagos a título de taxa de administração. Esses registros constituem referência documental objetiva para a apuração da restituição, sem prejuízo da verificação dos lançamentos individuais e da atualização de cada parcela segundo os critérios aplicáveis. Não serão admitidas outras deduções, inclusive a título de multa contratual, cláusula penal, taxa de desistência ou quaisquer encargos relacionados à exclusão, pois a resolução do vínculo decorre de descumprimento imputável à administradora. A restituição compreenderá, assim, as quantias efetivamente pagas pela autora, deduzidos exclusivamente os valores correspondentes à taxa de administração contratualmente pactuada e efetivamente incidente sobre os pagamentos realizados, observados os limites da pretensão deduzida em juízo. A correção monetária incidirá desde cada desembolso, a fim de preservar o valor real das quantias restituíveis, em consonância com a orientação consagrada na Súmula 35 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos juros moratórios, a obrigação de restituição decorre da resolução contratual motivada por descumprimento imputável à administradora. Na ausência de demonstração documental suficiente de interpelação anterior que tenha constituído a requerida em mora quanto à obrigação específica de restituir, os juros deverão incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, observada a legislação aplicável a cada período, inclusive as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 no regime legal dos juros e da atualização monetária. Resta examinar a pretensão de indenização por danos morais. A autora sustenta que a exclusão irregular do consórcio lhe causou frustração, angústia e abalo emocional, especialmente porque pretendia utilizar a carta de crédito para aquisição de imóvel, postulando indenização no valor de R$ 30.000,00. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Embora reconhecida a irregularidade da exclusão, o descumprimento contratual não gera, por si só, direito à indenização por danos morais. Para tanto, é necessária a demonstração de lesão concreta a direito da personalidade ou de circunstâncias excepcionais capazes de ultrapassar os transtornos ordinariamente decorrentes de uma relação contratual frustrada. No presente caso, a autora não demonstrou ter sofrido ofensa à honra, à imagem, à dignidade ou a qualquer outro direito de natureza extrapatrimonial em consequência da conduta da requerida. A alegação de que pretendia utilizar a carta de crédito para pagamento de imóvel não é suficiente para caracterizar dano moral. Isso porque, pela própria natureza do contrato de consórcio, a disponibilização do crédito depende da contemplação do participante, mediante sorteio ou lance, conforme as regras legais e contratuais aplicáveis. A adesão ao grupo não assegurava à autora a obtenção da carta de crédito em momento determinado, tampouco lhe conferia garantia de contemplação em prazo compatível com seus interesses pessoais ou com eventual compromisso de aquisição imobiliária. Ainda que a autora tivesse permanecido regularmente vinculada ao grupo, não havia certeza de que seria contemplada em tempo favorável à concretização do negócio pretendido. Consequentemente, não se pode estabelecer, com base apenas nas alegações apresentadas, relação causal entre a exclusão irregular e a alegada impossibilidade de utilizar a carta de crédito para aquisição do imóvel. A autora tampouco apresentou elementos suficientes para demonstrar que tenha perdido oportunidade concreta de aquisição imobiliária, sofrido penalidades decorrentes de negócio jurídico celebrado com terceiro ou experimentado qualquer consequência extraordinária que ultrapassasse a esfera patrimonial da relação contratual. A frustração de expectativas, o descontentamento com a atuação da administradora e os transtornos decorrentes da necessidade de buscar solução administrativa ou judicial constituem consequências desagradáveis do descumprimento contratual, mas não configuram, isoladamente, dano moral indenizável. A situação retratada nos autos, embora caracterize irregularidade contratual e justifique a resolução do vínculo com as consequências patrimoniais correspondentes, insere-se, quanto à repercussão subjetiva demonstrada, no âmbito dos meros aborrecimentos decorrentes das relações negociais. Não se desconhece que determinadas violações contratuais podem ocasionar dano moral, especialmente quando acompanhadas de circunstâncias excepcionais capazes de atingir direitos da personalidade. Entretanto, tais circunstâncias devem estar demonstradas no caso concreto, não podendo ser presumidas exclusivamente a partir da ilicitude da conduta contratual. Nos presentes autos, a prova produzida é suficiente para reconhecer a irregularidade da exclusão e o consequente direito à recomposição patrimonial, mas não comprova lesão autônoma à esfera extrapatrimonial da autora. Dessa forma, ausentes elementos que evidenciem dano moral juridicamente indenizável, impõe-se a improcedência do pedido de reparação extrapatrimonial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por KARLA PORTES ROCHA em face de SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR irregular e ilícita a exclusão da autora do grupo de consórcio imobiliário objeto da demanda, identificado pelo contrato nº 0065298372, grupo 001098, cota 0508-02, por inobservância dos requisitos estabelecidos na cláusula 40.2 do instrumento contratual, especialmente quanto à existência de duas ou mais prestações inadimplidas e ao envio de aviso prévio à consorciada; b) DECLARAR RESOLVIDO o contrato de participação em grupo de consórcio celebrado entre as partes, em razão do descumprimento contratual imputável à requerida, nos termos do art. 475 do Código Civil; c) CONDENAR a requerida à restituição imediata dos valores efetivamente pagos pela autora em decorrência do contrato, deduzida exclusivamente a taxa de administração contratualmente pactuada e efetivamente recolhida, vedadas quaisquer outras retenções, inclusive a título de multa contratual, cláusula penal, taxa de desistência ou penalidade pela exclusão; d) ESTABELECER que a restituição não ficará condicionada à contemplação da cota excluída ou ao encerramento do grupo de consórcio, por decorrer a resolução contratual de exclusão irregular promovida pela própria administradora; e) DETERMINAR que o montante da restituição seja apurado com base nos pagamentos comprovados pelos extratos financeiros de IDs 10202208707 e 10357180499, observados os limites da pretensão deduzida na petição inicial. Considerando que o extrato de ID 10357180499 registra pagamentos no montante de R$ 53.216,63, dos quais R$ 8.051,97 correspondem à taxa de administração, a restituição perfaz, em valores nominais, R$ 45.164,66 (quarenta e cinco mil, cento e sessenta e quatro reais e sessenta e seis centavos). Sobre as quantias restituíveis incidirá correção monetária desde cada desembolso, observando-se, para tanto, a atualização individualizada dos valores pagos, com exclusão das parcelas correspondentes à taxa de administração. A atualização monetária observará os índices adotados pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Os juros moratórios incidirão a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, observada a taxa legal aplicável a cada período, inclusive o disposto no art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação de índices que implique duplicidade de atualização monetária. De ofício, com fundamento no art. 292, incisos V e VI, e § 3º, do Código de Processo Civil, CORRIJO o valor da causa para R$ 83.216,63 (oitenta e três mil, duzentos e dezesseis reais e sessenta e três centavos), correspondente à soma do valor atribuído ao pedido restitutório e da indenização por danos morais postulada. Determino à Secretaria que proceda à retificação do valor da causa no sistema processual, observando-se, quanto às custas, o recolhimento anteriormente comprovado e eventual diferença decorrente da adequação ora determinada. Considerando a sucumbência recíproca, uma vez que a autora obteve acolhimento da pretensão de resolução contratual e restituição dos valores pagos, mas foi vencida quanto ao pedido autônomo de indenização por danos morais, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 60% para a requerida e 40% para a autora. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, CONDENO a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, que atua em causa própria, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Pelo mesmo fundamento, CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida, fixados em 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais rejeitado, correspondente a R$ 30.000,00, devidamente atualizado. Os honorários advocatícios não poderão ser compensados, conforme dispõe o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Águas Formosas, data da assinatura eletrônica. MYRNA FABIANA MONTEIRO SOUTO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Águas Formosas