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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5002773-69.2025.8.13.0243

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
5002773-69.2025.8.13.0243
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por NEUSA GONÇALVES DE SOUSA SILVA em face do INSS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, conforme o art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, ressalvada a hipótese de alteração da situação econômica da beneficiária nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado. Sentença não sujeita à remessa necessária. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ou de 30 (trinta) dias no caso da Autarquia, conforme o art. 183 do Código de Processo Civil. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região, com as nossas homenagens. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espinosa / Vara Única da Comarca de Espinosa Rua Sebastião Bezerra da Silva, 30, Jardins do Lago, Espinosa - MG - CEP: 39510-000 PROCESSO Nº: 5002773-69.2025.8.13.0243 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: NEUSA GONCALVES DE SOUSA SILVA CPF: 088.566.346-27 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por NEUSA GONÇALVES DE SOUSA SILVA, objetivando a concessão do Auxílio por Incapacidade Temporária (auxílio-doença), com fundamento no art. 59 da Lei nº 8.213/91. O pedido de tutela antecipada foi postergado para a sentença (ID: 10606790964). Citado, o INSS contestou o feito (ID: 10685001228), pugnando pela total improcedência do pedido, com fundamento exclusivo na conclusão da perícia judicial pela capacidade plena da autora, sem apresentar defesas processuais preliminares. A perícia médica judicial (ID: 10681961581) foi realizada em 24/04/2026 pelo Dr. Jefferson Ricardo Rodrigues Morais, CRM/MG 89.641, que diagnosticou fibromialgia (CID M79.7), transtornos dos discos vertebrais (CID M51) e transtorno de ansiedade (CID F41), concluindo pela ausência de incapacidade laborativa atual ou pretérita. A autora impugnou o laudo pericial, arguindo, em sede preliminar, nulidade absoluta da prova técnica por cerceamento de defesa, em razão de o perito ter respondido aos seus quesitos de forma remissiva, sem análise individualizada, e requerendo, subsidiariamente no mérito, a concessão do benefício (ID: 10690878114 e 10692095297). O INSS quedou-se inerte no prazo para especificação de provas (ID: 10703628857). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES A autora arguiu, em sua impugnação ao laudo pericial (ID: 10690878114) e em petição subsequente (ID: 10692095297), nulidade absoluta do laudo por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o perito respondeu aos quesitos da parte autora de forma remissiva e genérica, sem análise individualizada de cada questionamento. A preliminar não merece acolhimento. O sistema das nulidades processuais é orientado pelo princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do Código de Processo Civil), segundo o qual a invalidação de um ato processual exige, além da inobservância da forma prescrita em lei, a efetiva demonstração de prejuízo à parte que a alega - pas de nullité sans grief. O ato imperfeito deve ser preservado sempre que atingir a sua finalidade, nos termos do art. 277 do Código de Processo Civil. Analisado detidamente o laudo pericial de ID: 10681961581, verifica-se que o perito, ao responder aos 18 quesitos do Juízo (Recomendação Conjunta CNJ nº 01/2015), abordou de forma abrangente e tecnicamente fundamentada todos os aspectos nucleares da controvérsia: o diagnóstico das patologias com respectivos CIDs, a história clínica detalhada, o exame físico dirigido, a análise dos documentos médicos juntados aos autos, a verificação da existência ou inexistência de incapacidade laborativa atual ou pretérita, o prognóstico e a possibilidade de reabilitação, além da ausência de doenças isentas de carência. A conclusão pericial foi clara, coerente e conclusiva. Os quesitos formulados pela autora (ID: 10596661650, págs. 14/16) versam, em sua essência, sobre as mesmas temáticas já examinadas nos quesitos do Juízo: identificação das patologias e CIDs, existência e extensão da incapacidade laborativa, fixação da DII, prognóstico e tratamento, atividade habitual e possibilidade de retorno ao trabalho. Não há, nos quesitos da autora, questionamento técnico que vá substancialmente além ou que seja materialmente distinto daqueles já respondidos quando o perito foi instado pelo Juízo. As respostas aos quesitos da autora podem ser extraídas do próprio corpo do laudo e de suas conclusões, ainda que não tenham sido apresentadas de forma individualizada, inexistindo, portanto, omissão técnica capaz de comprometer a solução da controvérsia. Nesse passo, a impugnação apresentada pela autora (ID: 10690878114) não demonstrou o prejuízo efetivo que teria sofrido em razão da forma adotada pelo perito ao responder os seus quesitos. A peça limita-se a apontar, em abstrato, suposta violação ao contraditório e à ampla defesa, sem indicar, de forma concreta e específica, qual questionamento de sua autoria teria permanecido sem resposta no conjunto do laudo e, sobretudo, qual seria o impacto dessa suposta omissão na resolução da controvérsia. A remissão feita pelo perito às respostas já consignadas no corpo do laudo configura legítima técnica de síntese, evitando mera redundância, e não representa omissão substancial apta a comprometer a validade da prova técnica. O entendimento aqui adotado alinha-se com a jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 6ª Região: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. FRATURA CONSOLIDADA DO METATARSO DECORRENTE DE ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NOS MOLDES DO ART. 20, § 2º, DA LEI 8.742/1993. NOVA PERÍCIA E ESTUDO SOCIOECONÔMICO DESNECESSÁRIOS. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE E ELUCIDATIVO. LAUDO PRETÉRITO EXTRAÍDO DE AÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos alternativos de concessão de benefício por incapacidade, benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência ou auxílio-acidente, desde a cessação da aposentadoria por incapacidade permanente anteriormente recebida, em 25/04/2018 (DCB), ou desde um os requerimentos administrativos de 29/07/2019 (DER) e 21/10/2020 (DER). O apelante sustenta que a sentença não apreciou os pedidos alternativos e requer a concessão do BPC ou, subsidiariamente, a anulação da sentença com a reabertura da fase probatória para realização de estudo socioeconômico e nova perícia médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa e necessidade de realização de nova perícia médica; (ii) estabelecer se o autor apresenta incapacidade temporária ou permanente para o trabalho habitual; (iii) determinar se a fratura consolidada decorrente do acidente resultou em redução permanente da capacidade laborativa apta a ensejar auxílio-acidente; e (iv) verificar se está caracterizado impedimento de longo prazo que configure deficiência para fins de concessão do benefício de prestação continuada, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento de nova perícia, de quesitos complementares ou de outras provas não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, considera suficiente o conjunto probatório já produzido, especialmente diante da ausência de demonstração de prejuízo efetivo ou de vícios no laudo. A perícia judicial realizada em 06/06/2025, complementada posteriormente, apresenta-se coerente, pormenorizada e elucidativa, concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa atual ou pretérita fora dos períodos em que o autor já recebeu benefício, bem como pela consolidação completa da fratura dos metatarsos decorrente do acidente e plena recuperação funcional. A existência de lesão ou doença não basta para caracterizar incapacidade laborativa, sendo necessária a demonstração de limitações funcionais que impeçam o exercício da atividade habitual, o que não se verifica no caso. Os relatórios médicos particulares e o documento relativo à internação hospitalar decorrente do acidente comprovam a existência da fratura, mas não afastam a conclusão da perícia judicial quanto à ausência de incapacidade, de redução permanente da capacidade laborativa ou de deficiência de longo prazo. Depreende-se do laudo pericial que a fratura antiga dos dedos do pé direito, embora acompanhada de discreta limitação da extensão dos dedos, apresenta consolidação completa e recuperação funcional, sem repercussão para o exercício das atividades declaradas pelo autor de coletor de lixo residencial e auxiliar de padaria, não caracterizando redução permanente da capacidade para o trabalho habitual. A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a caracterização de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva na sociedade, conforme previsão do art. 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/1993, requisito não demonstrado pela perícia judicial. A ausência de impedimento de longo prazo torna desnecessária a realização de perícia social, pois as condições pessoais e socioeconômicas, isoladamente consideradas, não suprem a falta de comprovação da deficiência exigida para a concessão do benefício assistencial. Laudo médico produzido em ação anterior não gera presunção de continuidade da incapacidade ou da deficiência, pois a situação fática pode sofrer alterações em razão da evolução, tratamento e consolidação da doença ou lesão, especialmente quando transcorrido período superior a cinco anos entre as avaliações técnicas em cotejo. Incumbe à parte autora comprovar a existência da incapacidade, da redução da capacidade laborativa ou do impedimento de longo prazo no período controvertido, ônus não satisfeito no caso, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso da parte autora não provido. (TRF6, AC 6005854-70.2024.4.06.3800, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator KLAUS KUSCHEL, D.E. 08/10/2026). EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PERÍCIA E DA SENTENÇA. NOVA PERÍCIA. QUESITOS SUPLEMENTARES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO. DOENÇA QUE NÃO SE CONFUNDE COM INCAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE COMPROVADA. REQUISITO INDISPENSÁVEL NÃO PREENCHIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, ao fundamento de ausência de comprovação de incapacidade laborativa. A parte autora sustenta a necessidade de nova perícia por especialista e de apresentação de quesitos suplementares, além de alegar nulidade da sentença por erro material quanto ao seu nome constante do dispositivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a perícia judicial deve ser anulada e a instrução reaberta para realização de nova perícia por especialista ou apresentação de quesitos suplementares; (ii) estabelecer se a parte autora comprovou incapacidade laborativa apta a ensejar a concessão de benefício por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema das nulidades processuais orienta-se pelo princípio da instrumentalidade das formas, de modo que a invalidação do ato exige, além da inobservância da forma legal, prejuízo à finalidade processual. 4. O juiz dirige a instrução probatória e pode determinar ou indeferir a produção de provas conforme sua utilidade e necessidade, não configurando cerceamento de defesa a ausência de novas provas quando os elementos já produzidos são suficientes para o julgamento. 5. A perícia judicial examinou tecnicamente a existência de capacidade laborativa, respondeu adequadamente aos quesitos, considerou a documentação médica e o exame físico e apresentou conclusão clara e coerente, sem contradições, obscuridades ou inconclusões que comprometam sua força probante. 6. O pedido de nova perícia por especialista e de quesitos suplementares traduz mero inconformismo com o resultado desfavorável da prova técnica, inexistindo deficiência no laudo que justifique a reabertura da instrução. 7. A ausência de especialização específica do perito na patologia apresentada pela parte autora não invalida a perícia quando o profissional possui formação médica e demonstra conhecimento técnico suficiente para a avaliação realizada. 8. O erro material quanto ao nome da parte autora no dispositivo da sentença não acarreta nulidade quando não compromete a compreensão da decisão nem interfere em seu resultado. 9. A concessão do benefício por incapacidade exige, entre outros requisitos, a comprovação da incapacidade laboral, temporária ou permanente, conforme a prestação pretendida, sendo insuficiente a mera existência de doença. 10. A prova pericial judicial concluiu expressamente pela inexistência de incapacidade laborativa, consignando que a parte autora se encontrava em bom estado geral de saúde e apta ao exercício de suas atividades habituais. 11. O diagnóstico da doença, por si só, não caracteriza incapacidade laborativa, sendo necessária a demonstração de limitações decorrentes do quadro clínico que inviabilizem o exercício da atividade profissional, o que não ocorreu no caso concreto. 12. A ausência de incapacidade para o labor habitual ou para toda e qualquer atividade torna irrelevante, para fins de concessão do benefício, a análise das condições pessoais da parte autora, como idade, escolaridade e qualificação profissional. 13. Não comprovada a incapacidade laborativa, requisito indispensável à concessão do benefício, fica prejudicada a análise das demais insurgências deduzidas pela parte autora. IV. DISPOSITIVO 14. Preliminar rejeitada. Recurso da parte autora desprovido. (TRF6, AC 1022471-66.2021.4.01.9999, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator FLAVIO BOSON GAMBOGI, D.E. 05/10/2026) (grifos acrescidos). Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade do laudo pericial. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar se a autora está incapacitada para o exercício de sua atividade habitual de monitora de creche, de modo a fazer jus ao Auxílio por Incapacidade Temporária (art. 59 da Lei nº 8.213/91). O benefício exige, como requisito essencial, a comprovação da incapacidade para o trabalho. O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, desde que cumpridos os requisitos da qualidade de segurado e da carência de 12 contribuições mensais. Registra-se, de plano, que os requisitos da qualidade de segurado e da carência encontram-se, em princípio, satisfeitos. O extrato do CNIS (ID: 10596668940) demonstra que a autora manteve vínculo empregatício com o Município de Espinosa até 13/12/2024, com contribuições vertidas até dezembro de 2024, de modo que, na data do requerimento administrativo (25/08/2025), decorrera período inferior a 12 meses desde a cessação do último vínculo, mantendo-se, assim, a qualidade de segurada pelo período de graça previsto no art. 15, inc. II, da Lei nº 8.213/91. A história contributiva registrada no CNIS, com vínculos ininterruptos nos anos de 2022, 2023 e 2024, demonstra igualmente o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais exigido pelo art. 25, inc. I, da mesma lei. A improcedência do pedido, contudo, decorre da ausência do terceiro e mais relevante requisito - a incapacidade laborativa -, como se passa a demonstrar. Para a solução da lide, foi realizada perícia médica judicial (ID: 10681961581), prova técnica de fundamental importância em demandas desta natureza, elaborada por perito de confiança do Juízo, de forma imparcial e equidistante das partes. Ao responder aos quesitos, o Sr. Perito foi categórico ao afirmar que a autora não apresenta incapacidade laboral. Questionado se as doenças diagnosticadas incapacitam a pericianda para o exercício de suas atividades laborativas habituais, o expert respondeu: NÃO. APESAR DAS QUEIXAS E DO HISTÓRICO CLÍNICO INFORMADOS, NÃO FORAM EVIDENCIADAS, AO EXAME PERICIAL, ALTERAÇÕES CLINICAMENTE SIGNIFICATIVAS QUE DEMONSTREM LIMITAÇÃO FUNCIONAL CAPAZ DE CARACTERIZAR INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL. ASSIM, SOB O PONTO DE VISTA MÉDICO-PERICIAL, O QUADRO APRESENTADO MOSTRA-SE COMPATÍVEL COM O DESEMPENHO DO LABOR INFORMADO, RAZÃO PELA QUAL O PARECER É PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. (ID: 10681961581, pág. 3). A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório é robusta, clara e bem fundamentada. O perito analisou os documentos médicos constantes dos autos - incluindo relatórios ortopédicos de 2022 e 2023, tomografia de coluna lombar de 23/02/2024 e relatório médico de 01/07/2025 (IDs: 10596665046 e 10596665752), realizou exame físico direcionado e respondeu aos quesitos formulados, concluindo, com base em critérios técnicos objetivos, pela plena capacidade da autora para o exercício de suas atividades habituais. A conclusão pericial judicial converge com o resultado da perícia médica realizada pelo INSS em 02/12/2025 (ID: 10596676780, pág. 52/53), que igualmente não identificou incapacidade laborativa. Embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do Código de Processo Civil), no presente caso não há elementos que infirmem a conclusão do perito judicial. Os documentos médicos apresentados pela autora, embora relevantes e emanados de profissionais idôneos, são unilaterais e não possuem a força probante da perícia judicial, realizada por profissional isento e com o objetivo específico de elucidar a controvérsia técnica dos autos. Como já decidiu o TRF da 6ª Região, “o diagnóstico da doença, por si só, não caracteriza incapacidade laborativa, sendo necessária a demonstração de limitações decorrentes do quadro clínico que inviabilizem o exercício da atividade profissional, o que não ocorreu no caso concreto” (TRF6, AC 1022471-66.2021.4.01.9999, 2ª Turma — PREV/SERV, Rel. Flávio Boson Gambogi, D.E. 05/10/2026). Desta forma, ausente o requisito legal indispensável - a incapacidade para o trabalho -, e não tendo a parte autora se desincumbido do ônus que lhe competia de demonstrar (art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil), a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por NEUSA GONÇALVES DE SOUSA SILVA em face do INSS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, conforme o art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, ressalvada a hipótese de alteração da situação econômica da beneficiária nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado. Sentença não sujeita à remessa necessária. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ou de 30 (trinta) dias no caso da Autarquia, conforme o art. 183 do Código de Processo Civil. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região, com as nossas homenagens. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. Espinosa/MG, data da assinatura eletrônica. MATEUS OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Espinosa