Ementa
Ante o exposto: a) DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação aos pedidos de restabelecimento e manutenção de fornecimento de energia elétrica e água, bem como ao pedido de indenização e retenção por benfeitorias, pela perda superveniente do objeto, forte no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) ACOLHO a prejudicial de mérito arguida pelo autor para declarar prescrita a pretensão de cobrança de todos os aluguéis e encargos contratuais vencidos em período anterior a 30/04/2018 (triênio antecedente à propositura da lide), nos termos do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil; c) JULGO PROCEDENTE o pedido consignatório formulado na petição inicial para DECLARAR a inexigibilidade das taxas de manutenção, consumo de luz, água, recolhimento de lixo e tarifas bancárias acessórias cobradas pela ré, por força da isenção prevista na cláusula nona do contrato, mantendo-se a TR como indexador de correção do locativo de terreno; e d) DECLARO QUITADOS os aluguéis de terreno devidos pelo autor em favor da ré referentes ao período de 30/04/2018 a 30/04/2021, mediante a homologação do depósito judicial de R$ 2.957,54, que extingue a obrigação sob tal limite, forte no artigo 546 do Código de Processo Civil. Os locativos eventualmente pendentes compreendidos entre maio de 2021 e a data da rescisão contratual (31/03/2022) deverão ser calculados e pagos pelo autor observando-se as premissas fixadas nesta sentença.