Ementa
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenar a parte ré ao pagamento das diferenças não alcançadas à parte autora a título de adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), observadas eventuais licenças concedidas, ressalvados os possíveis pagamentos administrativos a tal título e considerada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação, a partir de 23/12/2022, constando o recebimento do adicional de insalubridade postulado para todos os fins, com a devida anotação em seus assentamentos funcionais.