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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5010719-54.2025.8.21.0022

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
5010719-54.2025.8.21.0022
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o pedido de obrigação de fazer pela perda superveniente do objeto, uma vez que o imóvel já foi entregue no curso da lide. Quanto ao remanescente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados por VINICIUS ISNARDI DE MORAES e MILENE BOETTG DOS SANTOS DE MORAES em face de PORTO5 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., para: a) CONDENAR a ré ao pagamento da multa contratual prevista na Cláusula G.1 do contrato, correspondente a 1% (um por cento) ao mês sobre o valor efetivamente pago pelos autores (R$ 38.076,94), calculada pro rata die, durante o período de mora, pelo período de 27 de fevereiro de 2023 a 25 de setembro de 2024, corrigido monetariamente pelo INCC-M desde cada vencimento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, conforme apuração em fase de cumprimento de sentença. b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O montante deverá ser corrigido exclusivamente pela taxa SELIC, que por sua natureza, abrange tanto os juros, propriamente ditos, como a correção monetária do período, de modo que ambos não podem ser aplicados conjuntamente, diante da vedação do bis in idem. A incidência ocorrerá a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais (reembolso de aluguéis) e lucros cessantes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010719-54.2025.8.21.0022/RS AUTOR : MILENE BOETTG DOS SANTOS DE MORAES ADVOGADO(A) : MIGUEL LEAL LESSA (OAB RS084714) AUTOR : VINICIUS ISNARDI DE MORAES ADVOGADO(A) : MIGUEL LEAL LESSA (OAB RS084714) RÉU : PORTO5 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A ADVOGADO(A) : MARILIZE DE OLIVEIRA JAEKEL (OAB RS069379) ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA ZANETTI HORTA ADVOGADO(A) : DANIEL DA SILVA NUNES ADVOGADO(A) : LUCIO LAUSER MORAES SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o pedido de obrigação de fazer pela perda superveniente do objeto, uma vez que o imóvel já foi entregue no curso da lide. Quanto ao remanescente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados por VINICIUS ISNARDI DE MORAES e MILENE BOETTG DOS SANTOS DE MORAES em face de PORTO5 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., para: a) CONDENAR a ré ao pagamento da multa contratual prevista na Cláusula G.1 do contrato, correspondente a 1% (um por cento) ao mês sobre o valor efetivamente pago pelos autores (R$ 38.076,94), calculada pro rata die, durante o período de mora, pelo período de 27 de fevereiro de 2023 a 25 de setembro de 2024, corrigido monetariamente pelo INCC-M desde cada vencimento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, conforme apuração em fase de cumprimento de sentença. b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O montante deverá ser corrigido exclusivamente pela taxa SELIC, que por sua natureza, abrange tanto os juros, propriamente ditos, como a correção monetária do período, de modo que ambos não podem ser aplicados conjuntamente, diante da vedação do bis in idem. A incidência ocorrerá a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais (reembolso de aluguéis) e lucros cessantes.