Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS CONSIGNADOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão revisional em relação a dois contratos de empréstimo consignado e julgou improcedentes os pedidos quanto a um terceiro contrato, mantendo as estipulações pactuadas. O apelante sustenta a inocorrência da prescrição, alegando que o termo inicial seria a data do vencimento da última parcela, e defende a abusividade dos juros remuneratórios do contrato remanescente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há três questões em discussão: (i) o termo inicial do prazo prescricional decenal na ação revisional de contratos bancários; (ii) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato não atingido pela prescrição; (iii) a possibilidade de descaracterização da mora e de repetição do indébito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O prazo prescricional aplicável à pretensão revisional de contratos bancários é o decenal previsto no art. 205 do CC/2002, com termo inicial na data da assinatura do contrato, conforme entendimento consolidado pelo STJ. Os dois contratos celebrados em 2013 e 2014 foram atingidos pela prescrição, pois a ação foi ajuizada após o decurso do prazo de dez anos.
2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto n.º 22.626/33, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme as Súmulas n.º 596 do STF e n.º 382 do STJ. A revisão é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC.
3. A taxa de juros remuneratórios do contrato remanescente apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil na data da contratação, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios de análise de risco que justificassem os encargos praticados. Configura-se, assim, onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, impondo-se a limitação dos juros à taxa média de mercado.
4. O reconhecimento da abusividade dos encargos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos.
5. A repetição do indébito decorre da revisão contratual e deve ocorrer na forma simples, pois a cobrança excessiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. A compensação dos valores pagos a maior opera-se exclusivamente em relação às parcelas vencidas, vedada a compensação com parcelas vincendas, nos termos do art. 369 do CC/2002.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso parcialmente provido.