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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5003991-60.2025.8.13.0073

Julgamento
28/10/2026
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
5003991-60.2025.8.13.0073
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) determino a expedição de alvará judicial ou transferência eletrônica dos valores depositados sob o ID 10672441743 (R$ 6.067,03) e ID 10732832539 (R$ 8.674,63), em favor da procuradora do autor; c) declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas da fase cognitiva pela ré, nos termos do acórdão (ID 10734146549). Sem custas nesta fase, ante o adimplemento voluntário (art. 526, caput, do CPC). Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROCESSO Nº: 5003991-60.2025.8.13.0073 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RICARDO MAXWELL DA SILVA ANDRADE CPF: 111.434.666-75 RÉU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. CPF: 08.561.701/0001-01 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença no qual a executada realizou depósitos judiciais voluntários nos valores de R$ 6.067,03 e R$ 8.674,63, correspondentes, respectivamente, à condenação por danos materiais fixada na sentença e aos danos morais arbitrados em grau recursal pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Intimado, o exequente concordou com os montantes e requereu a liberação de ambos os depósitos em favor de sua procuradora, esclarecendo a inexistência de duplicidade (ID 10738263908). Vieram os autos conclusos. O processo está em ordem, sem nulidades. Os depósitos efetuados pela executada são complementares e cobrem a integralidade do título executivo judicial transitado em julgado (ID 10734146548). O depósito de ID 10672441743 adimpliu os danos materiais e os honorários fixados na sentença, enquanto o depósito de ID 10732832539 satisfez os danos morais arbitrados pelo tribunal (ID 10734146549). Inexiste duplicidade ou quantia a ser restituída à executada, restando superada a premissa do despacho anterior (ID 10734286852). A procuração outorgada confere poderes expressos e especiais à advogada do exequente para receber e dar quitação (ID 10517968615), legitimando o levantamento dos valores diretamente em seu nome, conforme o art. 105 e o art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil e a jurisprudência dominante . Efetuados os depósitos integrais e manifestada a concordância da parte credora, sem ressalva de saldo remanescente, opera-se a satisfação da obrigação, impondo-se a extinção do feito com fundamento nos artigos 526, § 3º, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil . Ante o exposto: a) determino a expedição de alvará judicial ou transferência eletrônica dos valores depositados sob o ID 10672441743 (R$ 6.067,03) e ID 10732832539 (R$ 8.674,63), em favor da procuradora do autor; c) declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas da fase cognitiva pela ré, nos termos do acórdão (ID 10734146549). Sem custas nesta fase, ante o adimplemento voluntário (art. 526, caput, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as transferências e transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Bocaiúva, 28 de outubro de 2026. MATEUS DA SILVA CAMELIER Juiz de Direito