Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por ADEMIR PAVAN em face de RAFAELA BOCCALON, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Reconhecer o excesso de execução no cálculo apresentado pela exequente no Evento 1; b) Rejeitar o cálculo apresentado pelo impugnante no Evento 12; c) Determinar que o valor da execução seja recalculado, estabelecendo que o montante principal dos honorários advocatícios (correspondente a 10% do valor da causa da ação principal, devidamente atualizado até o trânsito em julgado) seja corrigido, a partir da data do trânsito em julgado (07/10/2025), exclusivamente pela taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora, até a data do efetivo pagamento.