Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5005026-98.2025.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Água e/ou Esgoto] AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 RÉU: FLEURS GLOBAL MINERACAO LTDA CPF: 31.288.446/0001-97 S E N T E N Ç A Vistos, etc. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG em face de FLEURS GLOBAL MINERAÇÃO LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos. I - Relatório: Narra a concessionária autora que presta serviços públicos essenciais de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Sabará e que a empresa ré figura como titular cadastral das matrículas nº 130041670, 143488341, 143488431, 143488791 e 143489071, vinculadas a imóveis na Rua Castorino Quites, nº 134 e desdobros (134-A, 134-B, 134-C e 134-D), Bairro Paciência. Afirma a demandante que, embora tenha disponibilizado com regularidade a prestação dos serviços de saneamento básico, a ré incorreu em inadimplência no pagamento das faturas emitidas entre maio de 2024 e abril de 2025, acumulando débito original de R$ 14.421,56. Diante disso, requereu a procedência do pedido inicial para condenar a demandada ao pagamento da referida quantia inadimplida, acrescida dos encargos legais moratórios, bem como das faturas vencidas e vincendas no curso da lide com suporte no artigo 323 do Código de Processo Civil, além de custas e honorários sucumbenciais. Designada audiência de conciliação perante o CEJUSC local (ID 10460606746), a citação restou inicialmente frustrada no endereço original (ID 10466775027), sendo realizada com êxito em novo endereço fornecido pela autora. A assentada conciliatória realizou-se em 28/11/2025 com a presença exclusiva da concessionária demandante, registrando-se a ausência imotivada da parte requerida (ID 10595806144). Decorreu o prazo legal sem oferecimento de contestação (ID 10624435056). Por conseguinte, sobreveio decisão decretando a revelia da requerida nos moldes do artigo 344 do Código de Processo Civil e anunciando o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso II, do diploma processual (ID 10743854215). Vieram os autos conclusos para julgamento. II - Fundamentação: O processo tramitou regularmente, com estrita observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, inexistindo preliminares pendentes de apreciação, nulidades processuais ou vícios a sanar. Passa-se ao julgamento antecipado do mérito, com espeque no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto a decretação da revelia autoriza a solução imediata da controvérsia diante da dispensabilidade de dilação probatória adicional (ID 10743854215). 2.1 - Da revelia e de seus efeitos A parte ré foi regularmente citada por mandado cumprido por oficial de justiça em 24/07/2025 (ID 10503498051). Na oportunidade da citação, a requerida foi expressamente advertida acerca da solenidade de conciliação e do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para oferecer contestação a contar da audiência, ex vi do artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil. Realizada a audiência em 28/11/2025 sem o comparecimento da requerida (ID 10595806144), transcorreu o lapso de resposta in albis (ID 10624435056), o que legitimou a decretação de sua revelia (ID 10743854215). Com efeito, a ausência de contestação enseja a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, conforme disciplina o artigo 344 do Código de Processo Civil: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Cumpre ressaltar que não se verifica qualquer das hipóteses exceptivas do artigo 345 do CPC, inexistindo pluralidade passiva, versando o litígio sobre direitos patrimoniais puramente disponíveis e exibindo a inicial farta prova documental que confere ampla solidez às afirmações autorais. 2.2 - Do mérito e da exigibilidade do débito Trata-se de pretensão de cobrança de contraprestação decorrente de serviços públicos de fornecimento de água encanada e esgotamento sanitário prestados pela COPASA MG. Nesse prisma, o fornecimento de saneamento básico ostenta natureza jurídica de prestação continuada de serviço público remunerada mediante tarifa ou preço público, cabendo à contraprestação o dever de preservar a sustentabilidade econômico-financeira do sistema operacional (artigo 29 da Lei nº 11.445/2007). O vínculo jurídico e a fruição do serviço restaram cabalmente comprovados pelas notas fiscais e faturas de serviços acostadas à exordial, as quais individualizam os hidrômetros, o histórico de consumo, o volume apurado, as leituras anterior e atual e as respectivas datas de vencimento em nome da sociedade ré (IDs 10445177559 a 10445188549). Constata-se que o débito cobrado engloba faturas inadimplidas das seguintes ligações e períodos: Para as matrículas nº 130041670, 143488431 e 143489071, o inadimplemento refere-se às competências de janeiro de 2025 a abril de 2025 (IDs 10445177563, 10445177581 e 10445188549). Por sua vez, para as matrículas nº 143488341 e 143488791, o débito compreende o período ininterrupto de maio de 2024 a abril de 2025 (IDs 10445177576 e 10445177594). A discriminação contábil apresentada pela concessionária demonstra que a soma das faturas inadimplidas perfaz a quantia originária de R$ 14.421,56 (ID 10445183259). À míngua de qualquer impugnação específica ou comprovação idônea de pagamento tempestivo das faturas, fato impeditivo ou extintivo cujo ônus competia à ré nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, resta indubitável a obrigação de pagar a tarifa exigida. Ademais, tratando-se de obrigação positiva, líquida e com vencimento em termo certo assinalado em cada fatura, o inadimplemento constitui o devedor em mora de pleno direito desde o vencimento de cada prestação, consoante preceitua o caput do artigo 397 do Código Civil: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. Por outro lado, cuidando-se de relação que envolve o adimplemento de obrigações de trato sucessivo, incide plenamente o regramento do artigo 323 do Código de Processo Civil: Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Dessa arte, as prestações vencidas no curso da lide e vincendas até o encerramento da obrigação reputam-se integradas ao pedido e devem figurar expressamente no provimento condenatório. 2.3 - Dos consectários legais e da aplicação da penalidade do artigo 334, § 8º, do CPC No que tange aos encargos moratórios, deve-se atentar para o regime jurídico que orienta a cobrança tarifária e as obrigações civis. A incidência de multa moratória limita-se ao patamar regulamentar de 2% (dois por cento) sobre o montante principal corrigido de cada fatura vencida, na forma autorizada pelo regulamento do setor. Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, mister ponderar a evolução do ordenamento jurídico, especificamente as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. Para as prestações vencidas anteriormente à vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária e os juros de mora fluem desde o inadimplemento de cada parcela pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Já a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, incide a variação do IPCA para a atualização monetária (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil), acrescida dos juros de mora legais calculados pela taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, respeitada a hipótese de resultado nulo quando a diferença for negativa (artigo 406, § 3º, do Código Civil). III - Dispositivo: Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) condenar a ré FLEURS GLOBAL MINERAÇÃO LTDA a pagar à autora COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG a quantia de R$ 14.421,56 (quatorze mil, quatrocentos e vinte e um reais e cinquenta e seis centavos), referente às faturas inadimplidas descritas na exordial (IDs 10445177563, 10445177576, 10445177581, 10445177594 e 10445188549); b) condenar a demandada ao pagamento das faturas que se venceram no curso do processo e das que se vencerem até a data do efetivo adimplemento, com fulcro no artigo 323 do Código de Processo Civil; c) determinar que, sobre o valor de cada fatura inadimplida, incida multa moratória regulamentar de 2% (dois por cento) sobre o montante inadimplido, além de consectários legais desde o vencimento de cada prestação, aplicando-se a taxa Selic até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024; e, a partir de então, correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) cumulada com juros de mora legais equivalentes à taxa Selic deduzido o IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil); Condeno a parte ré, ante a sucumbência integral, ao reembolso das custas e despesas processuais adiantadas pela autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA DOS SANTOS COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima