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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5013650-93.2025.8.21.0001

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
5013650-93.2025.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenar a parte ré ao pagamento das diferenças não alcançadas à parte autora a título de adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), observadas eventuais licenças concedidas, ressalvados os possíveis pagamentos administrativos a tal título e considerada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação, a partir de 23/12/2022, constando o recebimento do adicional de insalubridade postulado para todos os fins, com a devida anotação em seus assentamentos funcionais.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013650-93.2025.8.21.0001/RS AUTOR : ROZICLEIA SCARIOTT ADVOGADO(A) : TARCIARA LUIZA DENTE (OAB RS115890) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenar a parte ré ao pagamento das diferenças não alcançadas à parte autora a título de adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), observadas eventuais licenças concedidas, ressalvados os possíveis pagamentos administrativos a tal título e considerada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação, a partir de 23/12/2022, constando o recebimento do adicional de insalubridade postulado para todos os fins, com a devida anotação em seus assentamentos funcionais.