Ementa
fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.” (original sem destaques) O querelante, como antes frisado, se manteve inerte em relação à provocação para cumprir atos que lhe incumbia, deixando de promover o andamento do feito há mais de 30 dias, configurando a hipótese de perempção prevista no citado artigo, daí porque JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação à querelada nos termos do art. 107, IV, última parte, do Código Penal. Sem custas. P. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5011286-10.2025.8.13.0701 CLASSE: [CRIMINAL] REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) ASSUNTO: [Calúnia] AUTOR: LIVIA HELENA DOS SANTOS CPF: 100.018.386-60 RÉU: NAYARA CAMILA DE JESUS COSTA CPF: 101.168.116-17 SENTENÇA Vistos, Trata-se de queixa-crime ofertada por LIVIA HELENA DOS SANTOS em face de NAYARA CAMILA DE JESUS COSTA. A querelante, intimada para se manifestar sobre o prosseguimento do feito (ID 10745470587), manteve-se inerte. Sobre a queixa-crime, o Código de Processo Penal dispõe o seguinte: “Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.” (original sem destaques) O querelante, como antes frisado, se manteve inerte em relação à provocação para cumprir atos que lhe incumbia, deixando de promover o andamento do feito há mais de 30 dias, configurando a hipótese de perempção prevista no citado artigo, daí porque JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação à querelada nos termos do art. 107, IV, última parte, do Código Penal. Sem custas. P. Intimem-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. GIANCARLO ALVARENGA PANIZZI Juiz de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberaba