Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE RIO GRANDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. TEMA 973 DO STJ.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que condicionou a fixação de honorários advocatícios à apresentação de impugnação no cumprimento de sentença individual de ação coletiva movido contra o Município e o PREVIRG.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na possibilidade de fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença individual de ação coletiva contra a Fazenda Pública, independentemente da apresentação de impugnação, mesmo quando o pagamento se der por precatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A Súmula 345 do STJ estabelece que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 973 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação da Súmula 345.
3. A tese firmada no tema 973 do STJ estabelece que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
4. O caso em análise trata de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada por sindicato, situação em que é cabível a fixação de honorários advocatícios independentemente da apresentação de impugnação pela Fazenda Pública. Inaplicabilidade do tema 1190 na espécie.
5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul segue o mesmo entendimento, reconhecendo o cabimento de honorários advocatícios em cumprimentos individuais de sentenças coletivas, mesmo quando o pagamento se der por precatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ FERNANDO MORAIS em face da decisão interlocutória do evento 9 dos autos de primeiro grau, que condicionou a fixação de honorários advocatícios à apresentação de impugnação no cumprimento de sentença movido contra o MUNICÍPIO DE RIO GRANDE.
Em suas razões (evento 1, INIC1), alega que a execução se refere a sentença de ação coletiva, sendo devido o arbitramento de honorários advocatícios mesmo que não haja impugnação, não se aplicando o tema 1190 do STJ. Cita a Súmula nº 345 e o tema 973, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
Requer o provimento do agravo de instrumento.
Distribuído o recurso originalmente à colenda Quarta Câmara Cível por prevenção, o eminente Des. Francesco Conti determinou a sua redistribuição por sorteio (evento 4, DESPADEC1).
Vieram-me os autos conclusos.