Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Marias / Vara Única da Comarca de Três Marias Avenida Getúlio Vargas, 155, Parque Diadorim, Três Marias - MG - CEP: 39205-000 PROCESSO Nº: 5001057-77.2025.8.13.0058 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JAYNE CRISTINA CUNHA LOIOLA CPF: 166.112.346-59 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em desfavor de JEFYTER KAIKE DE ABREU GONTIJO, JAYNE CRISTINA CUNHA LOIOLA e KELLY CRISTINA DA SILVA SANTANA, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática das condutas descritas no artigo 33, caput, e no artigo 35, ambos da Lei n° 11.343, de 2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. A peça acusatória está amparada em inquérito policial, do qual se destacam: auto de prisão em flagrante delito (ID 10449064211); boletim de ocorrência (ID 10449064212); auto de apreensão de 4 pedaços de maconha, 1 pedra de cocaína, R$ 1.725,00 em cédulas diversas, R$ 151,00 em moedas e 10 aparelhos celulares (ID 10449064230); termos de declarações perante a autoridade policial (ID 10449064211); decisão em audiência de custódia convertendo a prisão em flagrante de JEFYTER em preventiva e concedendo liberdade provisória a JAYNE e KELLY mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoração eletrônica (ID 10449320029); relatório circunstanciado de investigação (ID 10480770764); e relatório final da autoridade policial com indiciamento dos três investigados (ID 10480770766 e ID 10480770767). Oferecida a denúncia (ID 10483150597), foi determinada a notificação dos denunciados para apresentação de defesa prévia (ID 10488722146). Juntada de relatório circunstanciado de investigação decorrente da quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos (ID 10505187088). O acusado JEFYTER KAIKE DE ABREU GONTIJO foi devidamente notificado (ID 10500921600) e apresentou defesa prévia por meio de defensor constituído (ID 10503656825). A acusada KELLY CRISTINA DA SILVA SANTANA, devidamente notificada (ID 10500919454), apresentou defesa prévia por advogado constituído, arguindo, preliminarmente, ausência de justa causa e inépcia da denúncia, pugnando no mérito pela absolvição (ID 10509072671). A acusada JAYNE CRISTINA CUNHA LOIOLA apresentou defesa prévia por meio de advogado dativo, arguindo inépcia da denúncia e ausência de justa causa, pleiteando a manutenção de sua liberdade provisória (ID 10520470518). Acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Habeas Corpus Criminal nº 1.0000.25.213644-5/000 denegou a ordem impetrada em favor de JEFYTER (ID 10510847155 e ID 10550339974). Laudo toxicológico definitivo positivo para 32,78 gramas de maconha (ID 10528889205). Em decisão de ID 10530666529, foram rejeitadas as preliminares de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa arguidas pelas defesas, sendo a denúncia recebida em 03/09/2025. Na ocasião, também foram acolhidas as justificativas de descumprimento de cautelares de KELLY e JAYNE. Termo de audiência de instrução e julgamento realizada em 09/10/2025, oportunidade em que foram inquiridas as testemunhas Nilo Fabiano dos Santos, Júlio César Batista, Heitor da Rocha Soares e a informante Elizete da Silva Santana (ID 10559449140). Em continuação da audiência de instrução e julgamento, realizada em 10/02/2026, foram ouvidos o informante Vitor Manoel Silva Rodrigues e a testemunha Camila Vitória Natalino de Jesus, sendo em seguida interrogados os réus. Na mesma oportunidade, foi revogada a prisão preventiva de JEFYTER, com a imposição de medida cautelar e expedição de alvará de soltura (ID 10624975734). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou alegações finais pugnando pela procedência da pretensão punitiva estatal para condenar todos os acusados nos termos do artigo 33, caput, e do artigo 35, ambos da Lei nº 11.343, de 2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, requerendo a perda de bens e valores em favor da União (ID 10635427290). A defesa da acusada JAYNE CRISTINA CUNHA LOIOLA apresentou alegações finais suscitando, preliminarmente, a inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta e ausência de justa causa. No mérito, pugnou pela absolvição de ambos os crimes, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, aplicação de pena mínima e indeferimento de revogação da liberdade provisória (ID 10646342423). A defesa da acusada KELLY CRISTINA DA SILVA SANTANA apresentou alegações finais suscitando, preliminarmente, inépcia da inicial e ausência de justa causa. No mérito, pugnou pela absolvição quanto aos delitos dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando fragilidade probatória, negativa de autoria, e, subsidiariamente, fixação da pena mínima e manutenção da liberdade provisória (ID 10646346546). A defesa do acusado JEFYTER KAIKE DE ABREU GONTIJO apresentou alegações finais pugnando, quanto ao tráfico, pela desclassificação para posse para consumo pessoal (artigo 28 da Lei nº 11.343/2006) com aplicação do Tema nº 506 do STF para a maconha e incidência do princípio da insignificância em relação à cocaína, ou absolvição por insuficiência probatória. Quanto à associação para o tráfico, pela absolvição por ausência de provas de estabilidade e permanência. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, a aplicação do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3, regime aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e direito de recorrer em liberdade (ID 10656648978). Vieram-me, então, conclusos os autos. É, em suma, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Após relatar o processo, adentro à fase de fundamentação, atendendo às exigências do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e do artigo 381 do Código de Processo Penal. A denúncia está amparada na seguinte descrição fática: “Segundo apurado, após diversas denúncias de tráfico de drogas no endereço acima mencionado, foi expedido e cumprido mandado de busca e apreensão, ocasião em que foram localizados e apreendidos, no interior da residência ocupada pelos denunciados, quatro pedaços de maconha de tamanho médio, uma pedra de cocaína, a quantia de R$ 1.725,00 (um mil setecentos e vinte e cinco reais) em notas diversas, R$ 151,00 (cento e cinquenta e um reais) em moedas, além de dez aparelhos celulares de diferentes marcas e modelos, muitos deles sem origem conhecida (cf. auto de apreensão de ID 10449064230/ p. ). Apurou-se, ainda, que os denunciados se encontravam associados, aproximadamente, desde fevereiro de 2025, praticando reiteradamente o tráfico de drogas nesta cidade, especialmente, na residência localizada na Rua Santa Lúcia, nº 8, bairro São Geraldo” (ID 10483150598). Antes de ingressar no mérito propriamente dito, passo à análise das matérias preliminares. 1. Das preliminares Em sede de alegações finais, as defesas de JAYNE e KELLY arguiram as preliminares de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa. Inicialmente, deve-se registrar que tal alegação já se encontra preclusa, não sendo mais o momento oportuno para rejeição da denúncia. Não obstante, ainda que não estivesse, ressalta-se que as alegações não merecem serem acolhidas, uma vez que, por simples leitura da peça acusatória, nota-se que houve a narrativa dos fatos delitivos imputados, com todas as suas circunstâncias. Ademais, deve-se destacar que, para o oferecimento da denúncia, bastam indícios de autoria e materialidade, além da tipicidade do fato, o que foi devidamente apontado na peça acusatória. Portanto, não há que se falar em inépcia da denúncia ou ausência de justa causa, pelo que rejeito. No mais, o processo teve tramitação regular, com plena observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual passo à análise das provas orais produzidas. 2. Das provas orais produzidas em audiência A testemunha Heitor da Rocha Soares declarou conhecer JEFYTER em razão de outras passagens policiais, mencionando seu envolvimento no homicídio de Adriana e em ocorrências relacionadas ao tráfico de drogas. Quanto a KELLY, afirmou que ela já havia sido conduzida anteriormente em ocorrência envolvendo tráfico de drogas, com seu ex-companheiro. Esclareceu que não conhecia JAYNE. Relatou que a investigação teve início após o recebimento de diversas denúncias anônimas acerca da prática de tráfico de drogas em uma residência situada na Rua Santa Lúcia, no bairro São Geraldo, cujo número não soube precisar com segurança. Esclareceu que determinou a realização de ordens de serviço para que os investigadores monitorassem o local e verificassem a procedência das denúncias. Durante as diligências, constatou-se intensa movimentação de pessoas na residência, inclusive relatos de que duas mulheres acompanhadas de crianças entregavam objetos pela janela. Diante dos indícios obtidos, representou pela expedição de mandado de busca e apreensão, que foi deferido. Relatou que, durante o cumprimento da ordem judicial, foram encontrados entorpecentes espalhados pela residência, quantia significativa de dinheiro em cédulas fracionadas e diversos aparelhos celulares. Afirmou que os investigados justificaram a posse do dinheiro alegando que se destinaria à realização de uma festa de aniversário de uma das crianças e que parte seria proveniente de benefício social. Contudo, segundo declarou, não foram apresentados documentos que comprovassem essas explicações, tampouco identificada atividade profissional lícita que justificasse o montante apreendido. Acrescentou que foi requerida a quebra do sigilo telemático dos aparelhos celulares e que, especialmente no telefone de JEFYTER, foram encontradas conversas, áudios de negociação de drogas e comprovantes de transferências via Pix que, em sua avaliação, indicavam a prática do tráfico de entorpecentes. Em relação à participação de KELLY e JAYNE, esclareceu que a mãe de KELLY, Elizete, confirmou que JEFYTER traficava drogas e que não aprovava o relacionamento dele com a filha por esse motivo. Entretanto, afirmou que Elizete não descreveu condutas de tráfico diretamente presenciadas por ela envolvendo KELLY ou JAYNE, limitando-se a confirmar que ambas permaneciam na residência e a mencionar comentários de vizinhos sobre a movimentação de pessoas no local. Relatou, ainda, que a maior parte do dinheiro foi encontrada no cômodo ocupado por JAYNE, que afirmou que a quantia se destinava à festa de aniversário da filha, mas não apresentou comprovação da origem dos valores. Segundo o delegado, também chegaram denúncias de que duas mulheres acompanhadas de crianças entregavam objetos pela janela da residência, circunstância que considerou compatível com as informações sobre JAYNE, que tinha uma filha pequena. Ao ser questionado sobre o período investigado, afirmou que as diligências começaram após o recebimento das denúncias e envolveram monitoramento presencial realizado pelos investigadores. Posteriormente, após a soltura de KELLY e JAYNE, que passaram a ser monitoradas eletronicamente, a equipe utilizou o sistema SAC 24 para acompanhar o cumprimento das restrições. Disse que recebeu novas denúncias de continuidade do tráfico no endereço e que a investigação prosseguiu após sua saída da equipe. Quanto à quebra de sigilo telemático, afirmou recordar-se de elementos concretos extraídos do telefone de JEFYTER, mas não soube precisar se os aparelhos das acusadas também continham informações relevantes. Esclareceu que os elementos considerados pertinentes foram encaminhados ao Poder Judiciário. Questionado sobre a existência de fotografias ou vídeos que demonstrassem diretamente a venda de drogas pelos três acusados, afirmou que havia fotografias do local destinadas a documentar o monitoramento, mas não se recordava de registros que mostrassem os investigados comercializando entorpecentes. Em relação à divisão de tarefas, declarou que JEFYTER aparentava exercer a liderança, realizando negociações e vendas. Quanto a KELLY e JAYNE, afirmou que, segundo as denúncias e os demais elementos reunidos, elas possivelmente armazenavam entorpecentes e realizavam entregas aos usuários. Atribuiu a JAYNE, ainda, possível função de guardar o dinheiro, em razão da maior parte dos valores ter sido localizada no cômodo que ela ocupava. Esclareceu que não participou pessoalmente do cumprimento do mandado de busca e apreensão e que não se recordava com segurança da apreensão de máquinas de cartão ou de outros materiais além dos entorpecentes, dinheiro e celulares. Ao ser questionado especificamente sobre os elementos que fundamentaram o indiciamento de JAYNE, afirmou que não houve depoimentos formais de testemunhas que a identificassem nominalmente como traficante, mas denúncias anônimas que descreviam uma mulher com características semelhantes às dela, acompanhada de uma criança pequena. Acrescentou que a localização da maior parte do dinheiro no cômodo ocupado por JAYNE e a ausência de comprovação da origem dos valores também foram consideradas. Ressaltou, contudo, que não sabia precisar a quantia encontrada em cada cômodo. Por fim, afirmou que a investigação se baseou na conjugação das denúncias, das observações realizadas durante o monitoramento, dos entorpecentes e valores apreendidos e das conversas extraídas dos aparelhos celulares. A testemunha Nilo Fabiano Santos relatou que participou das investigações relacionadas à residência situada na Rua Santa Lúcia, no bairro São Geraldo, após o recebimento de denúncias de tráfico de drogas. Esclareceu que a equipe passou a monitorar o local para verificar a procedência das informações. Afirmou que, durante as diligências, os policiais encontraram usuários de drogas conhecidos na cidade circulando pela região. Relatou que, em determinada ocasião, abordaram um casal que mencionou ter comprado entorpecentes de duas mulheres nas proximidades, embora, naquele momento, os investigadores ainda não soubessem se o episódio estava relacionado à residência investigada. Posteriormente, a equipe passou a observar movimentação frequente no endereço e identificou JAYNE, que já era conhecida dos policiais por envolvimento anterior em ocorrência relacionada ao tráfico de drogas. Disse que também reconheceu JEFYTER, igualmente conhecido por registros anteriores de tráfico e por seu envolvimento no homicídio de Adriana. Quanto a KELLY, afirmou que sua identificação ocorreu posteriormente, tendo mencionado uma ocorrência anterior em outro endereço na qual ela teria assumido a posse de entorpecentes. Relatou que, após identificarem os três investigados, os policiais intensificaram o monitoramento e representaram pela expedição de mandado de busca e apreensão. Esclareceu que as diligências se estenderam por aproximadamente três meses, com visitas ao local em dias alternados, conforme a disponibilidade de efetivo. Segundo afirmou, a movimentação era mais intensa durante à tarde e à noite. Em relação aos meios de monitoramento, declarou que, além das observações presenciais, a equipe utilizou um drone para filmar a residência. Afirmou que havia registro audiovisual anexado ao inquérito no qual, possivelmente, seria possível observar JEFYTER passando objetos às mulheres, mas esclareceu que não havia registro visual inequívoco de todos os três acusados realizando vendas de drogas. Relatou que, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, foram encontrados entorpecentes, dinheiro em espécie e aparelhos celulares. Disse que um dos telefones chamou a atenção dos investigadores porque estava acompanhado de uma embalagem com endereço de terceiro. Após diligências, identificaram o proprietário original, que informou que o aparelho havia sido trocado por drogas no local investigado. Esclareceu que foi requerida a quebra do sigilo telemático dos aparelhos dos três investigados. Quanto aos telefones de KELLY e JAYNE, afirmou que não foram encontrados elementos tão expressivos quanto aqueles extraídos do aparelho de JEFYTER, no qual havia conversas indicativas da comercialização de entorpecentes. Ao ser questionado sobre a participação de outras pessoas na residência, afirmou que as denúncias mencionavam um homem e duas mulheres. Relatou, entretanto, que também havia crianças no local e que, em determinada ocasião, chegou a observar um menor na residência. Esclareceu que chegou ao endereço após o início da busca e apreensão, quando os demais policiais já haviam abordado os investigados. Afirmou que, durante a operação, compareceu ao local a mãe de uma das investigadas, que ficou preocupada com a presença do filho menor. Segundo relatou, ela havia declarado anteriormente que JEFYTER vendia drogas havia bastante tempo e que era conhecido na região por essa atividade. Quanto ao dinheiro apreendido, afirmou recordar-se de que havia quantias distribuídas em diferentes pontos da residência, inclusive escondidas entre roupas. Disse não se recordar com segurança de qual investigada apresentou a justificativa de que os valores provinham de benefício social, mas mencionou que a quantia estava fracionada em notas de diferentes valores e que não houve explicação satisfatória para sua origem. Também não soube informar quem assumiu a posse dos entorpecentes no momento da apreensão. Em relação à atuação de cada investigado, afirmou que, segundo as conversas extraídas do telefone de JEFYTER, ele aparentava negociar as drogas com fornecedores. Quanto a KELLY e JAYNE, relatou que as informações obtidas durante a investigação indicavam possível participação na entrega de entorpecentes aos usuários. Especificamente sobre JAYNE, acrescentou que ela já era conhecida dos policiais por ocorrência anterior envolvendo drogas e que havia sido a primeira das mulheres identificadas na residência. Esclareceu que a maior parte do dinheiro estava escondida entre roupas em um cômodo repleto de peças de vestuário, limpas e sujas, misturadas com roupas de crianças. Contudo, afirmou não ter sido responsável pela localização dos valores e, por isso, não soube identificar com precisão os locais em que cada quantia foi encontrada. Questionado sobre o que quis dizer ao descrever a residência como semelhante a locais utilizados para consumo e venda de drogas, explicou que, em sua experiência policial, esses ambientes frequentemente apresentam condições de sujeira e insalubridade, além de espaços destinados ao consumo dos entorpecentes. Esclareceu que a descrição se referia às condições gerais da casa, especialmente à desorganização e à mistura de roupas limpas e sujas. Afirmou que, antes da prisão de JEFYTER, a equipe o viu na residência em aproximadamente seis ocasiões, considerando cerca de dez passagens pelo local. Disse que KELLY e JAYNE eram vistas com maior frequência, enquanto a movimentação dos usuários se concentrava principalmente no período da tarde e da noite. Por fim, declarou que, mesmo após a busca e apreensão e a prisão de JEFYTER, os policiais continuaram recebendo denúncias e observando movimentação de usuários no endereço, embora não tenha afirmado que presenciou diretamente a prática de tráfico pelos três investigados após a operação. A informante Elizete da Silva Santana, mãe de KELLY, questionada sobre a relação de KELLY com JEFYTER e sobre a permanência da filha na residência investigada, afirmou não se recordar dos fatos. Também declarou não se lembrar de ter prestado depoimento na delegacia nem de ter afirmado que KELLY morava com JEFYTER e JAYNE havia aproximadamente dois meses. Quando confrontada com declarações atribuídas a ela na fase policial, segundo as quais não aprovava o relacionamento da filha com JEFYTER porque ele se envolvia com tráfico de drogas, afirmou que não se lembrava de ter feito tais declarações. Disse que havia acabado de chegar do trabalho e que não conseguia recordar o conteúdo do suposto depoimento. Confirmou, contudo, que seu filho estava na residência no dia do cumprimento do mandado de busca e apreensão, embora não soubesse explicar por que ele se encontrava ali. Questionada sobre uma mulher chamada Cida, identificada como vizinha da residência, negou frequentar a casa dela e afirmou não se recordar de ter declarado à polícia que Cida presenciava o tráfico de drogas no local. Também não confirmou ter conhecimento de movimentação de tráfico durante todo o dia. Em relação à neta, filha de KELLY, informou que a criança se chamava Thaís e tinha quatro anos. Negou, porém, que costumasse ir à residência da filha para buscá-la, esclarecendo que a criança geralmente chegava à sua casa quando ela retornava do trabalho. Ao ser questionada pela defesa sobre eventual uso de drogas ou medicamentos, negou fazer uso de entorpecentes e afirmou consumir apenas cerveja. Por fim, quando confrontada com a assinatura constante do depoimento policial, declarou que não sabia assinar e negou que a assinatura fosse sua. A testemunha Júlio César Batista declarou conhecer os acusados da rua, embora tenha afirmado que não mantinha contato próximo com todos eles. Disse que conhecia JAYNE havia mais tempo e que conhecia KELLY apenas superficialmente. Questionado sobre os fatos investigados, afirmou não possuir conhecimento acerca da suposta prática de tráfico de drogas na residência situada na Rua Santa Lúcia. Negou saber se os acusados comercializavam entorpecentes e afirmou nunca ter frequentado a residência investigada. Relatou que já havia sido usuário de maconha, mas negou ter comprado drogas de qualquer um dos três acusados. Disse que atualmente era aposentado, embora continuasse trabalhando como servente. Ao ser questionado sobre o motivo de ter sido incluído na investigação, explicou que um aparelho celular de sua propriedade havia sido localizado na residência durante as diligências. Esclareceu que o telefone havia sido comprado por sua cunhada, Zilda, a pedido de seu irmão Juca, para que pudesse manter contato com a mãe, que tinha 84 anos. Afirmou que não gostou do aparelho porque era muito grande e, por isso, decidiu vendê-lo. Relatou que o telefone era da marca Motorola, de cor azul, e que havia sido adquirido por aproximadamente R$ 800,00. Esclareceu que vendeu o aparelho a JAYNE por R$ 450,00, após encontrá-la nas proximidades de sua residência, situada na Rua Jatobá. Disse que conversou com ela pessoalmente, recebeu o dinheiro e entregou o telefone, ressaltando que a venda havia ocorrido meses antes. Negou expressamente ter trocado o aparelho por drogas ou ter recebido entorpecentes como pagamento. Afirmou que vendeu o celular porque não gostou do tamanho e preferiu desfazer-se dele. Por fim, declarou não saber quem era o proprietário da residência investigada e negou possuir informações sobre o envolvimento dos acusados com o tráfico de drogas. A testemunha Camila Vitória Natalino de Jesus afirmou que não era amiga íntima, inimiga ou parente de nenhum dos réus. Relatou que residia a aproximadamente duas casas da residência situada na Rua Santa Lúcia, nº 8, e que conhecia JAYNE da escola, mas não mantinha amizade próxima com os envolvidos. Esclareceu que passou a cumprimentá-los com maior frequência após os fatos, mas não tinha contato com o menor mencionado durante a audiência. Afirmou que, ao que sabia, residiam no imóvel KELLY, JAYNE e JEFYTER. Disse que havia comentários na vizinhança de que o local era utilizado para o tráfico de drogas, mas ressaltou que nunca presenciou a venda de entorpecentes. Relatou que observava movimentação frequente de pessoas na residência, em diferentes horários do dia, algumas entrando no imóvel e outras permanecendo do lado de fora, conversando e consumindo bebidas alcoólicas. Contudo, afirmou não conhecer essas pessoas nem saber o que efetivamente faziam no local. Explicou que sua casa era murada e que, enquanto o marido trabalhava, costumava permanecer dentro de casa, evitando o movimento da rua. Quando o marido retornava, ambos ficavam no portão da residência. A testemunha declarou que não sabia se os moradores trabalhavam. Recordou-se apenas de JAYNE ter comentado, durante a ocorrência, que recebia benefício do Bolsa Família. Quanto ao dia dos fatos, relatou que estava grávida de aproximadamente sete meses e que, ao abrir o portão para receber a sobrinha, encontrou diversas viaturas policiais na rua. Na ocasião, uma policial a chamou para acompanhar as buscas na residência, explicando que sua presença serviria para evitar alegações de que os agentes teriam colocado objetos no imóvel. A testemunha concordou em acompanhar a diligência, mas, posteriormente, pediu para ir embora e recebeu a informação de que ainda não poderia sair. Esclareceu que ficou nervosa durante as buscas e permaneceu na sala enquanto os policiais procuravam objetos nos cômodos. Relatou que os agentes chegaram a derrubar um guarda-roupa e um aparelho de som e danificaram objetos durante a procura. Segundo afirmou, os policiais lhe mostravam os materiais encontrados, informando que haviam localizado drogas e celulares. Questionada sobre os entorpecentes, descreveu o que viu como um pó branco, mas esclareceu que não acompanhou diretamente o momento em que os objetos foram retirados de seus esconderijos. Afirmou que a única situação de que se recordava com maior clareza foi a localização de um recipiente contendo moedas e dinheiro. Segundo sua percepção, havia mais de R$ 800,00, entre notas de valores maiores e moedas. A testemunha confirmou que, em seu depoimento anterior, mencionara a localização de maconha dentro de uma fralda de bebê. Esclareceu, contudo, que não viu o policial retirar o objeto do local em que estava guardado. Relatou que permaneceu na sala e que um policial entrou no quarto, pegou a fralda e a mostrou a ela. Disse que a fralda estava limpa e que o material que lhe foi apresentado estava acondicionado em plástico transparente, com aparência esverdeada. Afirmou que, durante a diligência, estavam presentes os moradores da casa, além de Vitor, que também se encontrava no local. Questionada se algum dos réus assumiu a propriedade das drogas ou apresentou explicações, disse que não presenciou ninguém assumir a propriedade dos entorpecentes. Recordou-se de que, quando questionados sobre a origem do dinheiro, os moradores responderam que a quantia provinha do Bolsa Família. Por fim, declarou que JEFYTER havia passado a residir no imóvel poucos meses antes dos fatos, estimando que estivesse lá havia aproximadamente três ou quatro meses. Acreditava que KELLY e JAYNE já residiam no local anteriormente. Não soube precisar há quanto tempo elas moravam juntas. O informante Vitor Manuel Silva Rodrigues declarou ser irmão de KELLY. Afirmou que conhecia JAYNE, embora não tivesse intimidade com ela, e que JEFYTER era namorado de sua irmã. Disse que residia com a mãe, o padrasto e a irmã, em endereço situado no bairro São Geraldo, e que KELLY morava separadamente porque possuía sua própria residência. Relatou que JEFYTER e KELLY moravam juntos e que JAYNE também passou a residir com eles. Explicou que JAYNE anteriormente morava com sua família e que, depois de sair daquela casa, tornou-se amiga de KELLY. Como JAYNE estava sem lugar para morar, KELLY permitiu que ela ficasse temporariamente em sua residência até conseguir se reorganizar. Segundo o informante, sua mãe não aprovava o relacionamento de KELLY com JEFYTER, embora ele não soubesse explicar o motivo. Afirmou que não costumava frequentar a residência da irmã, comparecendo ao local poucas vezes. Esclareceu que ajudava a buscar e levar a sobrinha Taís à escola. No dia dos fatos, foi à casa de KELLY para levar outra sobrinha, Ana Gabriela. Disse que não se recordava do horário em que chegou ao imóvel nem do momento em que a polícia compareceu. Recordou-se de que, quando chegou, estavam presentes ele próprio, Ana Gabriela, JAYNE, KELLY e JEFYTER. Segundo relatou, KELLY, JAYNE e a criança estavam dormindo, enquanto JEFYTER jogava. Questionado sobre o trabalho dos moradores, afirmou não saber precisamente qual atividade JEFYTER exercia, mas acreditava que ele trabalhava em uma fábrica relacionada à produção de ração ou a produtos utilizados para animais. Não soube informar se KELLY ou JAYNE trabalhavam. O informante afirmou não se recordar dos materiais encontrados pela polícia durante as buscas. Confrontado com as declarações prestadas na delegacia, nas quais teria mencionado a apreensão de dinheiro e drogas na residência, não apresentou lembrança clara sobre esses objetos. Declarou que não sabia se a casa da irmã era frequentemente visitada por outras pessoas. Entretanto, afirmou já ter visto KELLY e JEFYTER usarem drogas no imóvel. Apesar disso, disse não saber se algum dos três réus vendia entorpecentes. Por fim, ao ser questionado sobre as circunstâncias em que prestou declarações na delegacia, afirmou acreditar que sua mãe o acompanhava, mas não soube confirmar se havia advogado presente. O réu JEFYTER KAIKE DE ABREU GONTIJO afirmou que parte da denúncia era verdadeira e parte não. Admitiu que, após perder o emprego, iniciou um relacionamento com KELLY e foi morar com ela. Relatou que, posteriormente, começou a vender drogas, mas sustentou que KELLY não tinha envolvimento com a atividade nem acesso ao que ele fazia. Esclareceu que JAYNE também morava com o casal e ajudava nas despesas domésticas. Disse que assumia a maior parte das responsabilidades financeiras da casa e que realizava as vendas de entorpecentes por meio do celular. Segundo relatou, os clientes entravam em contato, faziam os pedidos e ele buscava as drogas em um local que identificou como “corvo”. Em seguida, aguardava os compradores nas proximidades de uma esquina situada a aproximadamente 100 metros da residência, onde recebia o dinheiro e entregava os entorpecentes. Afirmou que não guardava as drogas na residência, pois procurava evitar o envolvimento das crianças que ali estavam. Explicou que as pessoas que frequentavam o imóvel eram conhecidas ou amigas, com quem ele e os demais moradores conversavam, bebiam cerveja e, às vezes, fumavam maconha do lado de fora, justamente para não consumir a substância dentro de casa. Questionado sobre os entorpecentes encontrados na residência, declarou que a maconha era destinada ao consumo próprio e ao de JAYNE. Quanto à cocaína, admitiu que a havia deixado no local para guardá-la, explicando que pretendia evitar que a mercadoria molhasse ou sofresse algum dano. Afirmou, contudo, que não teve tempo de retirá-la antes da realização das buscas policiais. Sobre as despesas da residência, relatou que KELLY ajudava financeiramente, inclusive com o benefício do Bolsa Família. Disse que ela também realizava faxinas, cuidava da filha e ajudava a levar e buscar crianças na escola. Por fim, afirmou que, após sua prisão, não manteve contato com KELLY nem com JAYNE. Disse que KELLY enviou recado por intermédio de sua irmã, informando que o relacionamento havia terminado e que ela seguiria a própria vida. Declarou que encontrou ambas apenas nas audiências anteriores e na presente audiência. A ré KELLY CRISTINA DA SILVA SANTANA negou a prática dos crimes que lhe foram imputados. Confirmou que residia na Rua Santa Lúcia, na época dos fatos, e afirmou que estava naquele endereço havia pouco tempo, estimando aproximadamente um ano e alguns meses de residência. Relatou que mantinha relacionamento amoroso com JEFYTER à época, mas que o namoro terminou quando ele foi preso. Esclareceu que os dois moraram juntos por aproximadamente um mês, período correspondente ao relacionamento. Negou ter conhecimento de atividade relacionada ao tráfico de drogas praticada por JEFYTER ou no imóvel e afirmou que não havia qualquer combinação entre eles para a venda de entorpecentes. Disse que, enquanto morava na residência, realizava as tarefas domésticas e contribuía para o pagamento das despesas, uma vez que o imóvel era alugado. A respeito de JAYNE, afirmou que era sua amiga e que ela passou a morar na casa depois de se desentender com o marido e ficar sem lugar para residir. KELLY explicou que a acolheu temporariamente até que ela conseguisse se reorganizar. Não soube precisar por quanto tempo JAYNE permaneceu no imóvel. Por fim, declarou que não visitou JEFYTER durante o período em que ele esteve preso e que sua principal fonte de renda era o benefício do Bolsa Família, complementado pelos trabalhos de manicure. A ré JAYNE CRISTINA CUNHA LOIOLA negou a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Relatou que foi morar na residência no mesmo ano dos fatos, após terminar o relacionamento com o pai de sua filha e ficar sem lugar para morar com a criança. Afirmou que foi acolhida no imóvel por KELLY, de quem era amiga. Esclareceu que não mantinha relacionamento com JEFYTER e que sua relação era apenas de amizade com KELLY. Negou ter conhecimento de eventual tráfico de drogas praticado no endereço ou por JEFYTER. Quanto às atividades domésticas, afirmou que ajudava a limpar a residência e contribuía para as despesas da casa, conforme suas possibilidades. 3. Do delito do artigo 33 da Lei nº 11.343, de 2006 A materialidade delitiva está evidente, a qual pode ser constatada pelo auto de prisão em flagrante delito (ID 10449064211); boletim de ocorrência (ID 10449064212); auto de apreensão de 4 pedaços de maconha, 1 pedra de cocaína, R$ 1.725,00 em notas diversas, R$ 151,00 em moedas e telefones celulares (ID 10449064230); comunicação de serviço e relatório de quebra de dados telemáticos (ID 10480770764 e ID 10505187088); e laudo toxicológico definitivo positivo para maconha (ID 10528889205). Registra-se que não foi juntado aos autos o laudo definitivo referente à cocaína, razão pela qual não é possível reconhecer, com base na apreensão dessa substância, a materialidade delitiva relacionada a ela, devendo a análise da imputação considerar apenas a substância cuja natureza foi confirmada pelo laudo definitivo, qual seja, a maconha. No que se refere à autoria, impõe-se a análise individualizada da conduta de cada acusado. Quanto ao réu JEFYTER KAIKE DE ABREU GONTIJO, o cenário probatório demonstra a prática do delito de tráfico de drogas. Com efeito, além da apreensão de porções de maconha e pedra de cocaína em seu poder e no interior de sua residência, aliadas a expressiva quantia em dinheiro trocado (R$ 1.725,00 em notas e R$ 151,00 em moedas) e celulares, o acusado confessou em juízo a mercancia ilícita de entorpecentes, admitindo que realizava negociações de venda de drogas por telefone e que mantinha entorpecentes sob sua guarda para comércio. Essa confissão judicial encontra pleno respaldo no relatório circunstanciado de dados telemáticos extraídos de seu aparelho celular (ID 10505187088), que revelou inúmeras mensagens de texto, áudios e comprovantes de transferências bancárias via Pix diretamente relacionados à comercialização, negociação de valores, aquisição de entorpecentes e distribuição de drogas nesta comarca. Logo, não prospera o pleito defensivo de desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 ou de atipicidade pela insignificância. Conquanto a apreensão envolva apenas a quantidade de 30g de maconha, a expressiva quantia em dinheiro trocado, as conversas de comercialização comprovadas no aparelho telefônico e a confissão do réu demonstram a destinação mercantil das drogas, afastando a hipótese de porte para consumo pessoal. Logo, a medida que se impõe é a condenação de JEFYTER KAIKE DE ABREU GONTIJO. Em contrapartida, no que concerne às rés KELLY CRISTINA DA SILVA SANTANA e JAYNE CRISTINA CUNHA LOIOLA, a prova produzida sob o crivo do contraditório revela-se insuficiente para sustentar decreto condenatório por tráfico de entorpecentes. Conforme se extrai dos depoimentos prestados pelas testemunhas, não houve apreensão de drogas em poder direto ou na posse pessoal exclusiva de KELLY ou JAYNE. As testemunhas policiais asseveraram que, após a quebra de sigilo dos aparelhos telefônicos das acusadas, não foram encontrados diálogos, áudios ou comprovantes relativos ao comércio ilícito de entorpecentes por elas. Deve-se registar, inclusive, que foi mencionado haver registro audiovisual apenas de JEFYTER na porta da residência, em contato com transeuntes, sem demonstração inequívoca da participação das acusadas, além de denúncias anônimas. Ademais, o corréu JEFYTER assumiu a propriedade e o comércio dos entorpecentes, afirmando que KELLY e JAYNE não tinham qualquer envolvimento com suas atividades de traficância, não tendo participação nas negociações ou no lucro decorrente das vendas. A testemunha Júlio César Batista, arrolada pela acusação sob a alegação de ter trocado um celular por drogas com "uma das meninas", esclareceu em juízo que jamais trocou aparelho telefônico por substâncias ilícitas, tendo apenas vendido o aparelho para JAYNE pelo valor de R$ 450,00 meses antes dos fatos, por não gostar do tamanho. A mera coabitação no imóvel onde residia JEFYTER e onde foram localizadas porções de entorpecentes não autoriza a presunção automática de coautoria no crime de tráfico de drogas. Assim, diante da ausência de mercancia de entorpecentes concretamente demonstrada em relação a elas, bem como da inexistência de registros ou extrações de dados envolvendo ás rés, impõe-se a absolvição de KELLY CRISTINA DA SILVA SANTANA e de JAYNE CRISTINA CUNHA LOIOLA. Na dosimetria da pena de JEFYTER, em relação à causa de redução de pena do § 4º do artigo 33 da Lei n° 11.343, de 2006, faz-se necessária a comprovação cumulativa de que o agente seja primário, possua bons antecedentes e não faça parte de organização criminosa nem se dedique a atividades criminosas. No caso dos autos, verifica-se que o acusado JEFYTER é primário, contudo, a prova coligida aos autos demonstra que o réu se dedica habitualmente à atividade criminosa de tráfico de entorpecentes, de modo que se encontra obstada a incidência da causa de diminuição. Com efeito, os diálogos e mensagens telemáticas extraídos do seu telefone celular (ID 10505187088) revelam negociações reiteradas de drogas, transações de compra com fornecedores, recebimento contínuo de pagamentos fracionados via Pix e gerenciamento de ponto de venda, indicando dedicação habitual ao comércio ilícito de entorpecentes. 4. Do delito do art. 35 da Lei nº 11.343, de 2006 No que se refere à imputação dirigida aos acusados quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas, depreende-se do dispositivo legal que para caracterizar o crime de associação ao tráfico é imprescindível que sejam demonstradas: a) concurso necessário de, ao menos, duas pessoas; b) a estabilidade e a permanência do grupo; e c) o animus associativo entre os agentes com a finalidade de praticar o tráfico de drogas. No caso em apreço, os elementos colhidos não demonstram de forma estreme de dúvidas a prévia existência de uma estrutura estável e duradoura com divisão permanente de tarefas voltada à traficância habitual entre os acusados. Os diálogos extraídos da quebra telemática e constantes do relatório policial dizem respeito a tratativas mantidas unicamente por JEFYTER com terceiras pessoas e fornecedores, sem a participação ou menção estruturada e duradoura às corrés. Conforme demonstrado nos autos, KELLY e JAYNE apenas dividiam moradia no imóvel alugado, já que JAYNE havia se separado de seu ex-companheiro e estava desprovida de moradia, e KELLY mantinha relacionamento afetivo com JEFYTER. A coabitação ou a eventual convergência no mesmo imóvel residencial não se confunde com associação criminosa duradoura e estável para o tráfico de drogas, não havendo prova do dolo associativo estável e permanente entre os três réus. Assim, não estando comprovado o vínculo associativo permanente e estável, impõe-se a absolvição de JEFYTER KAIKE DE ABREU GONTIJO, JAYNE CRISTINA CUNHA LOIOLA e KELLY CRISTINA DA SILVA SANTANA quanto ao delito tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343, de 2006. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) ABSOLVER as rés KELLY CRISTINA DA SILVA SANTANA e JAYNE CRISTINA CUNHA LOIOLA, qualificadas nos autos, das imputações referentes aos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343, de 2006, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) ABSOLVER o réu JEFYTER KAIKE DE ABREU GONTIJO, qualificado nos autos, da imputação referente ao artigo 35 da Lei nº 11.343, de 2006, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e c) CONDENAR o réu JEFYTER KAIKE DE ABREU GONTIJO, qualificado nos autos, pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006. Passo à dosimetria da pena de JEFYTER, em estrita observância ao critério trifásico estabelecido pelo artigo 68 do Código Penal. Quanto ao réu JEFYTER KAIKE DE ABREU GONTIJO Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade, enquanto juízo de reprovação, é comum à espécie; os antecedentes são imaculados, sendo o réu primário; a conduta social e a personalidade do agente serão valoradas favoravelmente ao réu, por inexistir elemento suficiente à sua apreciação; o motivo do crime é o próprio dos delitos desta natureza; as circunstâncias são as comuns aos delitos desta espécie; as consequências do crime são as ordinárias; e o comportamento da vítima inexistiu, uma vez que se trata de crime contra a saúde pública. Assim, inexistindo circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base no mínimo legal, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. Na segunda fase, estão ausentes agravantes. Contudo, estão presentes as atenuantes da menoridade relativa (artigo 65, inciso I, do Código Penal), uma vez que o réu contava com 19 anos de idade na data dos fatos (nascido em 13/02/2006), e da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal). Todavia, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de circunstâncias atenuantes não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. Na terceira fase, estão ausentes causas de aumento e de diminuição, de modo que fixo a pena definitiva em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO, face à falta de provas quanto à capacidade econômica do réu. Estabeleço o regime semiaberto para início do cumprimento da pena imposta, em consonância com o artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, considerado o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada e a primariedade do réu. Inviáveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena, diante do quantum da pena aplicada (artigo 44, inciso I, e artigo 77, caput, ambos do Código Penal). Estando solto nos presentes autos, em razão da revogação da prisão preventiva deferida em audiência de ID 10624975734, e ausentes motivos supervenientes para a decretação da segregação cautelar, defiro ao réu o direito de recorrer em liberdade, deixando de expedir alvará de soltura por já se encontrar em liberdade. Disposições comuns Diante da absolvição das acusadas KELLY CRISTINA DA SILVA SANTANA e JAYNE CRISTINA CUNHA LOIOLA, revogo as medidas cautelares diversas da prisão a elas impostas, determinando a imediata expedição de ordem para a retirada do equipamento de monitoração, oficiando-se à UGME/SEJUSP para as devidas baixas. Condeno o réu JEFYTER KAIKE DE ABREU GONTIJO ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, à míngua de elementos norteadores e de dano patrimonial individualizado mensurável. Em relação à destinação dos bens apreendidos (ID 10449064230), no tocante à quantia em dinheiro apreendida nos autos (R$ 1.725,00 em notas e R$ 151,00 em moedas), bem como aos aparelhos celulares, considerando que apreendidos em contexto de tráfico de drogas e não comprovada a origem lícita, determino o perdimento em favor da União, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343, de 2006. Quanto aos aparelhos celulares de propriedade das corrés absolvidas que não possuam vínculo com os fatos criminosos, defiro a restituição aos respectivos proprietários, mediante comprovação de propriedade perante a Secretaria deste Juízo. Com o trânsito em julgado para as partes, determino as seguintes providências: 1. Expeça-se guia de execução definitiva; 2. Proceda-se à incineração das drogas, acaso não tenha sido realizada, resguardando-se amostra para contraprova; 3. Destinem-se os bens e valores, conforme fundamentação; 4. Oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal; e 5. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, para cumprimento do artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, e do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Publique-se, registre-se e intimem-se. Três Marias, data da assinatura eletrônica. THIAGO COLNAGO CABRAL Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Três Marias