Ementa
VA PAULA está habilitada para exercer sua curatela, pertinente sua pretensão, impondo-se a procedência do pedido inicial. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e APLICO medida de proteção de curatela, quanto à prática dos atos civis de cunho patrimonial e negocial, nos termos do art. 85, caput e §2º da Lei 13.146/15, c/c art. 755, I, do CPC, em favor de RAIMUNDA LÚCIA DA SILVA , nomeio-lhe como curadora MARIA JOSEFINA DA SILVA PAULA. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade de pagamento, por litigarem sob o pálio da justiça gratuita. Ainda, JULGO EXTINTO o presente feito nos termos do art. 487, I do CPC. MANTENHO a liminar concedida em Id 10520800931. Prosseguindo, deixo de suspender os direitos políticos da parte interditada, tendo em vista o contido no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015. Declaro que cópia impressa desta sentença, contendo a assinatura eletrônica deste Juiz, acompanhada da certidão de trânsito em julgado expedida pela secretaria deste juízo, também assinada eletronicamente, TEM FORÇA DE TERMO DE CURATELA PARA TODOS OS FINS E EFEITOS DE DIREITO. Ainda, declaro que cópia impressa desta sentença, contendo a assinatura eletrônica deste Juiz, acompanhada da certidão de trânsito em julgado expedida pela secretaria deste juízo, também assinada eletronicamente, TEM FORÇA DE OFÍCIO “CUMPRA-SE”, DE MANDADO PARA TODOS OS FINS E EFEITOS DE DIREITO, EM ESPECIAL PARA AVERBAÇÃO/REGISTRO DA PRESENTE SENTENÇA DE CURATELA JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS COMPETENTE, ficando ressaltado que as partes estão litigando sob o pálio da justiça gratuita, aplicando-se ao caso o disposto no art. 98, § 1º,IX, do CPC. Para fins de averbação da sentença de interdição junto ao Cartório Competente, caberá à parte autora ou a seus ilustres Advogados providenciar a impressão dos seguintes documentos: (1) petição inicial, (2) certidão de nascimento da interditada, (3) laudo pericial, (4) sentença e (5) certidão de trânsito em julgado. Saliento que competirá à parte autora apresentar estes documentos no cartório competente, ficando desonerada a Secretaria do Juízo a expedição de ofício, termo e/ou mandado. A autenticidade desta sentença e dos documentos pode ser consultada na página da internet do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjmg.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3°, do CPC, inscreva-se a presente interdição no Cartório de Registro Civil e publique-se na rede mundial de computadores e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça, em que permanecerá por 06 (seis) meses, na imprensa local, 01 (uma) vez e no Órgão Oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias. Transitada em julgado, comprovadas as publicações dos editais, nada mais sendo requerido, baixem-se e arquivem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5005057-86.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Bem de Família (Voluntário), Capacidade] AUTOR: MARIA JOSEFINA DA SILVA PAULA CPF: 077.241.066-65 RÉU: RAIMUNDA LUCIA DA SILVA CPF: 018.516.976-75 SENTENÇA MARIA JOSÉFINA DA SILVA PAULA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de interdição/curatela em face de RAIMUNDA LUCIA DA SILVA, também qualificada, alegando, em apertada síntese, que a interditanda é pessoa portadora de quadro clínico compatível com epilepsia e déficit cognitivo, (CID G40 e CID F70), não possuindo condições de exercer atos da vida civil. Juntou documentos. Recebida a inicial ao Id 10520800931, bem como concedida AJG, deferida a curatela provisória em nome do autor, nomeado perito médico e assistente social. Relatório social juntado ao Id 10545097951. Defensoria Pública apresentou contestação ao ID 10607218710. Impugnação ao Id 10607218710. Laudo médico juntado ao Id 10573940966. Termo de audiência ao Id 10581627735. Manifestação do Ministério Público, ao Id 10726991781, pela nomeação de MARIA JOSEFINA DA SILVA, como curadora. É o relatório. DECIDO. Cuidam os autos de ação de interdição. Inicialmente, conforme se extrai dos documentos que instruem o presente feito, bem como do relatório social e laudo pericial a interditanda possui sequelas de paralisia infantil e câncer de intestino (CID10 B91, C18.7). Sendo assim, considerando as particularidades do presente caso, em que foram realizados o estudo social e a perícia, e também havendo nos autos outros relatórios médicos, fica demonstrada a incapacidade para os atos da vida civil da interditanda. No mérito, foi realizada prova pericial o qual o douto perito constatou que a parte requerida não consegue manifestar suas vontades, não possuindo discernimento para os atos da vida civil. Conclui ainda que “requerida é dependente do auxílio de terceiros para atividades do cotidiano, sendo totalmente incapaz de gerir sua vida civil e administrar seus bens.” Id 10573940966. Portanto, sendo incapaz de gerir os atos da vida civil. Lado outro, verifico do estudo social realizado no Id 10545097951, que a Sra. MARIA JOSEFINA DA SILVA PAULA é a responsável pelos cuidados da interditanda, prestando-lhe os cuidados necessários. Ademais, em manifestação de Id 10726991781, Ministério Público requereu a nomeação de MARIA JOSÉFINA DA SILVA PAULA como curadora da interditanda RAIMUNDA LÚCIA DA SILVA. Assim, restando inequivocamente demonstrado que a interditanda é desprovida de capacidade de fato e que MARIA JOSÉFINA DA SILVA PAULA está habilitada para exercer sua curatela, pertinente sua pretensão, impondo-se a procedência do pedido inicial. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e APLICO medida de proteção de curatela, quanto à prática dos atos civis de cunho patrimonial e negocial, nos termos do art. 85, caput e §2º da Lei 13.146/15, c/c art. 755, I, do CPC, em favor de RAIMUNDA LÚCIA DA SILVA , nomeio-lhe como curadora MARIA JOSEFINA DA SILVA PAULA. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade de pagamento, por litigarem sob o pálio da justiça gratuita. Ainda, JULGO EXTINTO o presente feito nos termos do art. 487, I do CPC. MANTENHO a liminar concedida em Id 10520800931. Prosseguindo, deixo de suspender os direitos políticos da parte interditada, tendo em vista o contido no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015. Declaro que cópia impressa desta sentença, contendo a assinatura eletrônica deste Juiz, acompanhada da certidão de trânsito em julgado expedida pela secretaria deste juízo, também assinada eletronicamente, TEM FORÇA DE TERMO DE CURATELA PARA TODOS OS FINS E EFEITOS DE DIREITO. Ainda, declaro que cópia impressa desta sentença, contendo a assinatura eletrônica deste Juiz, acompanhada da certidão de trânsito em julgado expedida pela secretaria deste juízo, também assinada eletronicamente, TEM FORÇA DE OFÍCIO “CUMPRA-SE”, DE MANDADO PARA TODOS OS FINS E EFEITOS DE DIREITO, EM ESPECIAL PARA AVERBAÇÃO/REGISTRO DA PRESENTE SENTENÇA DE CURATELA JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS COMPETENTE, ficando ressaltado que as partes estão litigando sob o pálio da justiça gratuita, aplicando-se ao caso o disposto no art. 98, § 1º,IX, do CPC. Para fins de averbação da sentença de interdição junto ao Cartório Competente, caberá à parte autora ou a seus ilustres Advogados providenciar a impressão dos seguintes documentos: (1) petição inicial, (2) certidão de nascimento da interditada, (3) laudo pericial, (4) sentença e (5) certidão de trânsito em julgado. Saliento que competirá à parte autora apresentar estes documentos no cartório competente, ficando desonerada a Secretaria do Juízo a expedição de ofício, termo e/ou mandado. A autenticidade desta sentença e dos documentos pode ser consultada na página da internet do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjmg.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3°, do CPC, inscreva-se a presente interdição no Cartório de Registro Civil e publique-se na rede mundial de computadores e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça, em que permanecerá por 06 (seis) meses, na imprensa local, 01 (uma) vez e no Órgão Oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias. Transitada em julgado, comprovadas as publicações dos editais, nada mais sendo requerido, baixem-se e arquivem-se. P.R.I.C. Caratinga, na data da assinatura eletrônica. ANDERSON FÁBIO NOGUEIRA ALVES Juiz de Direito