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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 5298536-28.2024.8.13.0024

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
5298536-28.2024.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER os réus MARCONE LISBOA MARCHESINI e DOM ESPETERIA LTDA, já qualificados, da imputação da prática do crime previsto no artigo 54, § 1º, da Lei 9.605/98, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas, dada a natureza da decisão. Transitada em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe e, em seguida, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional Criminal - 37º JD da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 3250, CORAÇÃO EUCARÍSTICO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30535-485 PROCESSO Nº: 5298536-28.2024.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Estabelecimentos, Obras ou Serviços Potencialmente Poluidores] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DOM ESPETERIA LTDA EPP CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 81, parágrafo 3º, da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes do processo. O Ministério Público apresentou denúncia em face de MARCONE LISBOA MARCHESINI e DOM ESPETERIA LTDA, já qualificados nos autos, pela prática da infração penal prevista no artigo 54, § 1º da Lei 9.605/98. Narra a denúncia que “na vistoria ambiental realizada no dia 24/11/2023, entre 00:05h e 00:15h, foi aferido o nível de 59 dB(A) na medição de nível de pressão sonora – MNPS realizada no estabelecimento, ruído esse que estava 31% acima do limite permitido, que seria de 45 dB(A) para o horário (ID 10361933620, p. 12). Ainda, na vistoria ambiental realizada no dia 23/12/2023, foi aferido o nível de 54 dB(A) na medição de nível de pressão sonora – MNPS realizada no estabelecimento, ruído esse que estava 8% acima do limite permitido, que seria de 50 dB(A) para o horário (ID 10361933621, p. 01). Em decorrência disso, foi lavrado o Auto de Infração n.° 20230021688AI (ID 10361933620, p. 18). Da mesma maneira, no dia 11/04/2024, foi aferido o nível de 56 dB(A) na medição de nível de pressão sonora – MNPS realizada no estabelecimento, ruído esse que estava 12% acima do limite permitido, que seria de 50 dB(A) para o horário (ID 10361933622, p. 06). Dessa forma, foi lavrado o Auto de Inração n.° 20230063661AI (ID 10361933622, p. 08)”. As partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais, tendo, em síntese, o Ministério Público pugnado pela condenação, nos termos da denúncia. Noutro giro, a Defesa, em síntese, alegou, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa, inépcia da denúncia, impertinência dos documentos, fragilidade da materialidade e do cancelamento do auto de infração, ausência de nexo causal e atipicidade da conduta. FUNDAMENTAÇÃO O processo teve curso regular, não havendo nulidade que deva ser pronunciada de ofício, tampouco questão preliminar pendente de apreciação. O artigo 54, § 1º, dispõe que: Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: (...) § 1º Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. O artigo 4º da Lei 9.505/08 dispõe que: A emissão de ruídos, sons e vibrações provenientes de fontes fixas no Município obedecerá aos seguintes níveis máximos fixados para suas respectivas imissões, medidas nos locais do suposto incômodo: I- em período diurno: 70 dB (A) (setenta decibéis em curva de ponderação A); II- em período vespertino: 60 dB (A) (sessenta decibéis em curva de ponderação A); III- em período noturno: 50 dB (A) (cinquenta decibéis em curva de ponderação A), até às 23:59 h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), e 45 dB (A) (quarenta e cinco decibéis em curva de ponderação A), a partir da 0:00 h (zero hora). O artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, dispõe que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Na vistoria ambiental realizada no dia 24/11/2023, entre 00:05h e 00:15h, foi aferido o nível de 59 dB(A). Posteriormente, em 23/12/2023, nova medição constatou 54 dB(A). Em 11/04/2024, a fiscalização registrou 56 dB(A). Foram lavrados Autos de Infração n.º 20230021688AI e n.º 20230063661AI. (ID 10361933621, 10361933620, 10361933621). Durante instrução foram ouvidas sete testemunhas e realizado o interrogatório através do sistema audiovisual. Armando declarou que, em atendimento às reclamações recebidas, compareceram ao endereço indicado, realizaram as medições e constataram que o nível de poluição sonora estava acima do limite permitido para aquele horário. Relatou que havia vários bares naquela região. Ao final, foi lavrado o auto de notificação. Gilsimar declarou que, normalmente, as reclamações são realizadas por vizinhos e que, no caso, receberam uma reclamação por meio de protocolo da Prefeitura. Compareceram ao local e realizaram a medição de acordo com o regulamento legal. Conversaram com os proprietários, orientando-os acerca das reclamações, elaboraram o relatório de emissão de ruídos e lavraram o auto de notificação, em razão de a medição ter constatado nível de ruído acima do limite permitido. Acrescentou que o bar costuma estar sempre muito lotado. Luciana declarou que havia dois bares no local e que existiam múltiplas fontes de ruído, incluindo músicas mecânicas em execução e frequentadores no passeio, que também produziam barulho. De acordo com seu relatório, o nível de ruído encontrava-se 8% acima do limite permitido. José declarou que morava na esquina do endereço indicado e que havia música ao vivo, muita gritaria e som alto de forma contínua. Relatou que chegou a gravar diversos vídeos e a realizar denúncias em razão dos fatos. João Lucas declarou que era frequentador do local. Afirmou que nunca presenciou música ao vivo, apenas música ambiente, e que o estabelecimento era pequeno. Relatou que somente viu um vizinho, que morava na parte superior, reclamar do barulho, inclusive jogando bombas para dispersar as pessoas. Bruno Henrique declarou que possuía um comércio ao lado do estabelecimento. Afirmou que não eram os eventos patrocinados pela PUC que provocavam o barulho, mas sim os alunos que se aglomeravam na rua. Disse que nunca presenciou música ao vivo no estabelecimento e que o Bar do Marcone era um dos locais que apresentavam menor nível de ruído, sendo considerado um dos mais tranquilos da região. Relatou que o barulho diminuiu depois que os estudantes deixaram de realizar as chamadas “calouradas” na região. Afirmou, ainda, que o barulho existente era proveniente das aglomerações e eventos promovidos pelos alunos. Ronei, engenheiro civil, declarou que foi contratado para elaborar laudo ambiental e providenciar o alvará de funcionamento. Relatou que a região já apresenta elevado nível de ruídos em razão da existência de diversos estabelecimentos comerciais, da faculdade e do intenso fluxo de veículos. Durante o interrogatório, o réu declarou que a região possui intenso movimento em razão da existência de outros bares e da faculdade, acrescentando que os próprios alunos promovem eventos no local. Afirmou que os fiscais não conseguiam individualizar a origem dos ruídos. Declarou, ainda, que nunca promoveu eventos ou música ao vivo no estabelecimento. A Defesa alega, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa, tese que não se sustenta. Foi garantido às partes o direito de arrolar testemunhas, contraditar os depoimentos da acusação e apresentar suas razões em alegações finais, exercendo plenamente a ampla defesa. Quanto à inépcia da denúncia, a alegação também improcede. A peça acusatória descreveu de forma clara e pormenorizada as condutas imputadas, com datas, horários, níveis de ruído aferidos e os limites legais extrapolados, individualizando a responsabilidade dos réus e classificando o crime. No mérito, analisando detidamente o conjunto probatório carreado aos autos, verifico que a pretensão punitiva estatal não merece prosperar. O crime previsto no art. 54 da Lei 9.605/98 exige a comprovação inequívoca de que a conduta do agente causou poluição em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana. Para a responsabilização penal, é imprescindível a individualização da conduta e a certeza de que a fonte poluidora emanou diretamente das atividades controladas pelos acusados. A prova oral colhida demonstrou que o estabelecimento dos réus está inserido em uma região com múltiplos bares, nas proximidades de uma universidade (PUC) e com intenso fluxo de pessoas e veículos. A própria fiscal responsável por uma das autuações, a testemunha Luciana, foi categórica ao afirmar que existiam "múltiplas fontes de ruído" no local, incluindo não apenas a música do estabelecimento, mas também o barulho provocado pelos frequentadores no passeio público. No mesmo sentido, as testemunhas João Lucas e Bruno Henrique corroboraram a versão da Defesa, relatando que o barulho na região é majoritariamente proveniente de aglomerações de estudantes em via pública e eventos externos, sobre os quais os réus não possuem qualquer controle. A testemunha Bruno Henrique chegou a destacar que o estabelecimento dos acusados era um dos mais tranquilos da região, e que não havia música ao vivo no local, fato também confirmado pelo réu em seu interrogatório. A prova técnica mencionada pelo engenheiro Ronei reforça o cenário de que o ruído de fundo daquela localidade já é naturalmente elevado em virtude da dinâmica urbana da região. No Direito Penal, a dúvida deve sempre militar em favor do réu (princípio do in dubio pro reo). Sendo impossível isolar, com a certeza necessária que exige uma condenação criminal, se os decibéis aferidos acima do limite legal foram produzidos exclusivamente ou de forma determinante pelos equipamentos sonoros do estabelecimento dos réus, ou se foram fruto da somatória de ruídos externos, o rompimento do nexo causal é medida que se impõe. Não havendo prova segura de que os acusados concorreram de forma determinante para a infração penal, a absolvição é o único caminho admissível, estendendo-se a conclusão tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER os réus MARCONE LISBOA MARCHESINI e DOM ESPETERIA LTDA, já qualificados, da imputação da prática do crime previsto no artigo 54, § 1º, da Lei 9.605/98, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas, dada a natureza da decisão. Transitada em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe e, em seguida, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ARILSON D ASSUNCAO ALVES Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional Criminal - 37º JD da Comarca de Belo Horizonte