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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5216485-88.2026.8.21.7000

Órgão julgador
18ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
5216485-88.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. VALORES APLICADOS EM CDB. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESTINAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, rejeitando a arguição de impenhorabilidade de quantias aplicadas em CDB, em execução de título extrajudicial fundada em cheques.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há duas questões em discussão: (i) a impenhorabilidade dos valores bloqueados com fundamento no art. 833, inc. IV, do CPC, por alegada natureza alimentar das verbas oriundas de atividade rural; (ii) a impenhorabilidade com fundamento no art. 833, inc. X, do CPC, por serem os valores inferiores a 40 salários mínimos.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O fato novo alegado pelo agravante — extinção parcial da execução relativa a um dos cheques — deve ser submetido ao juízo de origem para análise e readequação dos valores objeto da constrição.

2. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV, do CPC exige que os valores estejam efetivamente destinados ao sustento do devedor e de sua família, não bastando que provenham de atividade laboral.

3. Os extratos bancários demonstram que o agravante sistematicamente convertia os valores recebidos em aplicações financeiras de renda fixa (CDB), com padrão de acumulação e reinvestimento, incompatível com a caracterização de verba alimentar.

4. A proteção do art. 833, inc. X, do CPC não se aplica automaticamente a valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em aplicações financeiras diversas da caderneta de poupança, sendo necessária a comprovação de que constituem reserva destinada a assegurar o mínimo existencial, ônus do qual o agravante não se desincumbiu.

5. O comportamento financeiro evidenciado nos autos — depósitos em espécie com imediata conversão em CDB, sem utilização para despesas de subsistência — caracteriza investimento ativo, e não guarda de reserva para contingências.

IV. DISPOSITIVO:

1. Recurso desprovido.