Ementa
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5032376-18.2025.8.21.0001/RS
RÉU : IRUFA88 PARTICIPACOES E LOCACOES DE IMOVEIS LTDA.
DESPACHO/DECISÃO
1- Inicialmente, verifica-se que, intimada para dizer quanto ao prosseguimento da ação em relação à corré RHAYDER ENGENHARIA E NEGOCIOS LTDA (evento 47.1), a autora permaneceu inerte, extingo o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente com relação à demandada RHAYDER ENGENHARIA E NEGOCIOS LTDA.
Exclua-se a referida corré do polo passivo.
Deixo de condenar a autora ao pagamento dos honorários advocatícios relativos à procuradora da corré RHAYDER, uma vez que não angularizada a relação processual.
2- Considerando o decurso de prazo para a ré IRUFA88 PARTICIPACOES E LOCACOES DE IMOVEIS LTDA apresentar defesa, como se verifica no evento 29, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Todavia, a sua aplicação não induz, necessariamente, a procedência do pedido, impondo-se ao autor atentar para o disposto no art. 373, inciso I, do CPC no que diz com o ônus da prova.
Por isso, diga a parte autora, em quinze dias, sobre o seu interesse na produção de provas, justificando a sua necessidade, apresentando, desde logo, o rol de testemunhas, caso tenha interesse na designação de audiência, para que seja possível a disponibilização da pauta.
Intime-se.