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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5206867-22.2026.8.21.7000

Órgão julgador
3ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
5206867-22.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE RIO GRANDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. TEMA 973 DO STJ.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que condicionou a fixação de honorários advocatícios à apresentação de impugnação no cumprimento de sentença individual de ação coletiva movido contra o Município e o PREVIRG.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste na possibilidade de fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença individual de ação coletiva contra a Fazenda Pública, independentemente da apresentação de impugnação, mesmo quando o pagamento se der por precatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A Súmula 345 do STJ estabelece que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.

2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 973 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação da Súmula 345.

3. A tese firmada no tema 973 do STJ estabelece que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.

4. O caso em análise trata de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada por sindicato, situação em que é cabível a fixação de honorários advocatícios independentemente da apresentação de impugnação pela Fazenda Pública. Inaplicabilidade do tema 1190 na espécie.

5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul segue o mesmo entendimento, reconhecendo o cabimento de honorários advocatícios em cumprimentos individuais de sentenças coletivas, mesmo quando o pagamento se der por precatório.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ FERNANDO MORAIS em face da decisão interlocutória do evento 9 dos autos de primeiro grau, que condicionou a fixação de honorários advocatícios à apresentação de impugnação no cumprimento de sentença movido contra o MUNICÍPIO DE RIO GRANDE.

Em suas razões (evento 1, INIC1), alega que a execução se refere a sentença de ação coletiva, sendo devido o arbitramento de honorários advocatícios mesmo que não haja impugnação, não se aplicando o tema 1190 do STJ. Cita a Súmula nº 345 e o tema 973, ambos do Superior Tribunal de Justiça.

Requer o provimento do agravo de instrumento.

Distribuído o recurso originalmente à colenda Quarta Câmara Cível por prevenção, o eminente Des. Francesco Conti determinou a sua redistribuição por sorteio (evento 4, DESPADEC1).

Vieram-me os autos conclusos.