Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso inominado interposto pela parte ré, alegando omissão quanto ao exame das matérias e dispositivos legais abordados no processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado, especialmente quanto ao prequestionamento explícito da matéria e a menção expressa aos dispositivos de lei.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 48 da Lei nº 9.099/1995.
2. No caso, não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses legais autorizadoras da oposição dos embargos de declaração, pois a decisão embargada enfrentou devidamente as questões de fato e de direito relevantes para a solução da controvérsia.
3. A fundamentação do acórdão foi suficiente para justificar a conclusão adotada, não havendo omissão a ser sanada.
4. Nos Juizados Especiais Cíveis, não são cabíveis embargos de declaração com finalidade exclusiva de prequestionamento, conforme o Enunciado 125 do FONAJE.
IV. DISPOSITIVO:
Embargos de declaração desacolhidos.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DESACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 03 de julho de 2026.