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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso Inominado Cível 5002226-20.2020.8.21.0069

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
5002226-20.2020.8.21.0069
Inteiro teor

Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença de improcedência em ação de cobrança, onde se alegava dívida da ré referente a notas fiscais e despesas de protesto, totalizando R$ 12.482,69.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste na análise da admissibilidade do recurso inominado, em face da ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O recurso inominado não foi conhecido, pois as razões apresentadas pelo autor não atacam os fundamentos da sentença, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade.

2. A parte recorrente limitou-se a alegações genéricas sobre a validade dos documentos juntados, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão de origem, que apontou a ausência de provas suficientes do débito.

3. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

IV. DISPOSITIVO:

1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: 1. O recurso inominado deve ser conhecido apenas quando as razões recursais atacam especificamente os fundamentos da sentença, em observância ao princípio da dialeticidade.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 03 de julho de 2026.