Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guapé / Vara Única da Comarca de Guapé Praça Doutor Passos Maia, 310, Guapé - MG - CEP: 37177-000 PROCESSO Nº: 5000246-06.2020.8.13.0281 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO IMÓVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL (91) ASSUNTO: [Aquisição] AUTOR: MUNICIPIO DE GUAPE CPF: 18.239.616/0001-85 RÉU: CONSELHO COMUNITÁRIO DAS COMUNIDADES DE VOLTA GRANDE E MONTEIROS CPF: não informado e outros Sentença Relatório Trata-se de Ação de Desapropriação proposta pelo Município de Guapé em face de terceiros indeterminados e, posteriormente, emendada para incluir no polo passivo o Conselho Comunitário das Comunidades de Volta Grande e Monteiros e o confrontante possuidor Antônio Francisco de Paula, todos já qualificados nos autos. Narra a petição inicial que o imóvel não possui matrícula ou registro individualizado perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, conforme certidão negativa juntada aos autos (ID 112959431, p. 2). Informa o ente público que o espaço vem sendo utilizado pela comunidade local há mais de trinta anos para fins de lazer e práticas desportivas, tendo sido editado o Decreto Municipal nº 071, de 14 de abril de 2020, declarando a utilidade pública da área para desapropriação (ID 112960796, p. 2). Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00, correspondente à avaliação administrativa expedita acostada aos autos (ID 112959432, p. 2), pugnando pela concessão de tutela de urgência para imissão provisória na posse e pela procedência da expropriação. O pedido liminar de imissão na posse foi inicialmente indeferido (ID 113377151, p. 1-4). Em atendimento à determinação judicial, o Município emendou a petição inicial, indicando o Conselho Comunitário no polo passivo e comprovando a realização do depósito judicial prévio da quantia de R$ 15.000,00 (ID 120704228, p. 1 e ID 120837823, p. 2). Por conseguinte, foi deferida a imissão provisória do Município na posse do bem (ID 1753534880, p. 1-4), efetivada por mandado cumprido por oficiais de justiça em 18 de dezembro de 2020 (ID 1930184854, p. 6). Foram citados os confrontantes Valéria Aparecida Pereira Ferreira (ID 1929949885, p. 6) e Vinícius Antônio Gonçalves (ID 1929949887, p. 6), bem como expedido edital para citação de terceiros e eventuais interessados ausentes ou desconhecidos (ID 4070162995, p. 2-3). Quanto ao Conselho Comunitário, a diligência citatória restou negativa na via ordinária (ID 1929949877, p. 4), restando cientificada a diretoria (ID 10201304216, p. 4). Devidamente citado na condição de confrontante e possuidor (ID 1929949888, p. 4), o requerido Antônio Francisco de Paula apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 2274996436, p. 1-10). O autor impugnou a contestação (ID 4616743022, p. 1-5), arguindo preliminar de inadequação da via eleita para debate de posse e domínio na desapropriação. O feito foi saneado (ID 9740751428, p. 1-3), oportunidade em que o juízo rejeitou a preliminar invocada pelo Município, delimitou os pontos controvertidos em torno da posse e do valor da indenização e deferiu a produção de prova testemunhal. Realizou-se audiência de instrução e julgamento (ID 9817930396, p. 2-3) e gravação em mídia digital, sendo inquiridas a testemunha Wábio Procópio da Silva e os informantes Adenávio Monteiro e Vinícius Antônio Gonçalves Pinto, deferindo-se a realização de avaliação judicial do imóvel. Os oficiais de justiça avaliadores apresentaram laudo estimando o imóvel em R$ 20.000,00 (ID 10088070061, p. 4). Diante da discordância manifestada pelo requerido (ID 10120549565, p. 1), determinou-se a realização de perícia técnica por engenheiro agrônomo (ID 10120992074, p. 1). O perito nomeado Tiago Cotta de Carvalho apresentou laudo pericial oficial avaliando a gleba de terra nua em R$ 6.310,00 (ID 10220888034, p. 2 e 32). O réu impugnou fundamentadamente o laudo, com fundamento no artigo 873 do Código de Processo Civil, apontando evidente disparidade com as avaliações anteriores constantes dos autos (ID 10246138552, p. 2-4). Acolhendo a insurgência diante da fundada dúvida sobre o valor do bem, o juízo determinou a realização de nova perícia e nomeou o perito substituto Léo Fernandes Ávila (ID 10402383160, p. 2). O Município formulou quesitos (ID 10456569384, p. 2) e o réu reiterou quesitos técnicos (ID 10453579578, p. 2-3). O perito oficial substituto colacionou aos autos o laudo pericial conclusivo (ID 10616000494, p. 1-33), avaliando o imóvel desapropriado em R$ 58.611,63 (cinquenta e oito mil, seiscentos e onze reais e sessenta e três centavos), com data de referência de mercado em janeiro de 2026 (ID 10616000494, p. 17 e 21). O réu manifestou expressa concordância com o laudo pericial substitutivo, pugnando por sua integral homologação (ID 10642424981, p. 2). O Município de Guapé tomou ciência da manifestação pericial (ID 10637731546, p. 1 e ID 10643573921, p. 1). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais sob a forma de memoriais escritos. O Município de Guapé expressou conformidade com o valor da avaliação de R$ 58.611,63, postulou a procedência da desapropriação e a incorporação do imóvel ao patrimônio público, com abatimento do depósito prévio de R$ 15.000,00 (ID 10678393374, p. 2-4). O réu Antônio Francisco de Paula reiterou o pedido de fixação da indenização no montante periciado e a determinação de pagamento em seu proveito (ID 10690764246, p. 2-3). O Ministério Público ofertou parecer final opinando pela procedência da desapropriação, com fixação da justa indenização no valor de R$ 58.611,63, compensação do depósito prévio e liberação da quantia ao possuidor (ID 10724743844, p. 2-6). Vieram os autos conclusos para sentença. Fundamentação Trata-se de ação de desapropriação ajuizada pelas razões expostas em sede de relatório. Devidamente citado na condição de confrontante e possuidor (ID 1929949888, p. 4), o requerido Antônio Francisco de Paula apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 2274996436, p. 1-10). Sustentou, em síntese, que exerce, juntamente com sua esposa Alzira Maria de Jesus, posse mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição sobre o imóvel por mais de cinquenta anos, com zelo e conservação do terreno (ID 2274996436, p. 7-8). Informou que a prévia Ação de Usucapião nº 0007660-19.2015.8.13.0281, proposta pelo Conselho Comunitário, foi extinta sem resolução de mérito em razão de pedido de desistência/renúncia (ID 2274781488, p. 2 e ID 2274781490, p. 2). Impugnou a avaliação unilateral apresentada pelo ente municipal, alegando que o imóvel possui valor de mercado de R$ 50.000,00, requerendo perícia judicial, a concessão da gratuidade de justiça e, em caso de procedência da expropriação, o pagamento da justa indenização em seu favor (ID 2274996436, p. 8-10). O autor impugnou a contestação (ID 4616743022, p. 1-5), arguindo preliminar de inadequação da via eleita para debate de posse e domínio na desapropriação. O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar. A preliminar de inadequação da via eleita arguida pelo Município foi expressamente rejeitada na decisão saneadora de ID 9740751428 (p. 1-2), sem a interposição de recursos, encontrando-se preclusa. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. A desapropriação é instrumento constitucional de intervenção do Estado na propriedade, subordinada aos ditames do artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, o qual exige a demonstração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro. No plano infraconstitucional, o Decreto-Lei nº 3.365/1941 disciplina o procedimento expropriatório geral, dispondo o seu artigo 5º, alínea "m" e "p", sobre os casos de utilidade pública. Na situação em exame, a utilidade pública foi formalmente declarada pelo Poder Executivo Municipal por meio do Decreto Municipal nº 071, de 14 de abril de 2020 (ID 112960796, p. 2), o qual discriminou a área de 0,5130 hectare correspondente ao Campo de Futebol da Volta Grande. A finalidade pública é legítima, destinando-se à manutenção e regularização de espaço de convivência, prática esportiva e lazer comunitário rural, preceitos albergados nos artigos 6º e 217, parágrafo 3º, da Constituição Federal. Ademais, a ausência de matrícula individualizada no registro imobiliário não inviabiliza a expropriação, incidindo a desapropriação sobre o bem em si e a posse existente, constituindo forma originária de aquisição da propriedade. A controvérsia fulcral de índole subjetiva cinge-se à legitimidade do requerido Antônio Francisco de Paula para receber a indenização decorrente da expropriação. O artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece como regra geral que o levantamento do preço dependerá de prova de propriedade e de quitação fiscal. Contudo, a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais consolidou a diretriz de que o possuidor de imóvel desapropriado faz jus ao recebimento da indenização pela perda de sua posse, dispensando-se a demonstração de titularidade registral quando não houver dúvida fundada sobre o domínio suscitada por terceiros legítimos. No sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou a legitimidade do possuidor para a percepção da indenização: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - LEVANTAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO RELATIVO AO TERRENO - POSSUIDOR DE BOA-FÉ - AQUISIÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA - IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO POR IRREGULARIDADE DO LOTEAMENTO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS - PRINCÍPIO DA INDENIZAÇÃO JUSTA E PRÉVIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o promitente comprador e/ou possuidor do imóvel desapropriado, mesmo sem o contrato registrado, possui legitimidade para o recebimento do valor relativo à indenização. - Comprovado que o apelante é o titular do imóvel, objeto da ação de desapropriação e embora não tenha sido efetivado o registro imobiliário do bem, exsurge inadmissível condicionar a liberação do valor depositado a título de indenização ao respectivo registro atualizado do imóvel, mormente porque não houve oposição daquele que figura como proprietário registral do bem, razão pela qual deve ser provido o recurso, para que o alvará para o levantamento do valor da indenização seja expedido, independentemente do respectivo registro atualizado do imóvel. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.300423-8/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2026, publicação da súmula em 20/03/2026) No caso concreto, o conjunto probatório comprova o exercício contínuo da posse do imóvel pela família do réu. A petição inicial da prévia ação de usucapião movida pelo Conselho Comunitário confirma que o imóvel pertencia originalmente ao sogro do réu, Sebastião Dias da Cruz (ID 2274781446, p. 2), casado com Julieta Maria de Jesus, genitores de Alzira Maria de Jesus (ID 2274781478, p. 2), convivente do contestante Antônio Francisco de Paula. O Conselho Comunitário renunciou expressamente ao direito sobre a coisa naqueles autos, provocando a extinção do processo de usucapião sem resolução de mérito (ID 2274781488, p. 2 e ID 2274781490, p. 2). Em audiência de instrução, a testemunha Wábio Procópio da Silva confirmou a posse exercida pelo requerido sobre a área há mais de vinte anos, sucedendo a posse de seus familiares. O informante Vinícius Antônio Gonçalves Pinto, comerciante vizinho, esclareceu que a utilização do campo sempre ocorreu por permissão e tolerância comunitária, com manutenção espontânea, inexistindo oposição dominial formal de terceiros. Foram citados os confrontantes e publicado edital para terceiros interessados, sem qualquer habilitação ou insurgência de eventuais titulares de domínio. Portanto, ante a inexistência de disputa fundada de propriedade e estando o imóvel sem transcrição imobiliária anterior (ID 112959431, p. 2), o direito à indenização pertence ao réu Antônio Francisco de Paula. A apuração do valor da justa indenização encontra-se respaldada na prova técnica pericial conclusiva e no consenso processual das partes. O primeiro laudo pericial (ID 10220888034) arbitrou a terra nua em R$ 6.310,00, valor manifestamente discrepante da própria avaliação da comissão municipal (R$ 15.000,00, ID 112959432) e do laudo dos oficiais de justiça avaliadores (R$ 20.000,00, ID 10088070061), razão pela qual o juízo deferiu nova perícia na forma do artigo 873 do Código de Processo Civil (ID 10402383160, p. 2). O laudo pericial substitutivo, elaborado pelo perito oficial Léo Fernandes Ávila (ID 10616000494, p. 1-33), adotou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, em perfeita consonância com os critérios técnicos da NBR 14.653 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). O perito analisou sete elementos amostrais do mercado imobiliário do Município de Guapé (ID 10616000494, p. 11-13), aplicando fatores de homogeneização e critérios estatísticos de saneamento e intervalo de confiança (ID 10616000494, p. 14-17), alcançando Grau III de Fundamentação (ID 10616000494, p. 21). A perícia fixou o valor de mercado da gleba de 0,5130 hectare em R$ 58.611,63 (cinquenta e oito mil, seiscentos e onze reais e sessenta e três centavos), com data de referência de janeiro de 2026 (ID 10616000494, p. 17 e 22). Intimadas as partes sobre o laudo substitutivo, o réu expressamente anuiu ao montante e requereu a sua homologação (ID 10642424981, p. 2). Por sua vez, o autor Município de Guapé manifestou plena concordância com o valor de R$ 58.611,63 em suas razões finais escritas, ressalvando apenas a compensação da quantia de R$ 15.000,00 já depositada (ID 10678393374, p. 3). Configurou-se a concordância expressa de ambas as partes quanto ao montante indenizatório apurado na prova técnica, impondo-se a homologação do laudo e a fixação da indenização em R$ 58.611,63. Do montante total de R$ 58.611,63 deve ser abatida a quantia de R$ 15.000,00 depositada em juízo em 15 de junho de 2020 para fins de imissão provisória na posse (ID 120837823, p. 2-3), resultando no saldo remanescente de R$ 43.611,63. A correção monetária da indenização é garantia constitucional que assegura a recomposição do poder aquisitivo da moeda, nos moldes da Súmula 561 do Supremo Tribunal Federal. Assim, o valor da avaliação pericial (R$ 58.611,63) deve ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E a partir do laudo (janeiro de 2026) até a data do efetivo depósito complementar, devendo a parcela já depositada em juízo (R$ 15.000,00) seguir os rendimentos próprios da conta judicial remunerada desde o seu recolhimento. Em relação aos juros compensatórios, o artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, com a redação dada pela Lei nº 14.620/2023, e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332/DF estabelecem a incidência de juros de até 6% ao ano a partir da data da imissão provisória na posse (18/12/2020), calculados sobre a diferença entre 80% do valor depositado e o valor final da indenização fixado na sentença. Contudo, o parágrafo 1º do aludido artigo 15-A exige que os juros compensatórios destinem-se a compensar danos correspondentes a comprovada perda de renda ou lucros cessantes. No caso vertente, restou incontroverso que a área expropriada consistia em campo de futebol utilizado comunitariamente, sem exploração agrícola mercantil ou locatícia pelo possuidor, não se verificando perda de renda que autorize a condenação em juros compensatórios. Quanto aos juros moratórios, nos termos do artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e da tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 210, são devidos à taxa de 6% ao ano, com termo inicial a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser realizado, segundo as regras do artigo 100 da Constituição Federal, incidindo exclusivamente sobre a diferença apurada entre o depósito e a condenação final. No que tange aos honorários advocatícios de sucumbência, aplica-se a norma especial do artigo 27, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, cuja constitucionalidade foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 2.332/DF) e cuja obrigatoriedade foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 184: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESACORDO COM O LIMITE LEGAL. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de desapropriação, fixou indenização superior à oferta inicial e arbitrou honorários advocatícios em 10% sobre a diferença entre os valores, condenando a expropriante ao pagamento das custas e honorários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o percentual de honorários advocatícios fixado na sentença observou o limite legal estabelecido no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41. III. Razões de decidir 3. O art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41 estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 0,5% e 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor da indenização. 4. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 184, consolidou a obrigatoriedade de observância desses limites percentuais, nos termos do art. 927, III, do CPC. 5. A fixação em 10% extrapolou o limite legal, impondo-se a redução para 5%, em consonância com o entendimento jurisprudencial e os critérios de razoabilidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios em ação de desapropriação devem ser fixados entre 0,5% e 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor da indenização judicialmente fixada, conforme art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41. 2. A extrapolação desse limite enseja reforma da sentença para adequação aos parâmetros legais." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 3.365/41, art. 27, § 1º; CPC, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 184. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.141841-4/001, Relator(a): Des.(a) Luís Eduardo Alves Pifano , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2025, publicação da súmula em 21/08/2025) Dessa forma, afasta-se o regime geral do Código de Processo Civil. Considerando o grau de zelo do procurador do requerido, a complexidade da causa e a duração do feito, fixa-se a verba honorária no percentual máximo de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado/depositado (R$ 15.000,00) e o valor final da indenização fixado judicialmente (R$ 58.611,63), corrigidos monetariamente. Assim, tenho que a presente demanda deva ser julgada procedente; contudo, faculto a ambas as partes as vias recursais, acaso almejem defender suas ideologias junto às instâncias superiores. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o Decreto-Lei nº 3.365/1941, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados para DECLARAR DESAPROPRIADO, em favor do autor Município de Guapé, incorporando-se em definitivo ao seu patrimônio público, o imóvel rural com área de 0,5130 hectare (5.130 m²), situado no lugar denominado Cava, Comunidade Rural da Volta Grande, com os limites, vértices, azimutes e confrontações pormenorizados no Memorial Descritivo (ID 112959430), no Levantamento Planimétrico (ID 112959429) e no Decreto Municipal nº 071, de 14 de abril de 2020 (ID 112960796); Fixo a justa indenização da expropriação no montante total de R$ 58.611,63 (cinquenta e oito mil, seiscentos e onze reais e sessenta e três centavos), apurado no laudo pericial oficial definitivo (ID 10616000494), com data-base de avaliação em janeiro de 2026; Determino ao Município de Guapé que promova o depósito judicial da quantia complementar de R$ 43.611,63 (quarenta e três mil, seiscentos e onze reais e sessenta e três centavos), decorrente da dedução do depósito inicial de R$ 15.000,00 (ID 120837823), corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde a data do laudo pericial (janeiro de 2026) até o efetivo depósito, acrescida de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado (art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e Tema 210/STJ); Reconheço a legitimidade do requerido Antônio Francisco de Paula para o levantamento do valor da indenização, autorizando a expedição do competente alvará judicial em seu proveito após o trânsito em julgado e a realização do depósito judicial complementar, deduzidos eventuais tributos incidentes sobre o bem na forma do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941; Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais remanescentes e dos honorários periciais fixados e ainda pendentes de liberação, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do réu Antônio Francisco de Paula, estes arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença entre a indenização final fixada (R$ 58.611,63) e o valor originariamente ofertado e depositado (R$ 15.000,00), devidamente atualizados, com esteio no artigo 27, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e no Tema Repetitivo 184 do Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei, isento o Município na forma do artigo 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/2003, devendo reembolsar as despesas adiantadas pela parte adversa. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista que a condenação imposta ao ente municipal é inferior a cem salários-mínimos. Transitada em julgado a sentença e comprovado o depósito judicial integral da indenização devida, servirá esta decisão como título hábil para a transferência do domínio do bem, expedindo-se mandado de registro ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guapé/MG para que proceda à abertura de matrícula e ao respectivo registro imobiliário da área expropriada em nome do Município de Guapé, com cópia do memorial descritivo e da planta de situação, bem como expedindo-se mandado de imissão definitiva na posse. Caso haja manifestação sobre a renúncia do prazo recursal, HOMOLOGO, desde já, independente de nova conclusão. Caso apresentem recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. Notifiquem-se as partes acerca do presente ato decisório. Ao final, transitada em julgado a presente sentença, arquive-se este feito, com a sua respectiva baixa junto ao sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guapé, data da assinatura eletrônica. RICARDO ACAYABA VIEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Guapé 02