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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5003504-29.2025.8.21.0086

Órgão julgador
1ª Câmara Especial
Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
5003504-29.2025.8.21.0086
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, descaracterizando a mora e determinando a compensação ou repetição simples dos valores pagos a maior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e a possibilidade de limitação à taxa média de mercado; (ii) a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual; (iii) a admissibilidade da compensação e da repetição simples dos valores pagos a maior.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 297 do STJ, e admite a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme os arts. 39, V, e 51, IV e § 1º, III, do CDC.

2. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, configurando abusividade que justifica a revisão judicial, nos termos do REsp n.º 1.061.530/RS do STJ.

3. O pedido subsidiário de limitação dos juros a um percentual acima da taxa média de mercado não é acolhido, pois, reconhecida a abusividade, a medida adequada é a fixação dos juros na própria taxa média, sem legitimar, ainda que parcialmente, a conduta abusiva.

4. O reconhecimento da abusividade nos encargos do período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp n.º 1.061.530/RS.

5. A compensação dos valores pagos a maior restringe-se às parcelas vencidas e inadimplidas, nos termos do art. 369 do CC/2002, e a repetição do indébito ocorre na forma simples, pois a cobrança excessiva, sem prova de má-fé, não autoriza a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.

IV. DISPOSITIVO:

Recurso desprovido.