Ementa
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE SERGIO MOR VENTURA em desfavor de BANCO DIGIO S.A., para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 084000033983 e a consequente inexistência e inexigibilidade do débito dele decorrente; b) condenar a ré à restituição, na forma simples, de todos os valores descontados do benefício previdenciário do autor a título do referido contrato, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desconto e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a contar da publicação da sentença, na forma da Súmula nº 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.