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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5032376-18.2025.8.21.0001

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
5032376-18.2025.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5032376-18.2025.8.21.0001/RS

RÉU : IRUFA88 PARTICIPACOES E LOCACOES DE IMOVEIS LTDA.

DESPACHO/DECISÃO

1- Inicialmente, verifica-se que, intimada para dizer quanto ao prosseguimento da ação em relação à corré RHAYDER ENGENHARIA E NEGOCIOS LTDA (evento 47.1), a autora permaneceu inerte, extingo o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente com relação à demandada RHAYDER ENGENHARIA E NEGOCIOS LTDA.

Exclua-se a referida corré do polo passivo.

Deixo de condenar a autora ao pagamento dos honorários advocatícios relativos à procuradora da corré RHAYDER, uma vez que não angularizada a relação processual.

2- Considerando o decurso de prazo para a ré IRUFA88 PARTICIPACOES E LOCACOES DE IMOVEIS LTDA apresentar defesa, como se verifica no evento 29, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.

Todavia, a sua aplicação não induz, necessariamente, a procedência do pedido, impondo-se ao autor atentar para o disposto no art. 373, inciso I, do CPC no que diz com o ônus da prova.

Por isso, diga a parte autora, em quinze dias, sobre o seu interesse na produção de provas, justificando a sua necessidade, apresentando, desde logo, o rol de testemunhas, caso tenha interesse na designação de audiência, para que seja possível a disponibilização da pauta.

Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5032376-18.2025.8.21.0001/RS RÉU : IRUFA88 PARTICIPACOES E LOCACOES DE IMOVEIS LTDA. DESPACHO/DECISÃO 1- Inicialmente, verifica-se que, intimada para dizer quanto ao prosseguimento da ação em relação à corré RHAYDER ENGENHARIA E NEGOCIOS LTDA (evento 47.1), a autora permaneceu inerte, extingo o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente com relação à demandada RHAYDER ENGENHARIA E NEGOCIOS LTDA. Exclua-se a referida corré do polo passivo. Deixo de condenar a autora ao pagamento dos honorários advocatícios relativos à procuradora da corré RHAYDER, uma vez que não angularizada a relação processual. 2- Considerando o decurso de prazo para a ré IRUFA88 PARTICIPACOES E LOCACOES DE IMOVEIS LTDA apresentar defesa, como se verifica no evento 29, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Todavia, a sua aplicação não induz, necessariamente, a procedência do pedido, impondo-se ao autor atentar para o disposto no art. 373, inciso I, do CPC no que diz com o ônus da prova. Por isso, diga a parte autora, em quinze dias, sobre o seu interesse na produção de provas, justificando a sua necessidade, apresentando, desde logo, o rol de testemunhas, caso tenha interesse na designação de audiência, para que seja possível a disponibilização da pauta. Intime-se.