Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o pedido de obrigação de fazer pela perda superveniente do objeto, uma vez que o imóvel já foi entregue no curso da lide. Quanto ao remanescente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados por VINICIUS ISNARDI DE MORAES e MILENE BOETTG DOS SANTOS DE MORAES em face de PORTO5 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., para: a) CONDENAR a ré ao pagamento da multa contratual prevista na Cláusula G.1 do contrato, correspondente a 1% (um por cento) ao mês sobre o valor efetivamente pago pelos autores (R$ 38.076,94), calculada pro rata die, durante o período de mora, pelo período de 27 de fevereiro de 2023 a 25 de setembro de 2024, corrigido monetariamente pelo INCC-M desde cada vencimento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, conforme apuração em fase de cumprimento de sentença. b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O montante deverá ser corrigido exclusivamente pela taxa SELIC, que por sua natureza, abrange tanto os juros, propriamente ditos, como a correção monetária do período, de modo que ambos não podem ser aplicados conjuntamente, diante da vedação do bis in idem. A incidência ocorrerá a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais (reembolso de aluguéis) e lucros cessantes.