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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5001823-66.2021.8.13.0351

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
5001823-66.2021.8.13.0351
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO PAN S.A., para RECONHECER o excesso de execução e FIXAR o crédito exequendo em R$ 9.686,46 (nove mil seiscentos e oitenta e seis reais e quarenta e seis centavos), considerada a data-base do cálculo acolhido. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do executado, arbitrados em 10% sobre o excesso afastado de R$ 4.466,18, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. DEFIRO o levantamento, pela exequente, do depósito de R$ 9.686,46 (ID 10617424246), acrescido da remuneração da respectiva conta judicial, mediante alvará ou transferência, observada a regularidade dos poderes para recebimento e quitação. AUTORIZO a restituição ao executado da quantia depositada exclusivamente como garantia de R$ 4.466,18 (ID 10617419649), acrescida da remuneração da respectiva conta judicial, mediante alvará ou transferência ao titular legitimado. Considerando a disponibilização integral do crédito reconhecido à exequente por meio do depósito judicial incontroverso, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, devendo a serventia certificar a efetiva liberação dos valores antes do arquivamento. Indefiro o pedido de multa formulado pela exequente em sua resposta à impugnação, ausente demonstração de comportamento processual que a justifique. Com o trânsito em julgado, após o trânsito em julgado e a efetivação dos levantamentos, não havendo outras pendências, arquivem-se, com baixa.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba PROCESSO Nº: 5001823-66.2021.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Bancários] AUTOR: MARIA DA COSTA PIMENTA CPF: 049.254.126-47 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença deflagrado por MARIA DA COSTA PIMENTA contra o BANCO PAN S.A., alicerçado no título executivo judicial consubstanciado na sentença de ID 9875885126 e no acórdão prolatado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais sob o ID 10314276022, devidamente transitado em julgado conforme certidão de ID 10314276021. A parte exequente apresentou memória de cálculo requerendo o adimplemento da quantia de R$ 13.984,54 (ID 10593601260). Intimada a parte executada para pagamento voluntário na forma do art. 523 do Código de Processo Civil (ID 10596122645), a instituição financeira compareceu aos autos garantindo integralmente o juízo pelo depósito da importância total de R$ 14.152,64, discriminando o montante de R$ 9.686,46 como incontroverso para satisfação da condenação e R$ 4.466,18 a título de garantia da parcela controversa (petição ID 10617418862 e comprovantes bancários IDs 10617424246, 10617419649, 10620807764 e 10620834630). Concomitantemente, o executado ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 10634412064), sustentando a ocorrência de excesso de execução pela desconsideração da compensação pecuniária deferida no título judicial, inadequação do cômputo dos meses de descontos e termo inicial impróprio dos juros moratórios incidentes sobre a verba extrapatrimonial, instruindo o incidente com planilhas e demonstrativos de operações (IDs 10634416413, 10634419505, 10634429992 e 10634438586). A exequente apresentou resposta insurgindo-se contra as teses defensivas (ID 10649909458) e, subsequentemente, formulou pedido de levantamento da verba incontroversa depositada no montante de R$ 9.686,46, fornecendo as coordenadas bancárias de sua representação jurídica (ID 10667546960). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia diz respeito ao excesso de execução, matéria prevista no art. 525, § 1º, V, do CPC. O título judicial (ID 9875885126), confirmado pelo acórdão de ID 10314276022, determinou a restituição simples dos descontos relativos ao contrato nº 335293489-1, indenização por dano moral de R$ 5.000,00, observados os encargos definidos na sentença, e autorizou expressamente a compensação de quantias comprovadamente depositadas em favor da autora. Os honorários da fase de conhecimento foram majorados em grau recursal para 20%. Assim, a memória de cálculo deve observar a compensação expressamente prevista no título. O executado indicou transferência de R$ 1.375,97 à autora, com referência ao comprovante de ID 9575169892, e incluiu o respectivo abatimento em seu demonstrativo. A oposição da exequente não apresentou prova individualizada capaz de afastar a vinculação do crédito ao contrato discutido. Quanto aos danos materiais, o executado apontou dez descontos efetivos, três em 2020 e sete em 2023, afastando a premissa de descontos contínuos utilizada na memória apresentada pela credora. O cálculo há de observar as datas dos descontos efetivamente demonstrados, com os encargos previstos na sentença, não podendo presumir parcelas não debitadas. Em relação aos danos morais, a sentença estabeleceu expressamente juros moratórios desde o evento danoso e correção monetária desde o arbitramento, de acordo com as Súmulas 54 e 362 do STJ. O primeiro desconto indicado pelo executado ocorreu em 08/06/2020, data adotada na impugnação para incidência dos juros. Não cabe alterar, no cumprimento de sentença, os critérios fixados no título transitado em julgado. Nesse contexto, acolho o demonstrativo do executado, que indica saldo devido de R$ 9.686,46, na data-base de dezembro de 2025. O valor originalmente perseguido pela exequente foi de R$ 13.984,54 em novembro de 2025; segundo o banco, sua atualização a dezembro de 2025 correspondeu a R$ 14.152,64. A diferença entre este último montante e o valor reconhecido como devido é de R$ 4.466,18, correspondente à parcela depositada em garantia. Acolhida a impugnação, cabem honorários em favor do executado, calculados sobre o proveito econômico correspondente ao excesso afastado, conforme orientação do STJ no Tema 410 (REsp 1.134.186/RS). Por ser a exequente beneficiária da gratuidade, sua exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO PAN S.A., para RECONHECER o excesso de execução e FIXAR o crédito exequendo em R$ 9.686,46 (nove mil seiscentos e oitenta e seis reais e quarenta e seis centavos), considerada a data-base do cálculo acolhido. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do executado, arbitrados em 10% sobre o excesso afastado de R$ 4.466,18, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. DEFIRO o levantamento, pela exequente, do depósito de R$ 9.686,46 (ID 10617424246), acrescido da remuneração da respectiva conta judicial, mediante alvará ou transferência, observada a regularidade dos poderes para recebimento e quitação. AUTORIZO a restituição ao executado da quantia depositada exclusivamente como garantia de R$ 4.466,18 (ID 10617419649), acrescida da remuneração da respectiva conta judicial, mediante alvará ou transferência ao titular legitimado. Considerando a disponibilização integral do crédito reconhecido à exequente por meio do depósito judicial incontroverso, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, devendo a serventia certificar a efetiva liberação dos valores antes do arquivamento. Indefiro o pedido de multa formulado pela exequente em sua resposta à impugnação, ausente demonstração de comportamento processual que a justifique. Com o trânsito em julgado, após o trânsito em julgado e a efetivação dos levantamentos, não havendo outras pendências, arquivem-se, com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Janaúba, data da assinatura eletrônica. ERITON JOSE SANT ANA MAGALHAES Juiz de Direito Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018a2