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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5329187-56.2025.8.21.0001

Órgão julgador
1ª Câmara Especial
Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
5329187-56.2025.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e a possibilidade de limitação à taxa média de mercado; (ii) a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual; (iii) a possibilidade de compensação e repetição simples dos valores pagos a maior.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado para a mesma modalidade de crédito, sem que a instituição financeira tenha apresentado justificativa objetiva para a discrepância, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC.

2. A revisão judicial da cláusula de juros remuneratórios é admissível quando demonstrada a abusividade, devendo os encargos ser limitados à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp n. 1.061.530/RS.

3. O reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme orientação consolidada pelo STJ no REsp n. 1.061.530/RS.

4. A compensação dos valores pagos a maior opera-se exclusivamente em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, sendo vedada quanto às prestações vincendas, nos termos do art. 369 do CC/2002.

5. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois, até a decisão judicial que reconhece a abusividade, a obrigação se mostra hígida, inexistindo cobrança indevida ou má-fé que justifique a devolução em dobro.

IV. DISPOSITIVO:

1. Honorários advocatícios majorados na fase recursal.

2. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de apelação interposta por BANCO AGIBANK S.A em face da sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada por GLORIA MARIA ALVES HEBERT, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo (evento 47, SENT1):

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal com final nº 6016 à taxa média de mercado à época da contratação (5,18% a.m.), condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não adimplidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024.

Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil.

Em suas razões (evento 58, APELAÇÃO1), alega a regularidade da taxa de juros praticada no contrato, em observância ao princípio do pacta sunt servanda e à autonomia privada. Sustenta que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil serve apenas como referencial e não como teto limitador, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso concreto e o risco da operação de crédito pessoal sem garantias. Alternativamente, requer que a limitação dos juros remuneratórios observe o parâmetro da taxa média de mercado acrescida de 50% (ou multiplicada por 1,5). Defende a inexistência do dever de restituição dos valores cobrados e a impossibilidade de descaracterização da mora. Por fim, aponta a imprestabilidade do uso da ferramenta Calculadora do Cidadão como meio de prova. Nestes termos, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos da petição inicial, ou, subsidiariamente, que a limitação dos juros remuneratórios observe a taxa média de mercado acrescida de 50%, com a condenação da apelada ao pagamento dos ônus de sucumbência.

Foram apresentadas contrarrazões. (evento 63, CONTRAZ1)