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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Monitória 5005391-03.2025.8.21.0004

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
5005391-03.2025.8.21.0004
Inteiro teor

Ementa

MONITÓRIA Nº 5005391-03.2025.8.21.0004/RS

AUTOR : FUNDACAO ATTILA TABORDA

ADVOGADO(A) : TANIA MARA OLIVEIRA PEREIRA (OAB RS029971)

ADVOGADO(A) : RAMIRO ALAGIA BRASIL (OAB RS052448)

RÉU : GABRIEL IRALA BORGES

SENTENÇA

Não tendo sido opostos embargos, nem havendo notícia de pagamento do débito no prazo legal, embora regularmente citada a parte requerida, julgo procedente a ação monitória e constituo de pleno direito título executivo judicial, no valor indicado na inicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma de execução/cumprimento de sentença, conforme previsto no Livro I, Título II da parte especial do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

MONITÓRIA Nº 5005391-03.2025.8.21.0004/RS AUTOR : FUNDACAO ATTILA TABORDA ADVOGADO(A) : TANIA MARA OLIVEIRA PEREIRA (OAB RS029971) ADVOGADO(A) : RAMIRO ALAGIA BRASIL (OAB RS052448) RÉU : GABRIEL IRALA BORGES SENTENÇA Não tendo sido opostos embargos, nem havendo notícia de pagamento do débito no prazo legal, embora regularmente citada a parte requerida, julgo procedente a ação monitória e constituo de pleno direito título executivo judicial, no valor indicado na inicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma de execução/cumprimento de sentença, conforme previsto no Livro I, Título II da parte especial do CPC.