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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Termo Circunstanciado 5002210-53.2026.8.13.0433

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
5002210-53.2026.8.13.0433
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, com fulcro no art. 76, da Lei n.º 9.099/1995, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUANN FELIPE LOPES SANTANA, em relação aos fatos constantes nestes autos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe e a devida baixa na distribuição.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5002210-53.2026.8.13.0433 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito, Desobediência] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LUANN FELIPE LOPES SANTANA CPF: 160.769.506-50 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apuração das infrações penais descritas nos arts. 311 e 330, do Código de Trânsito Brasileiro. Considerando que houve o cumprimento integral da transação penal (art. 76, da Lei n.º 9.099/1995), conforme se extrai dos autos, é medida impositiva a extinção da punibilidade do(a) autor(a) do fato. Posto isso, com fulcro no art. 76, da Lei n.º 9.099/1995, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUANN FELIPE LOPES SANTANA, em relação aos fatos constantes nestes autos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe e a devida baixa na distribuição. Cientifique-se o Ministério Público. P.R.I. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. VITOR LUÍS DE ALMEIDA Juiz de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Montes Claros