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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso Inominado Cível 5004293-14.2025.8.21.0026

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
5004293-14.2025.8.21.0026
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME:

Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso inominado interposto pela parte ré, alegando omissão quanto ao exame das matérias e dispositivos legais abordados no processo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado, especialmente quanto ao prequestionamento explícito da matéria e a menção expressa aos dispositivos de lei.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 48 da Lei nº 9.099/1995.

2. No caso, não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses legais autorizadoras da oposição dos embargos de declaração, pois a decisão embargada enfrentou devidamente as questões de fato e de direito relevantes para a solução da controvérsia.

3. A fundamentação do acórdão foi suficiente para justificar a conclusão adotada, não havendo omissão a ser sanada.

4. Nos Juizados Especiais Cíveis, não são cabíveis embargos de declaração com finalidade exclusiva de prequestionamento, conforme o Enunciado 125 do FONAJE.

IV. DISPOSITIVO:

Embargos de declaração desacolhidos.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DESACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 03 de julho de 2026.