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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5001710-43.2024.8.13.0243

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
5001710-43.2024.8.13.0243
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Com base em todo o exposto: 1) REJEITO a impugnação ao valor da causa oposta pelo réu e, de ofício, RETIFICO o valor da causa para R$ 8.631,28 (oito mil seiscentos e trinta e um reais e vinte e oito centavos), nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. Proceda a Secretaria com as devidas anotações. 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Fabiana Lino de Carvalho em face de Jurandi Luciano de Souza, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) para: a) Condenar o réu ao pagamento de aluguéis no valor de R$ 100,00 (cem reais) mensais à autora, a título de indenização pelo uso exclusivo do bem comum, a partir de 07/11/2024 (citação do réu) até a efetiva desocupação do imóvel ou a conclusão da partilha dos bens. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e ter incidência de juros pela SELIC a partir do vencimento de cada prestação mensal, a teor dos termos do art. 406, § 1º, do CPC; b) Condenar o réu ao pagamento da fatura de energia elétrica vencida em maio de 2025, no valor de R$ 231,28 (duzentos e trinta e um reais e vinte e oito centavos), com correção monetária e juros de mora pela SELIC, ambos a contar do vencimento da referida fatura, a teor da inteligência do art. 406, § 1º, do CPC. 3) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de cobrança das faturas de energia elétrica anteriores a maio de 2025, diante da perda superveniente do objeto decorrente da quitação pelo réu no curso do processo, imputando ao réu os ônus da sucumbência correspondentes pelo princípio da causalidade. Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), à razão de 60% (sessenta por cento) para a requerente e de 40% (quarenta por cento) para o requerido. Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, uma vez que a parte autora goza da gratuidade de justiça e por deferir ao réu neste ato tal benesse, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Arbitro os honorários advocatícios em favor das defensoras dativas nomeadas, Dra. Jéssica Carolayne Santos Balieiro (OAB/MG 216.356) e Dra. Renata Andressa Cruz Nascimento (OAB/MG 201.673), no valor de R$ 1.693,22 (mil seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos) para cada uma delas, a serem pagos pelo Estado. Expeçam-se as competentes certidões, independentemente de trânsito em julgado. Havendo recurso de apelação (art. 1.009, CPC), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazoar, também no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais (art. 1.010, § 3º, CPC). Transitada em julgado, intimem-se as partes, e, nada mais sendo

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espinosa / Vara Única da Comarca de Espinosa Rua Sebastião Bezerra da Silva, 30, Jardins do Lago, Espinosa - MG - CEP: 39510-000 PROCESSO Nº: 5001710-43.2024.8.13.0243 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Locação de Imóvel, Direitos / Deveres do Condômino] AUTOR: FABIANA LINO DE CARVALHO CPF: 091.924.616-89 RÉU: JURANDI LUCIANO DE SOUZA CPF: 100.584.726-65 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de aluguéis proposta por FABIANA LINO DE CARVALHO em face de JURANDI LUCIANO DE SOUZA, ambos qualificados nos autos A autora narra que manteve união estável com o réu, durante a qual construíram uma residência no quintal lateral da casa de sua mãe, Isaura Lino de Carvalho, na Fazenda Lagoa do Marruaz, zona rural de Espinosa/MG. Findo o relacionamento, a autora afirma que foi forçada a deixar o imóvel em junho de 2023 em razão de violência doméstica praticada pelo réu, tendo este permanecido no local sem qualquer contraprestação. A requerente, alega que vive na casa de sua mãe com os filhos menores, pleiteia: (a) arbitramento e cobrança de aluguéis proporcionais de R$ 300,00 mensais desde junho de 2023; (b) condenação ao pagamento da fatura de energia elétrica vencida em maio de 2025 (R$ 231,28), gerada por encargos moratórios decorrentes de pagamentos em atraso e taxa de religação; e (c) demais cominações legais. Deferida a gratuidade da justiça à autora (ID 10337318377). Frustrada a audiência de conciliação ante a ausência injustificada do réu (ID 10391476629). Na oportunidade, o foi aplicada a multa do art. 334, §8º, do CPC. Apresentada contestação (ID 10337318377) o réu alegou que alegou, em síntese: (i) impugnação ao valor da causa; (ii) ausência de uso exclusivo do imóvel, pois o requerido teria se ausentado para trabalhar no corte de cana; (iii) que o termo inicial dos aluguéis, se devidos, seria a data da citação; (iv) necessidade de perícia para apuração do valor de mercado; e (v) requerimento dos benefícios da justiça gratuita. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10403270085) refutando todos os seus termos. Intimadas a especificar provas, a autora informou não ter outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado, tendo decorrido o prazo sem manifestação do requerido. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar O réu arguiu que o valor da causa deveria ser reduzido para R$ 4.800,00. Contudo, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, havendo cumulação de pedidos com prestações vencidas e vincendas, o valor deve corresponder à soma das primeiras com o equivalente a doze meses das segundas. A autora demonstrou em impugnação que o valor correto corresponde a 16 parcelas vencidas na data do ajuizamento (R$ 4.800,00), somadas a 12 parcelas vincendas (R$ 3.600,00) e à fatura residual de energia elétrica (R$ 231,28), alcançando o montante de R$ 8.631,28. Sendo o valor da causa matéria de ordem pública que deve refletir o proveito econômico perseguido, impõe-se a rejeição da impugnação do réu e a correção do valor da causa, de ofício, com fulcro no art. 292, § 3º, do CPC. Do mérito Anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. A questão central é saber se o réu exerceu a posse exclusiva sobre o imóvel construído na constância da união estável – bem que, portanto, integra o patrimônio comum do casal, sujeito ao regime de comunhão parcial de bens (art. 1.725 do Código Civil). A prova documental acostada aos autos demonstra com robustez que a autora foi compelida a deixar o imóvel ainda em junho de 2023, em razão da violência doméstica praticada pelo réu, conforme medidas protetivas de urgência deferidas em outubro de 2022 (ID 10520196828), que determinaram o afastamento do réu do lar, proibição de aproximação e de contato. O réu, por sua vez, nunca efetivou o afastamento determinado judicialmente, permanecendo na residência do casal, conforme atesta o Boletim de Ocorrência de 13/05/2025 (ID 10520180223), que culminou com a sua prisão em flagrante dentro do imóvel, por descumprimento das medidas protetivas. O Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10520196828) confirma que o réu foi flagrado no interior da residência da vítima em 13/05/2025, e que ele próprio declarou na delegacia ser residente na "Fazenda Lagoa do Marruaz", onde permanecia morando. A alegação do réu de que havia se ausentado para o corte de cana é derrubada pela prisão ocorrida no próprio imóvel, demonstrando que a ausência era meramente temporária e não importou em desocupação efetiva do bem, nem em sua restituição à coproprietária; O BO de novembro de 2024 (ID 10520292850) registra a destruição de pertences da autora pelo réu ainda dentro do imóvel, reforçando o exercício continuado e exclusivo da posse. O réu, intimado a especificar provas (ID 10526276999), deixou decorrer o prazo sem manifestação (ID 10543666467), abdicando do ônus de comprovar fato modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC). Diante desse quadro probatório, está plenamente demonstrado o uso exclusivo do imóvel comum pelo réu, com exclusão da autora, desde junho de 2023. Com o fim da convivência, o estado de mancomunhão do casal converte-se em condomínio ordinário entre os ex-companheiros (art. 1.791, parágrafo único, do CC). A partir desse momento, cada condômino tem direito ao uso e fruição do bem comum; aquele que usa o bem exclusivamente em detrimento do outro responde pelos frutos que percebeu da coisa (art. 1.319 do CC), a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). A jurisprudência consolidada do STJ é pacífica nesse sentido, devendo o ex-companheiro que permanece no imóvel com exclusividade indenizar a ex-companheira mediante o pagamento de aluguéis proporcionais à sua cota-parte, ainda que a partilha não tenha sido ultimada. O termo inicial dos pagamentos dos alugueis pressupõe a ausência de marco inequívoco de oposição à posse compartilhada, o que, via de regra ocorre com a citação válida, quando não há notificação extrajudicial. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PARTILHA. USO EXCLUSIVO DE BEM IMÓVEL POR UM DOS EX-CÔNJUGES. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. JUROS DE MORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Com a presente ação, buscou-se a extinção de condomínio relativamente a imóvel pertencente a casal que veio a se separar. As instâncias ordinárias autorizaram a alienação judicial, sendo o réu condenado ao pagamento de aluguéis atrasados de imóvel já partilhado entre as partes. 4. É possível o arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo de bem imóvel por um dos ex-cônjuges, a partir do momento em que este toma conhecimento inequívoco do inconformismo da outra parte em relação à fruição exclusiva do bem, o que, via de regra, ocorre com a citação, mas nada impede que seja em momento anterior, quando há notificação extrajudicial. 5. Mesmo naquelas obrigações não quantificadas em dinheiro inicialmente ou ilíquidas, os juros moratórios dos aluguéis atrasados fluem normalmente da data em que o devedor é constituído em mora. 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1782828 PR 2018/0314770-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2019) (grifos nossos). No caso em tela, apesar de a autora ter sido excluída do imóvel de forma coativa em razão da violência doméstica, situação reconhecida pelas medidas protetivas deferidas, não há nos autos elementos que demonstrem de forma cabal a ciência inequívoca do requerido. Desse modo, deve ser fixado o pagamento a partir da citação do réu nos autos, ou seja, 07/11/2024 (ID 10344272649). A autora estimou o aluguel de mercado em R$ 600,00 mensais, pleiteando a sua cota-parte (R$ 300,00). Contudo, cabia à autora o ônus de demonstrar que o aluguel na região atinge o patamar apontado (art. 373, I, do CPC), o que não ocorreu, uma vez que não há provas nos autos nesse sentido. Ao revés, diante da localização da residência (zona rural) e por ser de estrutura simples, revela-se razoável fixar o valor do aluguel integral em torno de R$ 200,00 (duzentos reais). À evidência, a indenização devida à autora deve considerar a metade disso, correspondendo a R$ 100,00 (cento reais) mensais, já que o requerido, a rigor, possui direito sobre sua partilha, ainda que seja só no tocante às benfeitorias. Ademais, a quantidade exata de meses devidos deverá ser devidamente comprovada em sede de liquidação de sentença. A documentação comprova que as contas de energia permaneceram em nome da autora enquanto o réu habitou o imóvel exclusivamente. Restou apurado que o réu adimpliu as faturas anteriores no curso do processo, ocorrendo a perda superveniente do interesse processual (objeto) em relação a esta cobrança específica. Todavia, os pagamentos em atraso geraram a fatura com vencimento em maio de 2025 no importe de R$ 231,28 (ID 10520303850), que engloba o Custo de Disponibilidade, a Taxa de Religação (R$ 10,98) e encargos moratórios (juros e correção monetária) sobre as competências pagas em atraso (jul/23 a mar/24). Trata-se de despesa gerada exclusivamente em razão da ocupação e da inadimplência do réu, devendo ser por ele integralmente ressarcida à autora. III. DISPOSITIVO Com base em todo o exposto: 1) REJEITO a impugnação ao valor da causa oposta pelo réu e, de ofício, RETIFICO o valor da causa para R$ 8.631,28 (oito mil seiscentos e trinta e um reais e vinte e oito centavos), nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. Proceda a Secretaria com as devidas anotações. 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Fabiana Lino de Carvalho em face de Jurandi Luciano de Souza, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) para: a) Condenar o réu ao pagamento de aluguéis no valor de R$ 100,00 (cem reais) mensais à autora, a título de indenização pelo uso exclusivo do bem comum, a partir de 07/11/2024 (citação do réu) até a efetiva desocupação do imóvel ou a conclusão da partilha dos bens. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e ter incidência de juros pela SELIC a partir do vencimento de cada prestação mensal, a teor dos termos do art. 406, § 1º, do CPC; b) Condenar o réu ao pagamento da fatura de energia elétrica vencida em maio de 2025, no valor de R$ 231,28 (duzentos e trinta e um reais e vinte e oito centavos), com correção monetária e juros de mora pela SELIC, ambos a contar do vencimento da referida fatura, a teor da inteligência do art. 406, § 1º, do CPC. 3) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de cobrança das faturas de energia elétrica anteriores a maio de 2025, diante da perda superveniente do objeto decorrente da quitação pelo réu no curso do processo, imputando ao réu os ônus da sucumbência correspondentes pelo princípio da causalidade. Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), à razão de 60% (sessenta por cento) para a requerente e de 40% (quarenta por cento) para o requerido. Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, uma vez que a parte autora goza da gratuidade de justiça e por deferir ao réu neste ato tal benesse, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Arbitro os honorários advocatícios em favor das defensoras dativas nomeadas, Dra. Jéssica Carolayne Santos Balieiro (OAB/MG 216.356) e Dra. Renata Andressa Cruz Nascimento (OAB/MG 201.673), no valor de R$ 1.693,22 (mil seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos) para cada uma delas, a serem pagos pelo Estado. Expeçam-se as competentes certidões, independentemente de trânsito em julgado. Havendo recurso de apelação (art. 1.009, CPC), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazoar, também no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais (art. 1.010, § 3º, CPC). Transitada em julgado, intimem-se as partes, e, nada mais sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Espinosa, data da assinatura eletrônica. MATEUS OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Espinosa