Ementa
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes, condenando solidariamente os requeridos UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA., BRASIL INVESTIMENTOS MOBILIÁRIOS LTDA e S.A. CAPITAL LTDA. a pagar ao autor VOLMIR TEDESCO os seguintes valores, com juros de mora desde a citação pela taxa Selic, deduzida a correção monetária pelo IPCA: a) R$ 1.198,00 (um mil cento e noventa e oito reais) , corrigido monetariamente pelo IPCA desde 23 de maio de 2019. Ante a parcial sucumbência, relativa ao pedido de pagamento do ganho de capital sobre os valores investidos e indenização por danos morais, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono dos requeridos, sendo que, em relação a Administradora da UNICK, S.A. CAPITAL e BRASIL fixo os honorários em 3% do valor da causa, para cada um, corrigido monetariamente pelo IPCA até o efetivo pagamento, considerando o trabalho realizado e justificando a diferença de percentual na proporcionalidade da sucumbência, conforme artigo 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais ao autor, em face da Assistência Judiciária Gratuita já deferida. Condeno solidariamente todos os requeridos, ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte requerente, que fixo em 10% do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IPCA até o efetivo pagamento, considerando o trabalho realizado e o julgamento antecipado, conforme diretrizes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.