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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Ação Civil Pública Cível 5000220-88.2011.8.21.0155

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
5000220-88.2011.8.21.0155
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO o termo de de ajustamento de conduta (evento 3, DOC33, pgs. 44/50 e evento 3, DOC34, pgs.1/2) com base no nos artigos 5, §6º, da Lei nº 7.347/1985, e 487, III, b, do Código de Processo Civil, para convalidar os atos de execução das obrigações nele previstas, e JULGO EXTINTA a sua execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pela ré. Deixo de cominar honorários em função do disposto no art.18 da Lei 7.347/85.

Inteiro teor

AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5000220-88.2011.8.21.0155/RS RÉU : BAYER S.A. ADVOGADO(A) : KATIA MANDELLI BAUER (OAB RS021560) ADVOGADO(A) : EDIS MILARE (OAB SP129895) ADVOGADO(A) : MARIA CLARA RODRIGUES ALVES GOMES ROSA (OAB SP260338) INTERESSADO : IVO EDUARDO BRATZ (Espólio) ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRE WERNER MOUTINHO SENTENÇA Diante do exposto, HOMOLOGO o termo de de ajustamento de conduta (evento 3, DOC33, pgs. 44/50 e evento 3, DOC34, pgs.1/2) com base no nos artigos 5, §6º, da Lei nº 7.347/1985, e 487, III, b, do Código de Processo Civil, para convalidar os atos de execução das obrigações nele previstas, e JULGO EXTINTA a sua execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pela ré. Deixo de cominar honorários em função do disposto no art.18 da Lei 7.347/85.